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TJPB 20/02/2017 -Fl. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 20/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017

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REEXAME NECESSÁRIO N° 0000593-87.2015.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. JUÍZO: Jose Batista Neto. ADVOGADO: Jose Teixeira de Barros Neto(oab/pb 15.204). POLO PASSIVO:
Municipio de Alagoa Nova. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Mandado de Segurança - Reexame
necessário - Servidor público concursado – Desvio de função determinada pelo prefeito– Contratação ilegal –
Ilegalidade do ato administrativo – Manutenção da sentença – Desprovimento. O mandado de segurança é ação
constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder. A investidura em cargos ou empregos públicos da
Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos, conforme
disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. - Desvio de função ocorre quando o servidor é compelido
a realizar tarefas privativas de cargo diverso do seu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002532-76.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. RECORRENTE: Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita. INTERESSADO: Municipio de Santa
Rita. RECORRIDO: Geraldo Vieira Filho. ADVOGADO: Fabio Roneli C.de Souza e DEFENSOR: Paulo Romero
Feitosa Sobral. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame Necessário – Ação de obrigação de
fazer – Exame médico para tratamento de saúde de paciente – Ressonância magnética no cérebro – Direito à
vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior
Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática),
indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve,
efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os
cidadãos possam restabelecer sua saúde. - Evidenciada a imprescindibilidade do exame médico – ressonância
magnética – para o paciente carente, exsurge o dever do ente público ao fornecimento. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos do reexame necessário acima identificado, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002559-13.2013.815.041 1. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. JUÍZO: Silnara Maria Miguel Torres Ferreira Representada Por Seus Genitores Silvando Torres Ferreira
E Inaura Miguel da Silva. ADVOGADO: Antonio de Araujo Pereira(oab/pb 5703). POLO PASSIVO: Municipio de
Alhandra. ADVOGADO: Marcio Alexandre Diniz Cabral. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame
necessário - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de suplemento nutricional – Criança alérgica - Direito à
vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior
Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão - Desprovimento. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática),
indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve,
efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os
cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e
instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer
medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprálos. Se é certo que o Estado não pode ser compelido a fazer algo além do possível (reserva do possível), é
igualmente correto que ele deve, ao menos, garantir o núcleo mínimo existencial a cada indivíduo, sobrelevandose, destarte, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de fl. .
REEXAME NECESSÁRIO N° 0126496-77.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. INTERESSADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Deraldino Alves de
Araújo Filho. POLO PASSIVO: Josilene dos Santos Silva. ADVOGADO: Josinaldo Lucas de Oliveira(oab/pb
16.803). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário - Ação de revisão de remuneração Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito Prescrição - Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável
- Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 26/01/2012, convertida na lei nº 9.703/2012 - Pagamento das
diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao reexame. - Em se tratando de
dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o
dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento
parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000585-47.2012.815.0581. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Maria Aparecida Nascimento da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira (oab/pb 9.672) E
Antonio L. G. de Brito Filho (oab/pb 20.571). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. Cerceamento De Defesa. OCORRÊNCIA. PLEITO EXORDIAL DE INTIMAÇÃO
DO MUNICÍPIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARA ANULAR A
SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. - TJPB: “[...] em tendo o polo promovente formulado, na exordial,
pleito para que seja ‘determinada a juntada dos documentos da parte promovente que se encontram em poder da
promovida, na forma do art. 399 do CPC, a exemplo de ficha financeira, leis municipais, contracheques, etc.’,
a ausência de apreciação do mesmo, com consequente julgamento antecipado da lide, pela improcedência,
configura inequívoco cerceamento de defesa, devendo, pois, o decisum ser anulado, com consequente regularização da instrução processual.” (Processo n. 0000575-03.2012.815.0581, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-12-2016).
APELAÇÃO N° 0070328-55.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Robert Sidney Dore. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).
APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pe
32.505-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO PRATICADA
AO TEMPO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, só é admissível a alteração da taxa de juros
judicialmente, caso seja constatada sua abusividade em relação à taxa média praticada no mercado. - Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007445-94.2006.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
PATOS. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Comarca de Patos. APELANTE:
Municipio de Patos. ADVOGADO: Abraao Pedro Teixeira Junior (oab/pb 11.710). APELADO: Inacia Lino dos
Santos. ADVOGADO: Jose Mattheson Nobrega de Sousa (oab/pb 7498). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LABORATÓRIO MUNICIPAL
DE ANÁLISES CLÍNICAS. EXAMES DE SANGUE. ALEGAÇÃO DE ABORTO DECORRENTE DE ERRO NO
RESULTADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1.
Para que seja configurado o dever de indenizar, necessário se faz a existência do dano, de ação causadora do
mesmo e do nexo de causalidade, este elemento indispensável no plano da responsabilidade civil. 2. Do TJBA:
“[...] O vínculo causal e, por conseguinte, a responsabilidade civil serão excluídos quando não verificada a
correlação entre o dano experimentado e a conduta perpetrada. 2. No caso dos autos, o dano que alega a parte
ter sofrido não ocorreu em virtude do erro na tipagem sanguínea, não havendo, portanto, nexo causal entre a

