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TJPA 22/02/2022 -Fl. 545 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7318/2022 - Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022

545

Alega a requerente que foi contratada pelo munÃcipio de forma temporária no dia 20/02//2009 para
exercer a função de auxiliar administrativo. Sustenta que o contrato de trabalho foi prorrogado diversas
vezes até o seu término, em 12/2016, tendo em vista a mudança da gestão municipal. No mérito,
pugna a autora pelo recebimento de valores referentes ao FGTS, férias e terço constitucional, a
nulidade do contrato firmado entre autora e réu a partir do 20/02/2009 até dezembro de 2016. Juntou
documentos (fls. 12/19) Em decisão de fls.20/22, este juÃzo deferiu o pedido de justiça gratuita
formulado na inicial e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Regularmente citado, o requerido contestou
a ação tempestivamente às fls. 24/39. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição
da cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública e no mérito requereu a improcedência da
ação. A autora apresentou manifestação à contestação (fls. 42/44), sustentando o afastamento
da preliminar levantada em contestação, bem como pugnou pela procedência dos pedidos formulados
na inicial. As partes requerem o julgamento antecipado da lide, não havendo provas a produzir, fls. 53 e
55.  ÿ o relatório. Decido. DA PRESCRIÿÿO QUINQUENAL DO FGTS: Por aplicação
analógica do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a qual regula o FGTS, restou pacificado na
jurisprudência que o prazo prescricional para o trabalhador cobrar contribuições de FGTS não
recolhidas seria de trinta anos. Â Entretanto, em 13/11/2014, no julgamento do ARE 709.212-DF, com
repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº
8.036/90 e do art. art. 55, do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), decidindo assim que o prazo
prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS estaria regulado no art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, sendo quinquenal. Vale ressaltar que o STF procedeu à modulação de efeitos
desta decisão, atribuindo-lhe eficácia ex-nunc. Deste modo, ficou regulado que nas hipóteses onde o
termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação, aplica-se de imediato o prazo
prescricional de cinco anos. Ao revés, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do
julgamento. Ocorre que, em se tratando de ação de cobrança em face da fazenda pública, aplica-se
o disposto no Decreto 20.910/32 tendo em conta o princÃpio da especialidade. Neste sentido, estabelece
o seu Art. 1º, in verbis: ¿Art. 1º As dÃvidas passivas da União, dos Estados e dos MunicÃpios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.¿
Portanto, considerando que a data de ajuizamento da presente ação se deu em 05/04/2017, entendo
que estão prescritos os débitos referentes ao FGTS que tenham como termo inicial data anterior Ã
05/04/2012, respeitando-se dessa forma o prazo prescricional previsto em ato normativo especÃfico, que
deve prevalecer em relação à regra geral prevista no ordenamento jurÃdico vigente. DA NULIDADE
DO CONTRATO E DO DIREITO ÿS PARCELAS DE FGTS, FÿRIAS e ADICIONAL DE FÿRIAS Na
inicial são reclamadas parcelas de FGTS não recolhidas, referente ao perÃodo laboral de 20/02/2009 a
12/16, bem como adicional de férias e terço constitucional não recebidos durante o perÃodo
trabalhado. A prova documental apresentada com a inicial comprova a prestação de serviços pela
autora à parte requerida. A parte requerida não impugnou a prova documental, nem negou a
contratação da requerente no perÃodo alegado.  Quanto à remuneração da parte autora, há
comprovação de que a remuneração bruta da requerente foi de R$ 880,00 referente ao mês de
outubro de/2016 (fl. 16) Em relação aos demais direitos pleiteados, verifica-se que o ingresso da parte
autora no ente público municipal se deu sem aprovação em concurso público, não tendo sido
observado o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A administração municipal violou o PrincÃpio
da Legalidade e, portanto, o contrato realizado entre as partes é nulo. Considerando a nulidade do
contrato, o empregado só tem direito à parcela salarial referente à contraprestação laborada e ao
recolhimento do FGTS no perÃodo não atingido pela prescrição, não gerando tal contratação
efeitos na esfera previdenciária, tampouco direito aos demais pedidos de décimo terceiro salário,
férias e adicional de férias, bem como multa rescisória. Nesse sentido a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 705140/RS:
¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÿÿO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÿÿO
PÿBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÃDICOS ADMISSÃVEIS EM RELAÿÿO A
EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÿO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÃTULO
INDENIZATÿRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a
Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art.
37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegÃtimas não geram quaisquer

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