TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7194/2021 - Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 28/07/2021 VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:JOAQUIM DA SILVA
TAVARES NETO Representante(s): OAB 8177 - IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO (ADVOGADO)
OAB 7679 - ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR (ADVOGADO)
PROMOTOR:MINISTERIIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. SENTENÃA COM MÃRITO Â Â Â Â Â Â Â
  Vistos etc.          I - RELATÃRIO          Trata-se de denúncia ofertada pelo
Ministério Público estadual em face de JOAQUIM DA SILVA TAVARES NETO, por conta do
cometimento, em tese, do delito consignado no art. 33 da Lei 11.343/06. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Segundo a
peça acusatória (fls. 2/3), o denunciado, em 15/05/2020, foi flagrado com uma porção de
substância entorpecente, do tipo cocaÃ-na (pedra de crack), pesando aproximadamente 6,5g, por
ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pelo juÃ-zo de Oriximiná em que o
denunciado estava sendo investigado por crime contra o patrimônio.          O acusado foi
NOTIFICADO e apresentou defesa por advogado habilitado, tendo sido recebida a denúncia e designada
Audiência de instrução e julgamento, onde foi adotado o rito do Código de Processo Penal, não
contestado pelas partes, e foi procedida à oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu, o
qual relatou que era apenas para seu consumo pessoal. Â Â Â Â Â Â Â Â Â As partes apresentaram
memoriais orais, pelo que o MP se manifestou pela CONDENAÃÃO do réu no art. 33, caput, da Lei
11.343/06.          A defesa em suas alegações finais sustentou a tese de absolvição por
falta de provas, desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.       Â
  à o relatório. Decido.          II - FUNDAMENTAÃÃO          Analisando as
alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta,
observo que deve prevalecer a tese da defesa de desclassificação do crime de tráfico de droga para
uso de droga.          DA MATERIALIDADE          A materialidade do crime é
inconteste, conforme o laudo de exame toxicológico definitivo de fls. 140, referente à substância
encontrada em poder do acusado, identificada como cocaÃ-na.          A substância
encontrada está relacionada na lista de substâncias entorpecentes (lista F) de uso proscrito no Brasil,
considerada capaz de causar dependência fÃ-sico e/ou psÃ-quica, conforme ANEXO V constante da
Portaria SVS/MS n. 344/98.          Assim, a materialidade está devidamente comprovada. Â
        DA AUTORIA          No que se refere à autoria, constata-se que o acusado,
quando interrogado em juÃ-zo, confessou estar na posse da droga, o que somente ratificou os
depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e fizeram a abordagem.      DA
DESCLASSIFICAÃÃO DO CRIME          Dispõe o Código de Processo Penal no art. 383
que ¿o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definição jurÃ-dica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave¿.    Â
     Assim, no processo penal o réu se defende de fatos, sendo irrelevante a classificação
jurÃ-dica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princÃ-pio da correlação, a sentença está
limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação legal dada pelo
acusador.          Desse modo, o juiz poderá dar aos eventos delituosos descritos explÃ-cita
ou implicitamente na denúncia ou queixa a classificação jurÃ-dica que bem entender, ainda que, em
consequência, venha a aplicar pena mais grave, sem necessidade de prévia vista à defesa, a qual
não poderá alegar surpresa, uma vez que não se defendia da classificação legal, mas da
descrição fática da infração penal.          O fenômeno da desclassificação é o
reconhecimento da existência de um crime menos grave cujos elementos fáticos estão integralmente
contidos na descrição da denúncia ou queixa, como, por exemplo, de tráfico de droga para uso de
droga.          Pelo que se verifica do arcabouço probatório, é o caso de
desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006: Art. 28. Quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido à s
seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços Ã
comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. §2o - Para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, à s
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.        Â
 Pelos depoimentos colhidos na fase judicial, não restou evidenciado que o acusado estava praticando
um dos núcleos do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Conforme expressamente narrado pelas testemunhas,
apenas estava sendo efetivado o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pelo juÃ-zo de
Oriximiná, onde lá se apura crime contra o patrimônio.          O policiais que efetuaram a
prisão foram unÃ-ssonos em afirmar que foi encontrado na residência do denunciado, pedaços de