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TJPA 27/06/2022 -Fl. 231 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7398/2022 - Segunda-feira, 27 de Junho de 2022

231

Comarca de Benevides, Estado do Pará, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que per este Juízo tramita o processo nº 0005745-04.2017.8.14.0097, tendo como
acusado (a)(s) JOSÉ BRENDO FARIAS SANTA ROSA, brasileiro, paraense, natural de Santa Bárbara do
Pará/PA, nascido em 01/10/1997, portador do RG nº 8168405 PC/PA, filho de Maria de Nazaré Farias
Santa Rosa. Em virtude deste se encontrar em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL,
com o prazo de 90 (noventa) dias, expede-se o presente Edital para que Intime o mesmo acerca da
Sentença, prolatada no dia 15 de abril de 2020, que o condenou nas penas do art. Art. 33 caput, da lei nº
11.343/06, à 01 (um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, em
Regime ABERTO. CUMPRA-SE. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Benevides, Estado do Pará aos
23 de junho de 2022. Eu, Ilana Gabriele Neves dos Navegantes, auxiliar administrativa, que o digitei e
segue assinado pela Diretora de Secretaria, consoante Art. 1º, §1º, IX, do Provimento nº. 006/2006, c/c
Art. 1º, §1º, do provimento 08/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
MARTA MACIEL PIMENTEL Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Benevides.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
(PRAZO DE 90 DIAS)
O MM. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Vara da Comarca de Benevides NE DE JESUS BARROS
SOARES, Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Benevides, Estado do Pará, FAZ
SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que per este Juízo
tramita o processo nº 0000310- 85.2011.814.0097, tendo como acusado (a)(s) CLAUDIO LUCIO PEREIRA
DA SILVA, brasileiro, natural de Araguaína/TO, nascido em 12/02/1974, RG nº 923719 SSP/TO, filho de
Maria de Lourdes Pereira Silva. Em virtude deste se encontrar em lugar incerto e não sabido, expede-se o
presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, expede-se o presente Edital para que Intime o
mesmo acerca da Sentença, prolatada no dia 04 de Junho de 2019, que o condenou nas penas do art. Art.
33 caput, da lei nº 11.343/06, à 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, em Regime ABERTO. CUMPRASE. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de Benevides, Estado do Pará aos 24 de junho de 2022. Eu,
Marta Maciel Pimentel, diretora de secretaria, que o digitei e segue assinado, consoante Art. 1º, §1º, IX, do
Provimento nº. 006/2006, c/c Art. 1º, §1º, do provimento 08/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça da
Região Metropolitana de Belém. MARTA MACIEL PIMENTEL Diretora de Secretaria da Vara Criminal de
Benevides-PA.
PROCESSO Nº 00052063820178140097 ¿ AÇÃO PENAL ¿ AMEAÇA ¿ DENUNCIADO: HILÁRIO
FERREIRA GOMES ¿ SENTENÇA: Compulsando os autos verifico que foi atribuído ao acusado HILARIO
FERREIRA GOMES, qualificado nos autos, a prática da conduta descrita no art. 147 do CPB. A denuncia
foi recebida em 02/05/2019 e até a presente data não houve causa interruptiva da prescrição. É o relatório.
Passo a decidir. Ocorrida à prática delituosa, surge para o Estado o direito a pretensão punitiva. Todavia,
tal direito deve ser exercido dentro de certo lapso de tempo. Decorrido este prazo, que pode está sujeito à
suspensão ou interrupção, decorre a prescrição da pretensão punitiva. Sendo assim, a prescrição penal
extingue diretamente o direito de punir, de que o Estado é titular, conforme preceitua o artigo 107, IV,
Código Penal dispondo que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência
ou perempção. A prescrição punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 110, do Código Penal Brasileiro regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime. No caso em comento, foi imputado ao réu a prática do delito tipificado no art.
147 do CPB, sendo que para o crime do a prescrição da pena ocorre em 3 anos, consoante o artigo 109,
VI do CPB. Ocorre que entre a data do fato e os dias atuais já transcorreram mais de 3 anos, razão pela
qual se torna imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição. Diante do exposto, nos termos do art.
107 IV c/c 109, VI do CPB, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARTE DO
ESTADO e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais
cautelas legais. Sem custas. P. R. I.

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