TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7189/2021 - Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
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SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Número do processo: 0841287-78.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: LUCIA APARECIDA DE
OLIVEIRA DOS REIS Participação: ADVOGADO Nome: APARECIDA NAZARE DA SILVA FERREIRA
OAB: 24025/PA Participação: REU Nome: BELOCORP INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101
Email: [email protected]
Processo nº 0841287-78.2021.8.14.0301
AUTOR: LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA DOS REIS
REU: BELOCORP INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS LTDA - ME
DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine a exclusão do nome da autor de
quaisquer cadastros de restrição de crédito em virtude do débito questionado na demanda, eis que a
dívida já foi objeto de acordo firmado entre as partes em janeiro do ano corrente.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a
peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a
obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que
venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata
de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de
maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em
jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão
ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do
Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do
direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada