TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7231/2021 - Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
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COMARCA DE VISEU
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 30 dias)
O Exmo. Sr. Charles Claudino Fernandes, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Viseu,
Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a
executada ERIVELTON L OLIVEIRA, CNPJ 23.104.398/0001-01, na pessoa de seu representante legal
ERIVELTON LIMA OLIVEIRA, que encontra-se atualmente em local incerto e desconhecido, nos autos de
AÇÃO DE AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, Processo n° 0006486-80.2016.8.14.0064, em que é
exequente A FAZENDA PÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ, em andamento nesta Comarca de Viseu-PA,
para pagar a dívida ativa tributária no valor de R$ 1.039.733,54 (referente às Certidões de Dívida Ativa nº
2016570002453-0, 2016570002454-9 e 2016570002455-7, registradas em 22/12/2015), no prazo de 5
(cinco) dias ou apresentar embargos em até 30 (trinta) dias, a contar do final do prazo do presente edital
de citação. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL que será afixado no local público de costume, e
publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos vinte e
dois dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e um. Eu, _________, (Cremilda Santa Brígida do
Nascimento), Analista Judiciário, o digitei e assino de Ordem do MM. Juiz de direito.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento
Analista Judiciário
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (processo nº 0005744-21.2017.8.14.0064)
DENUNCIADO: EVALDO SILVA OLIVEIRA
1. O acusado defende-se em termos gerais. Examinando os autos e, diante da análise
da defesa preliminar apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária,
pois os elementos acostados até o presente momento, demonstram a prova da
materialidade e de indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução
criminal.
2. Não houve a demonstração, por parte dos acusados, de quaisquer das hipóteses do
art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude
do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de
fundamentos da extinção de punibilidade dos agentes.
3. Por conseguinte, RECEBO a denúncia oferecida pelo representante do Ministério
Público, em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos previstos no
art. 41, do Código de Processo Penal.
4. Designo audiência de instrução e julgamento para 03/02/2022, às 10:30 horas,
onde serão ouvidos o acusado e as testemunhas e, preferencialmente, ser tomadas as
alegações finais.
5. A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de
videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente), regularmente contratada pelo