TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7323/2022 - Sexta-feira, 4 de Março de 2022
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Juntou o embargante decis¿o proferida pelo Tribunal de Contas do Estado quanto ao exame legalidade de
sua reforma (fl. 298).
Certificou a secretaria a tempestividade dos embargos de declaraç¿o (fls. 301).
Pela decis¿o de fl. 302 foram recebidos os embargos de declaraç¿o e determinada a concess¿o de vista
ao Estado e ao Ministério Público Militar para manifestaç¿o.
O Estado e o Ministério Público Militar manifestaram-se nos autos pugnando pelo n¿o provimento dos
embargos de declaraç¿o (fls. 304/308).
Os autos vieram conclusos em 13/12/2021.
Relatado, passo a decidir.
Com se infere das raz¿es expedidas pelo autor/embargante, asseverou o mesmo que a sentença foi
omissa porque n¿o enfrentou e decidiu sobre dois pontos:
1)
Impossibilidade de ser excluído a bem da disciplina da Polícia Militar do Estado do Pará por ter
sido reformado ex-officio, por ter sido considerado inválido para o serviço militar e civil, em virtude de
problemas psiquiátricos que já existiam desde 2003, conforme manifestaç¿o da Juta de Saúde, proferida
em 11.11.2009, e ato emitido pelo Instituto de Gest¿o Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGREPREV, de
1º.9.2010 (fs. 19/21);
2)
Ilegalidade da decis¿o que determinou sua exclus¿o da Polícia Militar por ausência de
fundamentaç¿o, na medida em que deixou de considerar circunstâncias atenuantes, como seu
comportamento excepcional, e o fato de ter confessado a prática da conduta delitiva, na dosimetria para
aplicaç¿o da sanç¿o disciplinar.
Como consta dos autos e observado na sentença de fls. 288/291, o autor/embargante
encontrava-se, antes da imposiç¿o da sanç¿o disciplinar, reformado por invalidez.
Consta nos autos que ao autor foi aplicada a sanç¿o de exclus¿o a bem da disciplina, após
responder a Conselho de Disciplina em que foi acusado de ter praticado conduta considerada crime de
homicídio, do qual fora vítima o militar EDMUNDO MELO DA SILVA, por decis¿o proferida em 21 de
dezembro de 1999, quanto a fato ocorrido em 04 de agosto daquele ano (fls. 99/100).
O autor foi mantido no cargo por força de liminar concedida em mandado de segurança, que foi extinto
sem resoluç¿o de mérito, por sentença proferida em 21/08/2013, tendo a decis¿o judicial que lhe
assegurara tal direito sido revogada, pelo que foi efetivada a sanç¿o disciplinar por ato do Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado, que promoveu a sua exclus¿o da corporaç¿o a bem da disciplina, por
ato editado em 4/10/2013, publicado no Boletim Geral de 7/10/2013 (fls. 23 e 53/57).
Como se vê, a sanç¿o disciplinar foi aplicada ao autor em 21/12/99, muitos anos antes de ter sido
considerado inválido pela Junta de Saúde, que ocorreu em 11.11.2009 (fl. 19), e ter sido reformado ¿ex
officio¿, por este mesmo motivo, em 1.9.2010 (fl. 21), ou, ainda, de quando teriam começado a surgir os
seus alegados problemas psiquiátricos, em 2003, em raz¿o do exercício da atividade profissional militar.
Na sentença foi anotado:
¿N¿o há prova nos autos, por outro lado, de que o autor, no momento da aç¿o delituosa, n¿o possuía
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento,
em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que o tornaria
inimputável, como disp¿e o artigo 48, do Código Penal Militar¿.