TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7238/2021 - Segunda-feira, 4 de Outubro de 2021
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Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer
à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou
retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na
ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente
nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E, para que não seja alegada ignorância, leva-se ao conhecimento de todos através da expedição do
presente Edital, a ser publicado no Diário de Justiça eletrônico e afixado no lugar de costume, Fórum
Criminal da Capital. Eu, Denis Marcelo Vilhena Rabelo, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Tribunal do
Júri da Capital, o digitei. Belém-Pa, 30 de setembro de 2021.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri de Belém