TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7190/2021 - Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
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O pedido de reconsideração, não é recurso, e como já dito, nem sucedâneo recursal legalmente
previsto.
Entendimento jurisprudencial nesse sentido:
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A sentença somente poderá
ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de
declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC.- Proferida
sentença de extinção, em razão da inércia da parte autora, o recurso cabível é o de apelação, não
existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082984964, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-11-2019)(TJ-RS - AI: 70082984964 RS, Relator:
Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 01/11/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de
Publicação: 07/11/2019)
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Proferida sentença
de extinção com o cancelamento da distribuição, ante a ausência de recolhimento das despesas
processuais, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de
reconsideração na hipótese. Impossibilidade da interposição de agravo de instrumento. Aplicação do
princípio da unirrecorribilidade das decisões. Erro grosseiro. Ausência de pressuposto intrínseco de
admissibilidade. Não conhecimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00075100620168190000 RIO DE JANEIRO
LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de
Julgamento: 25/02/2016, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016).
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração veiculado nos presentes autos, ante a inadequação da
via eleita.
Intime-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado.
Belém, data registrada no sistema.
Dra. Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira
Juíza da 4ª Vara de Família da Capital, em exercício
Número do processo: 0822696-68.2021.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: BERONICE LIMA
LOPES Participação: ADVOGADO Nome: JESSIKA DE JESUS VILLACORTA RUELAS OAB: 26280/PA
Participação: EXCUTADO Nome: CLODOALDO ALVES ROCHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Processo nº: 0822696-68.2021.8.14.0301
R.H.