ação e o dano. 3. Sentença mantida. Apelo improvido. (Processo n. 0039160-59.2009.8.05.0080, Relator:
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2015). 3. Não há conduta capaz
de causar danos à esfera íntima da paciente, se esta reconhece a prévia ciência de tipagem sanguínea e realiza
novo exame em prazo razoável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à
apelação e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0001 119-70.2012.815.0781. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BARRA DE SANTA
ROSA. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Maria Leda da Silva Neves. ADVOGADO: Roseno de
Lima Sousa (oab/pb 5266). APELADO: Municipio de Damiao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb
10204). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA DENTRO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PROVIMENTO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no Edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso.
Tema cuja repercussão geral foi reconhecida. Precedente. (STF, ARE 816455 AgR, Relatora: Ministra CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014). 2. Recurso ao qual se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento à apelação.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000568-66.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Dorgival Rodrigues de Oliveira E
Maria da Penha de Oliveira. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho (oab/pb Nº 6.656) E Marcos Rodrigues da
Silva (oab/pb Nº 15.081). AGRAVADO: Rudival Almeida Gomes Júnior E Rosilene Menezes Gomes. ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira Cajú (oab/pb Nº 5.415) E Alberto Domingos Grisi Filho (oab/pb Nº 4.700).
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 1.012 DO CPC/15. DESPROVIMENTO. – Não há que se falar
em suspensão da eficácia da sentença prevista no § 4º do art. 1.012 do CPC/15 quando ausentes ambos os
requisitos do correspondente dispositivo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000561-26.2013.815.0341. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josivan Alves de Araujo. ADVOGADO:
Carlos Antonio de Araujo Bonfim. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rogerio Anefalos
Pereira. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE CIRURGIA ORTOPÉDICA. EVIDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA CÍENTÍFICA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CALCADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JUDICIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM AS PROVAS. DESPROVIMENTO. O julgador tem o poder-dever para
apreciar os instrumentos probatórios e julgar a controvérsia em consonância com sua convicção, apontando
o elemento que se convenceu para prestar a tutela jurisdicional sem, no entanto, ter que enfrentar minudentemente todas as provas. O Órgão judicial monocrático chegou ao denominador comum de que inexistiu a
configuração do ato ilícito apontado pelo apelante, por ocorrer aplicação da técnica cirúrgica cientificamente
reconhecida e inexistir evidência de conduta inadequada. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo irretocável a decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0000598-90.2014.815.0091. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Veronica Bezerra de Carvalho. ADVOGADO:
Arilania Vilar de Carvalho. APELADO: Maria Genuino da Silva E Outros. ADVOGADO: Anezia de Medeiros Queiroz
Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ART.
927 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Para a procedência do pedido de reintegração de posse, é imperiosa a existência de posse
anterior, a ocorrência do esbulho e a perda da posse por pelo ato espoliativo, conforme os requisitos instrumentais do artigo 927 do CPC/73. - A proteção possessória está condicionada à demonstração da existência de posse
anterior e esbulho, não cabendo questionamentos acerca do direito de propriedade. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001749-78.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco de Assis de Oliveira.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Guarabira Pb.
ADVOGADO: Jader Soares Pimentel (oab/pb Nº 770) E José Gouveia Lima Neto (oab/pb Nº 16.548).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBER INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. CAUSA DE PEDIR RESPALDADA EM PORTARIA EDITADA PELO MINISTÉRIO DE ESTADO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPUTANDO RESPONSABILIDADE AO ENTE MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VERBA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VANTAGEM PESSOAL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. – Inexistente legislação municipal destinada a regulamentar o pagamento
do incentivo financeiro adicional, não há responsabilidade do ente estatal em relação ao adimplemento da
verba questionada, por se submeter ao princípio da legalidade. – O agente comunitário de saúde não faz
jus ao percebimento de incentivo financeiro, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista
que referida verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes
municipais tem por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002230-71.2012.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia
de Carvalho Cavalcanti. APELADO: Espolio de Luiz Barbosa da Silva. ADVOGADO: Antonia Hernesto de Araujo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Se a instituição financeira não procedeu com a cautela
necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto
de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e
arcar com os danos morais sofridos. - Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de
forma a proteger o consumidor de possíveis danos - O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o
fornecedor de sua responsabilidade. - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do
CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do
relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002617-40.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Samuel de Souza Araujo. ADVOGADO:
George Oliveira Gomes (oab/pb Nº 16.923) E Tamiris Andrade Guedes (oab/pb Nº 18.353). APELADO: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Procurador Gilberto Carneiro da Gama. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEI Nº 7.059/2002. FIXAÇÃO DO SOLDO DE FORMA ESCALONADA. LEI Nº 8.562/
2008. DEFINIÇÃO DE VALORES FIXOS PARA O SOLDO DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OCUPADA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE NORMAS. REVOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a Lei Estadual nº
8.562/2008 revogou parcial e tacitamente a Lei Estadual nº 7.059/2002, ao disciplinar a remuneração dos policiais
militares, inclusive indicando os valores do vencimento básico de cada posto, individualmente e de forma fixa,
sem qualquer vinculação entre as graduações. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0005660-29.2008.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bradesco Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Normelia Rodrigues Laurentino. ADVOGADO: Raimundo Nobrega. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. GARANTIA
DE RESTITUIÇÃO DE SALDO EVENTUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL.
ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. PROVIMENTO. Como o pleito
relativo à restituição de eventual excesso não foi formulado na petição inicial, está configurada a decisão ultra

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