TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7476/2022 - Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022
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É o relatório. Decido.
Consta na petição inicial que a interditanda MARILENE RODRIGUES DA SILVA vive a requerente (irmã)
e necessita do apoio dos familiares para todos os atos da vida civil.
Ademais, destaca que a interditanda necessita da intervenção da requerente para providenciar benefício
previdenciário.
Do conjunto probatório produzido nos autos, se constata que a requerida não possui capacidade para gerir
os atos da vida civil, se enquadrando nos casos previstos no art. 1.767 do CC.
Posto isso, a requerida deve ser interditada, pois conclui-se, pelos elementos constantes nos autos, que é
portadora de necessidades especiais, enfermidade ¿ CID 10: Q90-1.
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARILENE RODRIGUES DA SILVA, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código
Civil, nomeando-lhe CURADORA a requerente NILZA DA SILVA LIMA.
Providencie-se:
a) Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 dias.
b) Ciência ao Ministério Público.
c) Sem custas diante ao deferimento de justiça gratuita.
d) Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Não havendo NADA MAIS por consignar, determinou a Presidente da audiência que o Termo fosse
encerrado, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado, sem rasuras ou entrelinhas, pela Juíza
e demais presentes. Eu,________Alan dos Santos Galeno, digitei e subscrevi.
Juíza de Direito: __________________________________________
Defensor Público:_________________________________________
Requerente:______________________________________________
Interditanda:______________________________________________