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TJPB 25/01/2017 -Fl. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2017

RECURSO ESPECIAL - Nº. 0001503-47.2010.815.0411. RECORRENTE: JOÃO CARDOSO DA SILVA – ADV.:
RUI GALDINO FILHO (OAB/PB N° 6.757). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL – N°. 0051631-20.2011.815.2001. RECORRENTES: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED SAÚDE). – ADV.: BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE N. 21.678). RECORRIDA: TEREZINHA DE CARVALHO CAVALCANTI. –
ADV.: JOSÉ ALVES FORMIGA (OAB/PB N. 5486) E MYLENA FORMIGA ALVES MACÊDO (OAB/PB N. 14.499).
RECURSO ESPECIAL - Nº 0014334-71.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: ALMIR MACEDO
COSTA – ADV: ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES (OAB/PB N.º 23.256).
RECURSO ESPECIAL – Nº. 066244-11.2012.815.2001. RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI – ADV.: TASSO BATALHA BARROCA (OAB/MG N° 51.566).
RECORRIDA: JANILCE PORTELA BARROS – ADV.: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO (OAB/PB N° 11.005).
RECURSO ESPECIAL - Nº. 0001894-64.2006.815.0371. RECORRENTE: JOSÉ VIVALDO DINIZ – ADV.: JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB 1.663). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA.
RECURSO ESPECIAL N.º 0001131-94.2015.815.0000. RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS-PB –
ADV. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB-PB 1.663). RECORRIDO: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAJAZEIRAS-PB – ADV. JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB-PB 10.520).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls..Ato
contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl., momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida
declaração. Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Não
havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de
2017.”NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

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pectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 100339-22.2006.815.0000. CREDOR: JOAQUIM CAETANO SOARES. ADVOGADO: RENATA
PESSOA DONATO OAB/PB 11.998. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.104/
105.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.105, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendose a devida declaração.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita
observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social.Alerto a GEFIC que o crédito principal deste precatório deverá permanecer em conta judicial até
que os herdeiros apresentem inventário/sobrepartilha do bens do ESPÓLIO DE LUCIÉLIO MARTINS
ARAÚJO, em que conste a quota parte cabível a cada um sobre o crédito do presente precatório.Não
havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2011508-27.2014.815.0000. CREDOR: LEILA FLAVIA MACEDO MARTINS E OUTROS. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB 4007. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL

PRECATÓRIO N.º 4000042-65.2015.815.0000. CREDOR: LUIZ HENRIQUE BARBOSA SALES. ADVOGADO:
ANTÔNIO ANÍZIO NETO OAB/PB 4007. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.(...)Posto isso, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
para que realize o pagamento imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.43, pois
incontroverso, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de
Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Ato contínuo, determino
que seja oficiado ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador
Federal José Wilson Germano de Figueiredo, a fim de tomar conhecimento da impugnação manifestada pelo credor e apresentar, no prazo de 10(dez) dias, a memória de cálculo correspondente ao
montante apurado à fl. 43. Alerto a GEFIC que o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito
depositado deverá ser pago a Bela. JOSEFA INEZ DE SOUZA, a título de honorários advocatícios
contratuais, tendo em vista o destaque da verba honorária perante o Juízo da execução, nos moldes
do §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do CNJ.Não havendo as informações imprescindíveis para o
pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte
interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO N.º 0002811-17.2015.815.0000. CREDOR: JOSÉ ROBERTO VÍTOR DE BARROS. ADVOGADO:
ANTÔNIO ANÍZIO NETO OAB/PB 4007. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL

PRECATÓRIO N.º 2012886-18.2014.815.0000. CREDOR: LENIVALDO DANIEL DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL

PRECATÓRIO N.º 4000108-45.2015.815.0000. CREDOR: ANTÔNIA TEODORO DE SOUSA. ADVOGADO: MARIA DA PENHA G. DOS SANTOS OAB/PB 7654. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.57/
58.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.58, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito líquido
cabível ao credor LUIZ SÉRGIO PIMENTA BARBOSA deverá ser pago em favor dos Beis. ARLINETTI MARIA
LINS e ANDRÉ COSTA F. DE OLIVEIRA, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista
o destaque da verba honorária contratual perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da
Resolução nº115/2010 do CNJ, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por
oportuno, que os dados bancários foram indicados pelos beneficiários às fls.60 e 61.Determino, ainda,
que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos
precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Não havendo as informações
imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva
quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO N.º 0002812-02.2015.815.0000. CREDOR: NOBERTO ALRES D SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO
ANÍZIO NETO OAB/PB 4007. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL

