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TJPA 03/02/2022 -Fl. 197 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7305/2022 - Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2022

197

autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por J.L.C.F., representado por seus
genitores Luciano Freitas Oliveira e Ana Sofia Correa Oliveira. Em sua inicial o autor narra que foi vÃ-tima
de acidente de trânsito em 28/03/2008, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Busca o
pagamento de indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme
alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o
pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A sentença ora recorrida julgou
procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a Ré, ora apelante, ao pagamento de R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a tÃ-tulo de Seguro DPVAT. A Porto Seguro Companhia de
Seguros interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a substituição do polo passivo
pela Seguradora LÃ-der de Consórcios de Seguro DPVAT. Defende a necessidade de proporcionalidade
na fixação do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a
sentença guerreada e julgado totalmente improcedente o pedido inicial. As contrarrazões foram
apresentadas às fls. 142/152. à o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer
que, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, em sua redação dada pela Lei n.
8.441/1992, qualquer Seguradora integrante do Consórcio é parte legÃ-tima para figurar no polo passivo
de demanda que tenha por objeto o pagamento do Seguro DPVAT, de modo que não há que se falar
em substituição da parte ré. (...) (TJ-PA - AC: 00082165920108140051 BELÃM, Relator: JOSE
MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 18/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO,
Data de Publicação: 18/02/2019) Deste modo, por ausência de amparo, REJEITO a preliminar. 2. Â
   Da ocorrência da Prescrição            Alega a requerida, em sua defesa, que
não é possÃ-vel acolher a pretensão do autor, pela ocorrência da prescrição, haja vista o fato
gerador (acidente de trânsito) ter se dado em 11.10.2007, isto é, quase 6 (seis) anos antes da
propositura da ação.            O autor, afirma que o prazo prescricional de 03 (três)
anos - art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil - não pode ser contabilizado em seu desfavor, porque
deve ser contado da data do laudo pericial.            Sobre esta divergência, este JuÃ-zo
busca amparo na Súmula 278 do STJ: SÃMULA 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequÃ-voca da incapacidade laboral.   Â
        O autor, em nenhum dos documentos que consta dos autos, tem a comprovação
inequÃ-voca de incapacidade laboral. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Sendo assim, deve ser contado o prazo
prescricional da data do acidente (que se deu em 11.10.2007), sendo atingido em 10.10.2010. Â Â Â Â Â Â
     Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO,
extinguindo o processo COM RESOLUÃÃO DO MÃRITO, nos moldes do Artigo 487, II, do NCPC, pelo
reconhecimento da prescrição.            Isento o autor do pagamento de custas e
despesas processuais por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO em
honorários advocatÃ-cios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.           Â
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.            Cumprida as diligências acima e certificado
o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se. Icoaraci, 28 de Janeiro de
2022 SÃRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara CÃ-vel e Empresarial de
Icoaraci PROCESSO: 00055061320168140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o: Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 31/01/2022 REQUERENTE:ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA
(ADVOGADO) REQUERIDO:MARCELO FREITAS DO AMARAL Representante(s): OAB 13879-A - LUIS
CARLOS DE AGUIAR PORTELA (DEFENSOR) . PROCESSO Nº. 0005506-13.2016.8.14.0201 AÃÃO
DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÃRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REQUERIDO: MARCELO FREITAS DO AMARAL SENTENÃA ADMINISTRADORA DE CONSÃRCIO
NACIONAL HONDA LTDA., já devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado
legalmente habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de MARCELO FREITAS DO
AMARAL, qualificada nos Autos, com fundamento no art. 3° do Dec. Lei 911/69. Alega o requerente que
celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com o requerido, no qual este obrigou-se a
pagar o valor do contrato em 72 (setenta e duas) prestações mensais, sendo o bem uma motocicleta
HONDA/CB 300R, chassi n.º 9C2NC4910ER009439, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor
PRETA, placa OTZ7901. Aduz ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas
acordadas, tendo sido notificado extrajudicialmente, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento
antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual. Enfim, requer ao final, a medida liminar de
busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da
propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a
consequentemente condenação da requerida em custas e honorários.  Com a inicial, juntou

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