TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7346/2022 - Quarta-feira, 6 de Abril de 2022
333
novecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos).Feita a distribuição a este JuÃ-zo, foi
determinada a citação do executado, conforme despacho de fl. 06. O executado foi citado (fl. 09),
porém não apresentou manifestação.ÿ fl. 22 o exequente peticionou aos autos informando o
pagamento integral do débito administrativamente.ÿ o sucinto relatório. Decido.Considerando a
petição protocolada pelo exequente informando o pagamento do débito, declaro que a executada
satisfez a obrigação. Pelo exposto, e com fundamento no art. 924, II, a do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo com julgamento do mérito.Condeno o réu em custas e honorários
advocatÃ-cios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa e reduzo pela
metade 5% (cinco por cento), consoante §4º art. 90 CPC.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
PROCESSO: 00021510620078140005 PROCESSO ANTIGO: 200710016038
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA A??o:
Processo de Execução em: 31/03/2022---PROCURADOR(A):DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE
EXEQUENTE:O ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO:PADRAO
COMERCIO LTDA. 1. DEFIROÂ o requerimento do Exequente a fim de que proceda pesquisa no
sistema SISBAJUD, visando a penhora em dinheiro (ativos financeiros) nas contas
do(a) executado(a) PADRÿO COMÿRCIO LTDA. (CNPJ n° 83.317.073/0001-39), até o limite do
débito fiscal, qual seja, R$ 53.626,50 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta
centavos), em observância ao art. 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal. 1.1. Consigno que
encontrado valor suficiente, é desnecessária a lavratura de auto/termo de penhora, uma vez que todos
os atos de constrição são materializados em peças extraÃ-das do próprio Sistema SISBAJUD, que
substitui a necessidade de repetição de atos com a mesma finalidade.2. Defiro o requerimento do
exequente, para determinar a pesquisa, via RENAJUD, bem como proceda a inclusão de restrição de
circulação dos eventuais veÃ-culos automotores de propriedade da executada PADRÿO COMÿRCIO
LTDA. (CNPJ n° 83.317.073/0001-39). 2.1. Caso seja encontrado veÃ-culo o veÃ-culo, proceda com
apreensão e depósito, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se pessoalmente o executado,
nomeando-se como fiel depositário o exequente, salvo se este não anuir.3. Observo que a CDA (fl. 04)
relaciona a sócia da Executada, ALESSANDRA ROCHA SANTOS CLOSS, inscrita no CPF sob o nº
428.283.332-72, razão que defiro o redirecionamento da execução a elas, conforme entendimento
consolidado no Recurso Especial nº 1.104.900/ES1, julgado sob o rito dos julgamentos repetitivos.3.1.
Cite-se a sócia da empresa executada, Sra. ALESSANDRA ROCHA SANTOS CLOSS, inscrita no CPF
sob o nº 428.283.332-72, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar ou garantir a execução, nos termos
do art. 8º da Lei 6.830/80. 3.2. Conste do mandado de citação, a advertência ao(s) executado(s) para
que, caso ofereça(m) algum bem imóvel à garantia ou penhora, indiquem a respectiva matrÃ-cula e/ou
dados do respectivo registro.3.3. Fica autorizado, desde já, a tentativa de nova citação, caso haja
indicação de outro endereço dos executados; sendo por Oficial de Justiça, cabe à parte exequente
o prévio recolhimento de custas.3.4. Autorizo, desde logo, a citação por hora certa nas hipóteses da
lei.3.5. Caso não ocorra a citação, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte)
dias, nos termos do art. 240, §2°, c/c art. 183, ambos do CPC/15, certificando-se, em seguida, o
necessário.3.6. Decorrido o prazo legal e não havendo o pagamento nem a nomeação de bens,
certifique-se e façam os autos conclusos para realização de penhora de numerário até o limite da
dÃ-vida atualizada, por meio do Sistema SISBAJUD, conforme prescrição do art. 11, I, da Lei de
Execução Fiscal.3.7. Em caso de insuficiência ou ausência de saldo junto às instituições
financeira, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens do executado
quantos bastem para a garantia da dÃ-vida, ficando autorizado a intimação da Fazenda, por ato
ordinatório, para eventual recolhimento de custas. Havendo necessidade, nomeie-se depositário,
lavrando-se o respectivo termo. 3.8. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do
executado, se casados ou conviventes forem, nos termos do art. 10 a 12, da Lei 6.830/80, devendo ser
realizado o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo ao Oficial do
Cartório encaminhar a esse JuÃ-zo certidão atualizada com o registro da constrição.3.9. O executado
poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora,
com arrimo no art. 16, III, da Lei n° 6.830/80.3.10. Na hipótese de imediato pagamento ou não
oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatÃ-cios em 10% sobre o valor da causa.4.
Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, não
havendo manifestação, determino, desde logo, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na
forma do §1º do art. 921 do NCPC e art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 5. Decorrido o prazo de 01
(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em
consonância com o §2º do art. 921 do CPC e §1°, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com a