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TJPA 10/02/2022 -Fl. 200 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7310/2022 - Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022

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delito." (fl. 8). Pretende, em liminar e no mérito, a revisão da dosimetria, com a readequação da
pena. Indeferido o pedido de liminar (fls. 93 - 94). Informações prestadas e parecer do Ministério
Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 123/125). à o relatório. Decido. O presente
habeas corpus não merece ser conhecido, pois i mpetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possÃ-vel existência de ofensa à liberdade de
locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofÃ-cio. A defesa busca a
redução da pena. O Tribunal de origem assim destramou a controvérsia: "No tocante à dosimetria da
pena, pequeno reparo a ser feito. Na primeira fase, a pena - base foi bem fixada no mÃ-nimo legal e deve
ser mantida, tendo em vista que a quantidade e a variedade de droga não exc edem a gravidade abstrata
do crime, de modo que não prospera, neste aspecto, o VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
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pleito ministerial. Na segunda fase, escorreito o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso
II, alÃ-nea j, do Código Penal, as reprimendas foram elevadas em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de
reclusão e pagamento de 583 dias multa. Isso porque o acusado praticou o delito no contexto de
calamidade pública de saúde provocada pela pandemia de COVID - 19, em que a população foi
colocada em quarentena, a fim de minimiz ar os efeitos da pandemia e preservar a saúde pública. O
réu, por sua vez, persistiu na atividade ilÃ-cita, mesmo diante da gravidade do cenário atual. Ainda,
apesar de verificada a reincidência de Daniel (fl. 34), o douto Magistrado sentenciante entendeu p ela
não incidência da referida agravante. No entanto, razão assiste o Ministério Público. Respeitado
entendimento contrário , tem - se que inexiste bis in idem em considerar a reincidência do acusado tanto
como agravante genérica, quanto para afastar a causa de diminuição prevista no mencionado artigo
33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, na medida em que sua apreciação ocorre em cada etapa sob
perspectivas completamente distintas . Além de tratar - se de vedação prevista no texto legal do
dispositivo em apreço, a r eincidência não é utilizada na terceira fase para agravar a situação do
réu. Nesse sentido, cabe trazer à baila preclaro precedente de lavra do ilustre Desembargador Luis
Soares de Mello: 'Tráfico ilÃ-cito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). (.. .) Inaplicabilidade do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em benefÃ-cio do acusado. Inocorrência de 'bis in
idem' . Regime fechado único possÃ-vel. Inaplicabilidade da detração penal. Apelo improvido . (...) O
princÃ-pio do" non bis in idem "d etermina que uma mesma circunstância não possa ser valorada mais
de uma vez, para agravar a situação do processado. O que aqui inocorre," data venia ". à que aquela
circunstância agravante (reincidência) fora usada para agravar a situação do réu apenas uma vez,
de modo a reprimi - lo por seu retorno à delinquência na segunda fase do apenamento, portanto. Na
terceira fase, entretanto, a reincidência fora usada para afastar um benefÃ-cio legal, dado aos réus
primários e" traficantes de primeira viagem ", notadam ente porque não faz jus àquele. O que não
significa jamais o agravamento de sua situação, mas apenas a impossibilidade do seu abrandamento .
Tudo porque, frise - se, não se lhe aumentou aqui a reprimenda, agravando sua VARA DE COMBATE
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situação. (...) Inicialmente, o tema ref erente à primeira agravante encontra - se pacificado nesta Corte
no sentido de que "o reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a
aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, §
4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segunda fase, sem se falar em bis in idem "
(AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÃFICO IL ÃCITO DE
ENTORPECENTES. REINCIDÃNCIA. CONSIDERAÃÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE
APLICAÃÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. BIS IN IDEM.
INEXISTÃNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte, seguida
por este Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi
recepcionada pela Constituição da República, afastando - se a alegada violação aos princÃ-pios da
isonomia, da culpabilidade e do non bis in idem. 2. A reincid ência, especÃ-fica ou não, não se
compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º
11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a
exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências
jurÃ-dico - legais distintas de um mesmo instituto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
HC 468.578/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2019) Quanto à agravante previ
sta no art. 61, II, j, do Código Penal (calamidade pública), o Tribunal de origem manteve a incidência da
agravante, sob o argumento de que "O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilÃ-cita, mesmo diante da
gravidade do cenário atual" (fl. 113).(...) . P ublique. Intimem - se. BrasÃ-lia, 31 de maio de 2021. JOEL

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