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TJPA 07/12/2021 -Fl. 325 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7278/2021 - Terça-feira, 7 de Dezembro de 2021

325

MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o:
Cumprimento de sentença em: 06/12/2021 REU:ASSOCIACAO DOS APPSENTADOS E PENSIONISTAS
DO BANCO DA AMAZONIA S/A -AABA Representante(s): ANA MARGARIDA GODINHO (ADVOGADO)
KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO (ADVOGADO) FABRICIO DOS REIS
BRANDAO (ADVOGADO) AUTOR:YOSHIAKI KAGAWA Representante(s): OAB 1443 - MARIA JOSE
MACHADO TORRES (ADVOGADO) CARLOS PLATILHA (ADVOGADO) . Considerando a petição de
fls. 165/166, defiro o pedido da parte autora e renovo, por 05 (cinco) dias, o prazo para manifestação,
nos termos do despacho de fl. 162.            Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao interesse
no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III, §1º, CPC/2015).          Após o prazo, certificar acerca da manifestação e
fazer os autos conclusos. SE NECESSÃRIO, SERVIRà CÃPIA DESTE (A) DESPACHO/DECISÃO
COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor
Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Belém/PA, 15/10/2021. Roberto Andrés Itzcovich
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Capital 303 PROCESSO:
00005966520158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o: Procedimento Comum Cível em: 06/12/2021 AUTOR:MAURO
JORGE CORDEIRO DE ALCANTARA Representante(s): OAB 14245-A - THAISA CRISTINA CANTONI
FRANCA (ADVOGADO) REU:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT
Representante(s): OAB 12719 - RODOLFO MEIRA ROESSING (ADVOGADO) . Autos nº: 000059665.2015.8.14.0301 Requerente(s): Mauro Jorge Cordeiro de Alcantara Requerido(s): Seguradora LÃ-der
dos Consórcios de Seguro DPVAT Vistos SENTENÃA               Mauro Jorge
Cordeiro de Alcantara, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação
de Cobrança de Seguro DPVAT em face da Seguradora LÃ-der dos Consórcios de Seguro DPVAT,
aduzindo, em sÃ-ntese, que foi vÃ-tima de acidente de trânsito em 25/11/2013.             Â
 Alega haver recebido indenização em valor inferior ao que lhe era devido em razão do grau de
invalidez apresentado.               Diante disso, requer a condenação da seguradora
ao pagamento de diferença entre o valor pago administrativamente (R$2.362,50) e aquele
correspondente à porcentagem de invalidez a ser apurada.               Deferida a
gratuidade e determinada a citação da parte requerida à s fls. 25.              Â
Contestação à s fls. 43/63.               Réplica à s fls. 70/78.          Â
    Determinada a realização de perÃ-cia técnica no requerente a fim de apurar o grau de sua
lesão e quantificar a respectiva indenização devida conforme a tabela adicionada à Lei nº 6.194/74
pela Medida Provisória nº 451/2008 - fls. 82.               O laudo pericial foi juntado Ã
s fls. 89/91. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ambas as partes foram devidamente intimadas para se
manifestarem acerca do laudo pericial (ato ordinatório de fls. 92), todavia, apenas a parte requerida
apresentou manifestação (certidão de fls. 96). à o relatório. Decido. Das preliminares       Â
       A parte requerida lega preliminarmente: 1- a falta dos documentos obrigatórios para
instrução do feito, quais sejam, laudo do Instituo Médico Legal e Boletim de Ocorrência devidamente
assinado; 2- ausência de interesse de agir em razão da satisfação da obrigação na esfera
administrativa; Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Analisando detidamente as preliminares arguidas, verifica-se
que as questões mencionadas se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual devem
ser analisadas em conjunto com a julgamento deste. Do Mérito               O presente
feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veÃ-culos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
              Nessa modalidade de indenização não se discute a existência de culpa
por parte de qualquer dos envolvidos no sinistro e sua cobertura abrange indenização por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas
diretamente a vÃ-tima do acidente de trânsito, ou no caso de morte, ao cônjuge ou pessoa a este
equiparada e aos herdeiros da vÃ-tima, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Â Â Â Â
          A indenização deve ser apurada de acordo com o grau de invalidez. Nesse
sentido, não há dúvidas de que o cálculo da indenização securitária relativa ao DPVAT deve ser
realizado de forma proporcional ao grau de invalidez verificado e a sua adequação na tabela do
CNSP/SUSEP, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÃRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO
ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC:
"Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização
ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida

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