TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7219/2021 - Sexta-feira, 3 de Setembro de 2021
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ANOS DE SERVIÿOS PRESTADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PRINCÃPIO DA LIVRE CONCORRÿNCIA AOS CARGOS
PÿBLICOS (CONCURSO PÿBLICO) VERSUS PRINCÃPIOS DA SEGURANÿA JURÃDICA E DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CONVALIDAÿÿO DO VÃNCULO DE TRABALHO POR
INÿRCIA DO ESTADO - DIREITO LÃQUIDO E CERTO ÿ REINTEGRAÿÿO AO QUADRO DE
SERVIDOR. SEGURANÿA CONCEDIDA EM PARTE. O Presidente do Tribunal de Justiça é parte
legÃ-tima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança por ter determinado concreta c
especificamente a execução do ato impugnado. A peculiaridade do caso em que o impetrante
contratado temporariamente, antes da Constituição federal de 1988. permaneceu por mais de 25 anos
prestando serviço no Poder Judiciário, impõe a prevalência dos princÃ-pios da segurança jurÃ-dica e
da dignidade da pessoa humana em face do princÃ-pio da livre concorrência aos cargos públicos
(concurso público). "Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da
segurança jurÃ-dica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples
do principio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurÃ-dicas
colmatadas ex ope temporis, ainda que o ato administrativo tenha nascido de forma irregular." (STJ; RMS
29.970/PA) (fls. 680/681). 2. Nas razões do seu Apelo Nobre, a recorrente aponta violação dos arts.
1o. do Decreto 20.910/1932, 21 da Lei 4.717/1965, 54 da Lei 9.784/1999, 173 e 174 do CTN, 421 e 422 do
CC. Aduz que a não ser possÃ-vel convalidar a permanência de servidores irregulares nos quadros do
Poder Judiciário, nem em razão do decurso do tempo. 3 ÿ o relatório. Decido. 4. A controvérsia dos
autos diz respeito à possibilidade de reconhecer a estabilidade no serviço público de Servidor Público
que trabalha há mais de 25 anos no Poder Judiciário Estadual e que fora admitido antes da CF/88, sem
concurso público, tendo seu regime de trabalho celetista alterado para o estatutário por meio da LC
4/1990. 6. A Corte de origem indeferiu a pretensão da FUNASA pelos seguintes fundamentos: O
impetrante foi admitido no Poder Judiciário, em 01-09-1986, portanto, antes da Constituição federal de
1988, sob o regime celetista, para exercer o cargo de Oficial de Justiça JEAJ, conforme a Portaria nº
302/86. A partir de 01-03-1993, por meio da Portaria nº 098/93, seu regime de trabalho foi alterado para
estatutário, com fulcro no art. 280 da LC nº 04/90 (fl. 63). (...). O impetrante requereu ao Conselho da
Magistratura a averbação, em sua ficha funcional, do perÃ-odo de 01-03-1983 a 29-08-1986 em que
trabalhou na Prefeitura de Caarapó/MS, bem como a declaração da sua estabilidade no serviço
público, com base no art. 19 do ADCT (fls. 22/26-TJ). O Conselho da Magistratura, em 07-01-2011,
deferiu o pedido de averbação de tempo de serviço e indeferiu o de estabilidade excepcional (fl. 123TJ). Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal Pleno (fls. 128/133-TJ), que foi desprovido em 1602-2012 (fls. 153/157-TJ) e o acórdão publicado em 13-03-2012 (fl. 159-TJ). Antes do julgamento do
recurso pelo Tribunal Pleno (ato tido por ilegal), mais precisamente em: 23-05-2011, o contrato de trabalho
do impetrante foi rescindido, com fulcro no Ato nº 508/2011. No entanto, os efeitos desse ato foram
suspensos pelo deferimento da liminar no Mandado de Segurança 97.479/2011, com isso, o servidor
retornou à s funções na Comarca da Capital em 04-11 -2011 (fl. 197-TJ). Por meio do OfÃ-cio n.
431/2011-CRH, o servidor foi intimado e apresentou defesa no. Pedido de Providências nº 201/2011 (ID
235.053), instaurado com a finalidade de dar cumprimento à decisão proferida pelo STJ na Suspensão
de Segurança n. 2.493/MT e no MS 97479/2011, bem como facultar ao servidor exonerado pelo Ato nº
508/2011, o exercÃ-cio do contraditório e da ampla defesa (fls. 191/192-TJ). O impetrado julgou, em 1906-2012, o Pedido de Providências nº 201/2011 (ID 235.053), e determinou a imediata rescisão do
contrato temporário de trabalho, com a consequente exoneração do impetrante (fls. 552/559-TJ).
Dessa decisão o impetrante teve ciência, cm 27-06-2012 (fl. 215-TJ), quando já estava em gozo da
licença para desempenho de mandato classista no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Mato Grosso, no perÃ-odo de 10-01-2012 a 31-12-2014 (fls. 199/204, 206-TJ). O presente Mandado de
Segurança foi impetrado, em 09-07-2012, contra o v. acórdão do Recurso para o Tribunal Pleno contra
decisão do e. Conselho da i Magistratura nº 04/2011, por lhe ter sido negada a estabilidade prevista no
art. 19 do ADCT (fls. 153/157). (...). Não é justo que um servidor admitido regularmente e de
conformidade com a legislação vigente à época, possa ser exonerado depois de 25 anos de
serviço prestado ao Poder Judiciário. ÿ imprescindÃ-vel levar em conta a boa-fé do servidor que se
qualificou ao longo desses anos para desempenhar com eficiência o serviço, caso contrário, não teria
permanecido tanto tempo. Além disso, o servidor depositou confiança na inalterabilidade da
situação, uma vez que a Administração Judiciária permitiu a permanência dele por mais de duas
décadas. Exonerar o impetrante, que hoje está com 51 anos de idade, dos quais metade prestou
serviço a este Tribunal, vai de encontro ao princÃ-pio da dignidade da pessoa humana (fls. 684/688). 7.
No caso em comento, há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo
decurso de tempo do Servidor no cargo, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria