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TJPB 08/02/2017 -Fl. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017

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DE LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 082, DE 31 DE
AGOSTO DE 2011. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, A, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA OFICIAL. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de
saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba) - Na hipótese, a perícia realizada pelo engenheiro do
trabalho afirma que a atividade desenvolvida pela promovente é insalubre em grau médio, pelo que faz jus ao
adicional requerido, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 82 de 31 de agosto de 2011. QUESTÃO DE
ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE
VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME
ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. […].
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015, data após a qual a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). […]. (STF, ADI 4425 QO, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 25/03/2015, Processo Eletrônico DJe-152 Divulgado 03-08-2015 Publicado 04-08-2015). Por
essas razões, com base no art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil/2015, bem como em harmonia
com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0010807-72.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb
20412-a. APELADO: Franz Beker Beckembauer Stalschus. ADVOGADO: Walber Jose Fernandes Hiluey Oab/pb
9969. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante
deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0030895-63.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Severina Dionisio da Silva. ADVOGADO: Anastacia D. D. A de Vasconcelos Oab/pb 6592. APELADO: Acumuladores Moura S/a, Frota Segura E Nordeste Comercio Varejista de Pneus
E Peças S/a. ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior Oab/pe 23289, ADVOGADO: Valber Maxwel
Farias Borba Oab/pb 14865 e ADVOGADO: Diego Bernardino Silva Bandeira Oab/pb 18985. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL.
INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É inadmissível o recurso interposto por cópia, por ausência de
previsão legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos somente podem
ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido
ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. - Quando o recurso for
manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator
rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil. Diante do exposto, utilizo-me do art. 932, III, do CPC de 2015, para não conhecer do presente
recurso, haja vista a sua inadmissibilidade, por manifesta irregularidade formal.
APELAÇÃO N° 0128195-06.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Tania Maria Lourenco. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb
8424. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira Oab/pb 174020-a. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000249-83.2011.815.1161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Nova
Olinda E Juizo da Comarca de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO: Maria do
Socorro Leite da Silva. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. DISPOSITIVO EM CONFRONTO COM A FUNDAMENTAÇÃO. PESSOA
ESTRANHA A RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. - Padece de vício insanável e, portanto flagrantemente nula, a sentença que, em seu dispositivo, é
contraditória com a fundamentação, e condena pessoa estranha à relação processual. Em face do exposto
ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida. Julgo
prejudicada a análise do recurso voluntário. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001126-14.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Claudilene da Silva Lino. ADVOGADO: Antonio
Teotonio de Assuncao. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 51, XVI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - A Lei Orgânica do Município de Guarabira
traz, no art. 51, XVI, a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço e inexistem nos autos,
documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - Tratandose de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do ônus da prova,
cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da
autora de receber as quantias pleiteadas na exordial. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo
irretocáveis os termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0036855-20.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Consorcio Ilha da Restinga. ADVOGADO:
Zelia Maria Gusmao Lee. APELADO: Luiz de Franca Vieira Arcoverde. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves.
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AJUIZADOS EXTEMPORANEAMENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA O AJUIZAMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. APELO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não possuem o
condão de interromper o prazo para a interposição de recursos subsequentes. A ausência de interrupção do lapso
temporal desencadeia a configuração do termo final após o transcurso do prazo de quinze dias da intimação das
partes. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, na forma do art. 932, inciso
III do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000606-92.2013.815.1161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Genival Bezerra de
Souza. ADVOGADO: Lucia Maria Queiroz de Carvalho. POLO PASSIVO: Municipio de Santana dos Garrotes.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem
a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não
ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS. - Havendo, no caso específico, apenas a condenação do município ao depósito do FGTS, em
virtude da declaração da nulidade do contrato, a sentença deve ser mantida. Com essas considerações,
com base no art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001946-45.2015.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Wellington Pereira de Sousa.
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. POLO PASSIVO: Municipio de Aparecida. ADVOGADO: Francisco
Lamartine de F. Bernardo. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º
033/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSPEÇÃO REALIZADA POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO
TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários
de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba). Na hipótese, a perícia realizada pelo engenheiro do
trabalho afirma que a atividade desenvolvida pela promovente é insalubre em grau médio, pelo que faz jus ao
adicional requerido, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 033/2015. Por essas razões, com base no art.
932, incisos IV, “A” do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo
a sentença em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002981-56.2012.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Tayse Riccelly de Melo Lisboa
Oliveira. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva. POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Comarca de E Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. VERBAS
SALARIAIS NÃO PAGAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR
PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. NÃO CONHECIMENTO. Quando contra a
Fazenda Pública for proferida condenação em valor certo não superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
desnecessária se apresenta a remessa obrigatória, nos exatos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973, vigente por
ocasião da prolação da sentença. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO O REEXAME NECESSÁRIO, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0096661-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Estanislau Kostka Ventura Caraciolo Junior. ADVOGADO: Ornilo Joaquim Pessoa - Oab/pb 7.201. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI.
REGRA PREVISTA APENAS NO EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 686 DO STF. ART. 932, IV, “a”, DO
NOVO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público” (Súmula nº 686 do STF) - A jurisprudência dos nossos Tribunais tem
admitido a exigência da aprovação em exame psicotécnico no edital de concurso público, com vistas a
avaliação intelectual e profissional do candidato, desde que prevista em lei, renegando, todavia, a sua
realização segundo critérios subjetivos do avaliador, a fim de que não ocorra procedimento seletivo discriminatório. - No caso do concurso para Agente Penitenciário do Estado da Paraíba, observa-se que não existe
previsão legal, mas apenas no edital do certame. Somente com previsão em lei em sentido estrito é possível
sujeitar candidato ao exame psicotécnico. Portanto, aplica-se ao presente caso, a Súmula do Supremo Tribunal
Federal (“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”). Ante o
exposto, com fulcro na Súmula nº 686 do STF e no art. 932, IV, “a”, do Novo CPC, DESPROVEJO A REMESSA
NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0000143-86.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Roberta Herculano Marinho. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte
Costa - Oab/pb 9.861. APELADO: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva - Oab/
pb 5.473. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA
Nº 42 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “a”, DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O
pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB) Diante do
exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do NCPC, DESPROVEJO a Apelação Cível interposta.
APELAÇÃO N° 0000165-47.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Selma Maria Gomes da Silva. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte
Costa - Oab/pb 9.861. APELADO: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva - Oab/
pb 5.473. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA
Nº 42 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “a”, DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O
pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB) Diante do
exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do NCPC, DESPROVEJO a Apelação Cível interposta.
APELAÇÃO N° 0000747-73.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Centry Imagem Atacado de Antenas Ltda E Lincoln Romao Leite.
ADVOGADO: Nelson Davi Xavier - Aob/pb 10.611. APELADO: Totvs S/a. ADVOGADO: Ronaldo Vasconcelos Oab/sp 220.344. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Da Decisão que declara
a incompetência absoluta, remetendo os autos ao juízo que entende competente, sem extinguir o processo, é
cabível o Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação contra a Decisão
Interlocutória. Por tais razões, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0002306-93.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Alba Lenuzia Reinaldo. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite - Oab/pb
13.293. APELADO: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho - Oab/pb 4.350 A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE
NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O Recorrente, sob pena de inadmissibilidade do Recurso, deve apresentar nas suas razões os fundamentos necessários a impugnar especificamente
o conteúdo da Decisão Objurgada com transparência e objetividade. - “Tendo em vista a existência de precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando jurisprudência dominante no
sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida
(Súmula 182 do STJ), deve-se negar seguimento à apelação que não respeita o princípio da dialeticidade
recursal”. (TJPB - Proc. 0000014-64.2015.815.0551, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em
07-04-2016). Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0002317-25.2012.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Alexsandra Begna Bandeira de Lima. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite - Oab/pb 13.293. APELADO: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Charles Alberto Monteiro Lopes - Oab/pb
17.016. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O Recorrente, sob pena de
inadmissibilidade do Recurso, deve apresentar nas suas razões os fundamentos necessários a impugnar
especificamente o conteúdo da Decisão Objurgada com transparência e objetividade. - “Tendo em vista a
existência de precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando
jurisprudência dominante no sentido da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença,
sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ), deve-se negar seguimento à apelação que não respeita o
princípio da dialeticidade recursal”. (TJPB - Proc. 0000014-64.2015.815.0551, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, julgado em 07-04-2016). Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0095404-75.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Valdemir Francisco da Silva. ADVOGADO: Lindinalva Pontes Lima - Oab/pb
11.493. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pn 17.314 A. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO INFRA

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