TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021
1961
réu ao pagamento das custas e honorários advocatÃ-cios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. P.R.I e Cumpra-se. Belém (Pa), 16/06/21. FÃBIO ARAÃJO MARÃAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância PROCESSO: 00263877520118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIO ARAUJO MARCAL A??o: Procedimento
Comum Cível em: 18/06/2021 REPRESENTANTE:FERNANDA SUELI TEIXEIRA SILVA AUTOR:A. B. T.
S. C. Representante(s): OAB 11373 - DENILSON SILVA AMORIM (ADVOGADO) REU:VIA LOC
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA Representante(s): OAB 15246 - KALLYD DA SILVA MARTINS
(ADVOGADO) REU:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA Representante(s): OAB 18736 - CELSO
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (ADVOGADO) OAB 23748 - MARIA EMILIA GONCALVES
DE RUEDA (ADVOGADO) . PROC. nº: 0026387-75.2011.8.14.0301 AUTOS CÃVEIS DE AÃÃO DE
INDENIZAÃÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA: FERNANDA SUELI TEIXEIRA AMORIM
E A.B.T.S.C RÃS: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIRO E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
SENTENÃA (com resolução de mérito)          FERNANDA SUELI TEIXEIRA AMORIM E
A.B.T.S.C propuseram a presente AÃÃO DE INDENIZAÃÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em
face de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIRO E NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Â Â Â Â Â
    Em sÃ-ntese, relataram os demandantes que se encontravam no interior do veÃ-culo de
propriedade da demandada VIALOC e que foram arremessadas para fora do coletivo, em razão de uma
freada brusca realizada pelo motorista. Informaram ainda que, em virtude do sinistro, sofreram diversas
lesões fÃ-sicas, tendo a autora FERNANDA ficado impossibilitada de laborar pelo perÃ-odo de um ano. Â
        Diante do exposto, requereram a condenação das rés ao pagamento de danos
materiais, no valor de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais), e de danos morais, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) para cada autora. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Juntaram documentos de fls. 10/36. Â Â Â
      A requerida NOBRE SEGURADORA apresentou contestação as fls. 30/56, na qual
sustentou: a) a responsabilidade exclusiva da requerente FERNANDA pelo evento danoso; b) a
inexistência de comprovação dos danos morais e materiais; c) na eventualidade de procedência dos
pedidos indenizatórios, a limitação de sua responsabilidade ao limite da apólice e a dedução do
valor do seguro DPVAT da verba indenizatória.          Juntou documentos de fls. 57/90.  Â
       Citada, a ré VIALOC ofertou sua defesa as fls. 96/112, arguindo: a) preliminar de
inépcia da inicial; b) culpa exclusiva das vÃ-timas e ausência de demonstração do nexo de
causalidade; c) inexistência de comprovação de culpa ou dolo da ré no ato jurÃ-dico; d) ausência de
demonstração dos lucros cessantes; e) subsidiariamente, a necessidade de dedução do imposto de
renda, caso seja acolhido o pleito relativo aos danos morais. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Juntou documentos de fls.
113/136.          Ato contÃ-nuo, as autoras manifestaram-se em réplica à s contestações
das rés VIALOC (fls. 145/149) e NOBRE SEGURADORA (fls. 150/154).          Em despacho
de fl. 155, intimou-se as partes para que especificassem as provas que desejavam produzir. Em resposta,
as demandadas pleitearam a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas
(VIALOC - fl. 156) e a expedição de ofÃ-cio à Seguradora LÃ-der dos Consórcios de Seguro DPVAT, Ã
s Receitas Federal, Estadual, Municipal e ao INSS (NOBRE SEGURADORA - fls. 158/159). Lado outro, as
autoras pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fl. 161). Â Â Â Â Â Â Â Â Â As fls. 179/180 foi
proferida decisão de saneamento do processo, na qual foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e
indeferido o pedido de expedição de ofÃ-cios aos órgãos e entidades elencadas pela ré NOBRE
SEGURADORA. Outrossim, no mesmo pronunciamento, fixou-se as questões de fato e de direito
controvertidas.          Em 05 de dezembro de 2018 foi realizada audiência de instrução,
na qual o JuÃ-zo se pronunciou favorável à inversão do ônus da prova. Ainda no aludido ato
jurisdicional, houve a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da autora FERNANDA (fls. 197/198).
         Em sequência, as partes apresentaram razões finais (NOBRE SEGURADORA - fls.
221/229; autoras - fls. 266/268; VIALOC - fls. 275/276).          Ante a existência de interesse
de menor de idade na demanda, os autos foram encaminhados para o Ministério Público para parecer,
tendo o parquet se manifestado pela procedência total dos pedidos (fls. 279/290).         Â
Vieram os autos conclusos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ã O RELATÃRIO. DECIDO. 1 - Da responsabilidade pelo
ato ilÃ-cito.          Em regra, a responsabilidade civil surge quando se constata a existência
de quatro elementos, quais sejam: 1) ação ou omissão humana ilÃ-cita; 2) culpa lato sensu; 3) nexo de
causalidade; 4) dano.          No elemento objetivo (conduta humana + culpa genérica),
busca-se investigar se o agente atuou de forma contrária ao direito, violando, por dolo ou por
negligência, imprudência ou imperÃ-cia, um dever-ser cogente. No elemento material (dano), indaga-se
se a vÃ-tima sofreu alguma violação patrimonial ou extrapatrimonial juridicamente relevante. Por fim, no
elemento imaterial, analisa-se se o prejuÃ-zo experimentado pela vÃ-tima decorre efetivamente do ato
omissivo ou comissivo praticado pelo agente. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Passa-se, neste momento, ao exame do