DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017
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ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. NORMA QUE FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE
CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA. Nos termos da Súmula nº 646 do STF, ‘ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.’”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00969082520128152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE
FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 16-06-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art.
932, IV, “a”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO aos recursos oficial e apelatório, mantendo a sentença em todos
os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071031-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de
Sá Benevides. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Airton Marinho Alves. ADVOGADO: Francisco de
Andrade Carneiro Neto (oab/pb Nº 7.964). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO EXERCENDO A
FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO. SÚMULA
378 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. ART. 932, V, “A”, DO NCPC. PROVIMENTO PARCIAL. — “Em que pesem as alegações da edilidade quanto à inexistência de provas do desvio
de função, estas não devem prosperar, pois, em momento algum, o estado questionou, com precisão, a
existência do desvio de função, o que se tornou fato incontroverso, nos termos do art. 302, in fine, c/c art.
334, III, ambos do CPC. Ademais, o recorrido trouxe aos autos documentos que comprovaram a sua
atuação como agente penitenciário, mas com vencimentos de simples prestador de serviços, com ganhos
em valores bem inferiores. Segundo a Súmula nº 378 do STJ, “reconhecido o desvio de função, o servidor
faz jus às diferenças salariais decorrentes”. O servidor prejudicado pelo desvio de função será indenizado
nos valores correspondentes às diferenças salariais, não importando a decisão em reenquadramento funcional. O desvio de função é ato ilícito, não podendo o judiciário reconhecê-lo para gerar efeitos para o futuro.
Caso o desvio persista, deverá o servidor buscar os mecanismos legais para a correção da ilegalidade. A
implantação das diferenças salariais, enquanto perdurar o desvio de função, consiste em indenizar fato
ainda não ocorrido, o que se revela indevido. O art. 1ºf da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09,
estabelece que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. ” logo, após a entrada em vigor da Lei, não podem mais incidir os juros de 0,5% ao
mês, devendo os juros moratórios serem aplicados com base na caderneta de poupança.” (TJPB; AC
0047135-79.2010.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho; DJPB 14/07/2014; Pág. 12) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, V,
“a”, do NCPC, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e DOU PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS
RECURSOS, apenas para reformar a sentença no tocante aos juros de mora e correção monetária, no
sentido de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme a
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
APELAÇÃO N° 0002347-38.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Selma
Torres de Carvalho. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Banco Bradesco S/a.
- APELAÇÃO CÍVEL — CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — EXTINÇÃO DO PROCESSO —
IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA
— MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — ART. 932, IV, “B”, DO NCPC — DESPROVIMENTO. — “O Superior Tribunal
de Justiça definiu a seguinte tese: ‘a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias
e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal,
bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.’ (Recurso Especial repetitivo nº 1.349.453/MS). - Segundo a regra
estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00619487220148152001, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 06-092016) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO
à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000749-89.2015.815.1071. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira
Souto. APELADO: Maria do Rosario Florencio de Lima. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. COBRANÇA
DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF. ART. 932, INCISO V,
“B”, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. 1. Do STF: “No que se refere a empregados, essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” (STF RE 705140, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-217, DIVULG 04-11-2014, PUBLIC 05-11-2014). 2. Recurso apelatório desprovido. Vistos etc. Diante do exposto e nos
termos do art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, nego provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002435-07.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Raul da Silva Paiva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8424).