PRECATÓRIO N.º 4000026-14.2015.815.0000. CREDOR: JOSÉ MANOEL DE SOUZA. ADVOGADO: SÓSTHENES
MARINHO COSTA OAB/PB 4486 DANIEL ALVES DE SOUSA OAB/PB 12043. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 0001980-66.2015.815.0000. CREDOR: AILTON RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO:
HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA OAB/PB 13.534. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 4000027-96.2015.815.0000. CREDOR: GILBERTO CARDOSO DA SILVA. ADVOGADO: SÓSTHENES MARINHO COSTA OAB/PB 4486 DANIEL ALVES DE SOUSA OAB/PB 12043. DEVEDOR: INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS
ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 4000075-55.2015.815.0000. CREDOR: MARCELO GUEDES DOS SANTOS. ADVOGADO:
ANTÔNIO ANÍZIO NETO OAB/PB 8851. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 4000169-03.2015.815.0000. CREDOR: CARLOS JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO: MARCOS
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB 4007. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 0002809-47.2015.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO GUEDES DA SILVA FILHO. ADVOGADO:
SOSTHENES MARTINHO COSTA OAB/PB 4886. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 0002810-32.2015.815.0000. CREDOR: VALTER JERÔNIMO. ADVOGADO: ANTÔNIO ANÍZIO
NETO OAB/PB 4007. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 2012538-97.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO SOARES NEVES. ADVOGADO: JIMY ABRANTES PEREIRA. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 7ª VARA MISTA DE SOUSA
PRECATÓRIO N.º 2012883-63.2014.815.0000. CREDOR: ALEXANDRA NÍVEA BRITO DA COSTA. ADVOGADO:
DEMÓSTENES PESSOA MAMEDE DA COSTA OAB/PB 8341. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 2012884-48.2014.815.0000. CREDOR: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS MELO. ADVOGADO: DAVID SARMENTO CÂMARA OAB/PB 11.227. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 2012885-33.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO: MARCOS
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB 4007. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 2012906-09.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO MANOEL DOS SANTOS. ADVOGADO:
ANTÔNIO ANÍZIO NETO OAB/PB 8851. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 2013778-24.2014.815.0000. CREDOR: ANDERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO. ADVOGADO:
ANTÔNIO ANÍZIO NETO OAB/PB 8851. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os
cálculos de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
às fls.69/70.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.70, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 25%(vinte e cinco por
cento) do crédito líquido cabível ao credor JOAQUIM CAETANO SOARES deverá ser pago em favor da
Bela. Renata Caetano Donato, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o
destaque da verba honorária contratual perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da
Resolução nº115/2010 do CNJ, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Determino,
ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.Não havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da res-

PRECATÓRIO N.º 0002808-62.2015.815.0000. CREDOR: LUIZ SÉRGIO PIMENTA BARBOSA. ADVOGADO:
ARLINETTI MARIA LINS OAB/PB 9077 ANDRÉ COSTA F. DE OLIVEIRA OAB/PB 11.578. DEVEDOR: INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS
ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.116/
117.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.117, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendose a devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 10%(dez por cento) do crédito líquido
cabível ao credor JOSÉ ALMIR TOTA DE OLIVEIRA deverá ser pago em favor dos Beis. Sósthenes Marinho
Costa e Daniel Alves de Sousa, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o
destaque da verba honorária contratual perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da
Resolução nº115/2010 do CNJ, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por
oportuno, em estrita observância à decisão proferida à fl. 105, que 61,89% da verba advocatícia contratual deverá ser paga em favor do Bel. Sósthenes Marinho Costa e 38,11% em favor do Bel. Daniel Alves
de Sousa.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância
a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.Não
havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2013780-91.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ ALMIR TOTA DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
SOSTHENES MATINHO COSTA E OUTRO OAB/PB 4886. DEVEDOR: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc. Inicialmente, em face da ausência de impugnação da parte credora, homologo os cálculos
de atualização monetária apresentados pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL às fls.76/
77.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
imediato deste requisitório no valor previsto nos cálculos à fl.77, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a
devida declaração.Alerto a GEFIC que o correspondente a 10%(dez por cento) do crédito líquido cabível
ao credor ALTAMIR MARCONI DA SILVA deverá ser pago em favor dos Beis. Sósthenes Marinho Costa e
Daniel Alves de Sousa, a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o destaque da
verba honorária contratual perante o Juízo da execução, nos moldes do §2º do art.5º da Resolução
nº115/2010 do CNJ, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, a retenção do Imposto de
Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, em
estrita observância ao ofício requisitório nº029/2014 (fls.02/03), que 63,72% da verba advocatícia contratual deverá ser paga em favor do Bel. Sósthenes Marinho Costa e 36,28% em favor do Bel. Daniel Alves
de Sousa.Determino, ainda, que a quitação deste precatório deverá ser realizada em estrita observância
a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.Não
havendo as informações imprescindíveis para o pagamento deste precatório, autorizo o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de janeiro de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

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