TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7196/2021 - Terça-feira, 3 de Agosto de 2021
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Preliminarmente, passo a análise da prescrição. 11.     O prazo prescricional da pretensão de
cobrança de dÃ-vidas lÃ-quidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, de
acordo com o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 12.     No caso dos autos, a
instituição financeira pretende a cobrança de contrato de abertura de crédito em conta corrente pela
via monitória. Portanto, em se tratando de cobrança de dÃ-vida lÃ-quida fundada em documento
particular, incide a regra do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/2002 (prazo quinquenal) que, por ser
especial, sobrepõe-se à regra geral do art. 205 do mesmo diploma legal. A propósito, confiram-se os
seguintes julgados desta Corte, a tÃ-tulo ilustrativo: 13.     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÃÃO MONITÃRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÃDITO EM CONTACORRENTE. 1. VIOLAÃÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÃNCIA. 2. INCIDÃNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÃMULA N. 83 DO STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão
que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente
para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. O prazo prescricional para o
ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é
quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 670.553/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÃLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) 14.    Â
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÃÃO
MONITÃRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÃVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÃDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÃÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo
prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em
conta-corrente é quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 63.327/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). 15.     Com efeito,
tratando-se de contrato de prestação continuada, o prazo prescricional flui a partir do vencimento
da última parcela. Observa-se que a autora considerou que a dÃ-vida estava vencida em 01/04/2009,
conforme demonstrativo de débito de fls. 36/45. Logo, a ação foi ajuizada em 21/10/2010, não há
que se falar em prescrição. 16.     Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes
instruÃ-dos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos
do art. 355, I, do CPC. 17.     Segundo o CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quando ao fato
constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 18.     Ainda que o autor tenha
juntado termo de abertura de conta corrente, não há como identificar os supostos valores que foram
disponibilizados como limites e que teriam sido utilizados pelo requerido, ou ainda os extratos da conta
demonstrando a utilização dos supostos valores, bem como não há prova da origem dos valores e
dos termos da sua pactuação. 19.     Com relação às taxas, tarifas e demais encargos
bancários, é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que
possam ser cobradas pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a
instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. Nesse
sentido já reconheceu o STJ: 20.     "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÃRIAS. AUSÃNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve
ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o
ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média
de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÃLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016) 21.  Â
  "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÃÃO DE PRESTAÃÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÃRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÃNCIA DE JUNTADA DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÃNCIA DA SÃMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa
previsão contratual. 2. 'A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de
analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado.
Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria
a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ' (AgRg no
REsp 1.468.817/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe
de 16/9/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 454.972/PR, Rel.
Ministro RAUL L ARAÃJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe de 18/08/2015) 22.    Â
Assim, diante da ausência de prova de contratação dos valores pelo requerido, não se podendo