APELADO: Banco Honda S/a. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO
IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior
firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de
o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra
a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da
súplica. Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014;
AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.” (AgRg no AREsp 617.412/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Não enfrentando os fundamentos da sentença, a apelação padece de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Recurso apelatório não
conhecido. Vistos etc. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,
não conheço do recurso apelatório, uma vez que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
RECURSO PREJUDICADO. NOVO CPC UTILIZADO APENAS COM RELAÇÃO À QUESTÃO PROCEDIMENTAL (ENUNCIADO Nº 4). NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na
peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao
duplo grau de jurisdição. - “O juízo deve se limitar aos estritos termos da petição inicial para evitar a nulidade do
ato judicial, porquanto o desrespeito ao princípio da demanda autoriza o órgão julgador recursal reconhecer o
vício, ainda que de ofício, por caracterizar error in procedendo.” (TJPB; APL 0027239-10.2011.815.2003; Terceira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 04/04/2016; Pág. 14). - Quando o
recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, ANULO a
sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra
seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial,
encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código
de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000299-94.2011.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria das Dores Ramos Leite. ADVOGADO: Joao Vaz de Aguiar Neto
Oab/pb 12086. APELADO: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: José Edgar da Cunha Bueno Filho Oab/sp 126504.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrinsecos, recebo a apelação interposta, nos termos dos
artigos 1.012, §1º, V, do NCPC, apenas do efeito devolutivo.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0046729-53.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa Maria de Oliveira. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Bruno Franca. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO DE PARCELA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. Ausência de interesse
recursal. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. Dispõe o art. 932, III do CPC/2015 que incumbe ao
relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, ante a sua flagrante prejudicialidade.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014166-93.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Fábio Fernando Barbosa de Freitas. ADVOGADO: Alexei Ramos
de Amorim, Oab-pb 9.164. Vistos etc. Conforme Cota Ministerial, fls. 143/144, determino a intimação do
causídico da parte Autora para juntar a Certidão de Óbito do Demandante, Fábio Fernando Barbosa de Freitas,
para fins do art. 485, inciso IX e §3º do NCPC. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043688-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Virlania de Sousa Ramalho (1ª),
APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan (2º). ADVOGADO: Alexandre G. Cézar Neves, Oab-pb 14.640. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do
congelamento dos anuênios dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção
Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.000, decidiu pelo
encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula nº 51 do
TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Escrivania da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128015-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba,rep. P/sua Procuradora
Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Sérgio Luiz da Silva. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva,
Oab/pb 15.155 E Ana Cristina H. de Sousa E Silva, Oab/pb 15.729. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca
do congelamento dos anuênios dos servidores militares do Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção
Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 0002408-48.2015.815.000, decidiu pelo
encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula nº 51 do
TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Escrivania da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de
Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0050982-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/s Procuradora Maria Clara de Carvalho Lujan.
APELADO: José de Sousa Filho. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga, Oab/pb 16.791. Vistos etc.
Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios dos servidores militares do Estado da Paraíba.
Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 000240848.2015.815.000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para
reapreciação da Súmula nº 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo
encaminhamento dos autos à Escrivania da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001242-92.2012.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. JUÍZO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cubati.
ADVOGADO: Denise Jussara Santiago Santos, Oab/pb 11.943. POLO PASSIVO: Município de Cubati. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb 10.204. Vistos, etc... Destarte, intime-se o Autor para, no prazo de dez
(05) dias, acostar aos autos cópia do registro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cubati, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000897-93.2007.815.0000. Credor: MANOEL SEVERO DE MACEDO NETO. Devedor:
MUNICÍPIO DE SUMÉ PB. Intimação a(o) Bel(ª).OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR, OAB/PB-9362, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. WALDEMIR FERREIRA DE LUCENA, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001022-71.2001.815.0000. Credor: MARIA DE FATIMA DE SOUZA FABIO. Devedor:
MUNICÍPIO DE PIANCÓ PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ FERREIRA NETO, OAB/PB-4486, na qualidade de
advogado do credor, e o Bel. PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR, OAB/PB-14.233, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0035901-95.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Município de João Pessoa, Por Seu Procurador Rodrigo Nóbrega
Farias.. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUIAS. INSURGÊNCIA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL DA JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO AOS AUTOS. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NO SITE DO TJPB. INDIFERENÇA. FINALIDADE MERAMENTE INFORMATIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FAZENDA ESTADUAL. ISENÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - O sistema de consulta informatizada disponibilizado pelo Tribunal em seu sítio virtual
tem caráter meramente informativo e de organização, inexistindo qualquer previsão legal de que as movimentações ali lançadas sejam termo inicial de contagem de prazos processuais. Assim, iniciando a contagem do prazo
recursal da juntada do mandado intimação aos autos, tem-se, in casu, o recurso apelatório intempestivo. - “A
Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos” (art. 39 da Lei n. 6830/80)”. Em razão
de todo o exposto, com espeque no teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, nego conhecimento
ao recurso apelatório, e, de ofício, afasto a condenação das custas processuais arbitradas em primeiro grau
contra a parte recorrente.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000230-44.2006.815.0000. Credor: SEVERINO DO REGO. Devedor: MUNICÍPIO DE
SERRA DA RAIZ-PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, na qualidade de Procurador(a)
do Município, para se manifestar sobre os termos da petição de fl.50 no prazo de 05 dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000368-25.2015.815.0000. Credor: ILMA LACET XAVIER. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000475-69.2015.815.0000. Credor: JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001294-69.2016.815.0000. Credor: FRANCISCO LEITE DA SILVA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001152-47.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Geraldo Flor dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha Oab/pb 2812.
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO
JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001234-96.2016.815.0000. Credor: FRANCISCO LOPES FILHO. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001643-72.2016.815.0000. Credor: TELMA MARIA GOMES. Devedor: MUNICÍPIO DE
BAYEUX-PB Intimação a(o) Bel(ª).MURIEL LEITÃO, na qualidade de Procurador(a) do Município, para tomar
conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.