TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7361/2022 - Terça-feira, 3 de Maio de 2022
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ameaça foi repetida para um vizinho. Decisão: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (TJRS - AC
70012931150 - 7ª C. Crim. - Rel. Sylvio Baptista Neto - j. 24.11.2004) (negrito nosso)     A
condenação se faz necessária.     Da qualificadora de que trata o Art. 155, §4º, IV, do
Código Penal.     Se o crime de furto é praticado por duas ou mais pessoas.     Resta a
qualificadora devidamente comprovada. As declarações da VÃ-tima Fábio Ferreira de que os Dois
Denunciados adentraram na unidade de saúde e após subtraÃ-rem seus pertences, se evadiram do
local, levando a res furtiva. Ainda como prova da qualificadora, temos as confissões dos Denunciados
Aluizio Ivan da Silva e Janderley Modesto Martins, que relatam que praticaram o delito em comunhão de
vontades, quando resolveram entrar na unidade de saúde e, após rápida investigação, subtraÃ-ram
os bens da vÃ-tima para em seguida empreenderam fuga do local. Â Â Â Â Qualificadora configurada. III Dosimetria: Â Â Â Â Quanto ao Denunciado Aluizio Ivan da Silva. Â Â Â Â Passo ao que determina o Art.
59, do Código Penal:     O réu, à época do delito não apresentava antecedentes criminais
(FAC fl.04).     A culpabilidade é censurável. Mais censurável, ainda, pela opção deliberada
do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal. Â Â Â Â A conduta social e a personalidade da
agente sem dados especÃ-ficos para uma avaliação.     O comportamento da vÃ-tima é
desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime.     Os motivos
determinantes do crime almejavam vantagem patrimonial e lucro fácil.     As circunstâncias do
crime são as normais do tipo.     E, por fim, as consequências do crime restaram provadas,
embora não tenha havido prejuÃ-zo patrimonial para a vÃ-tima, em razão da res furtiva ter sido devolvida
na sua totalidade, temos as consequências de ordem moral, psicológica.     Considero como
suficiente e necessária a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de
100 (cem) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mÃ-nimo vigente ao tempo do
fato.     Sem Agravantes.     Presente a Atenuante genérica da confissão espontânea de
que trata o Art. 65, III, ¿d¿, do Código Pena, atenuo em 01 (um) ano a pena, ficando a pena-base em
02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mÃ-nimo vigente ao tempo do fato.     Ausência de causas de Diminuição
e Aumento.     Restando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e, multa no valor de 50 (cinquenta)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mÃ-nimo vigente ao tempo do fato. Da
Detração da Lei nº 12.367/2012.     Constate-se que o Denunciado foi preso em flagrante de
delito na data de 30.05.2019, prisão essa convertida em preventiva e posteriormente revogada e
substituÃ-da por medidas cautelares na data de 16.09.2019, razão pela aplico a detração de 03 (três)
meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, o que restou na pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 13
(treze) dias de reclusão e mais 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos)
sobre o valor do salário mÃ-nimo vigente à época do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL. Â
   Quanto ao Denunciado Janderley Modesto Martins.     Passo ao que determina o Art. 59, do
Código Penal:     O réu, à época do delito apresentava antecedentes criminais (FAC fl.11).  Â
  A culpabilidade é censurável. Mais censurável, ainda, pela opção deliberada do agente
criminoso em agir ao arrepio da norma legal. Â Â Â Â A conduta social e a personalidade da agente sem
dados especÃ-ficos para uma avaliação.     O comportamento da vÃ-tima é desfavorável ao
réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime.     Os motivos determinantes do
crime almejavam vantagem patrimonial e lucro fácil.     As circunstâncias do crime são as
normais do tipo.     E, por fim, as consequências do crime restaram provadas, embora não tenha
havido prejuÃ-zo patrimonial para a vÃ-tima, em razão da res furtiva ter sido devolvida na sua totalidade,
temos as consequências de ordem moral, psicológica.     Considero como suficiente e necessária
a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa no valor de 100 (cem) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mÃ-nimo vigente ao tempo do fato.     Sem
Agravantes.     Presente a Atenuante genérica da confissão espontânea de que trata o Art. 65,
III, ¿d¿, do Código Pena, atenuo em 01 (um) ano a pena, ficando a pena-base em 02 (dois) anos de
reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário mÃ-nimo vigente ao tempo do fato.     Ausência de causas de Diminuição e Aumento. Â
   Restando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e, multa no valor de 50 (cinquenta) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mÃ-nimo vigente ao tempo do fato. Da
Detração da Lei nº 12.367/2012.     Constate-se que o Denunciado foi preso em flagrante de
delito na data de 30.05.2019, prisão essa convertida em preventiva e posteriormente revogada e
substituÃ-da por medidas cautelares na data de 16.09.2019, razão pela aplico a detração de 03 (três)
meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, o que restou na pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 13
(treze) dias de reclusão e mais 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos)
sobre o valor do salário mÃ-nimo vigente à época do fato, como CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL. IV -