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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
CREDOR: CONSTRIL – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS LTDA. ADVOGADO(S): ALMIR FENRNADES E OUTRO OAB/PB 6149. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls. 69 e 73.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.73, momento em que
deverá proceder, se for o caso, à retenção do IR, conforme a alíquota pertinente.Na hipótese de não haver
numerário suficiente para a quitação do presente precatório, autorizo o setor competente efetuar o pagamento
parcial até o limite dos cálculos à fl.73, e em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios do
Município de Poço de José de Moura resguardando-lhe o direito de receber, posteriormente, eventual saldo
remanescente. Não havendo as informações nos autos para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Por fim, após o pagamento integral do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 07 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0501910-80.2001.815.0000. CREDOR: FRANCISCO IZIDRO BATISTA. ADVOGADO(S):
FRANCISCO SEVERINO DE LIMA OAB/PB 3.815. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls. 55 e 59.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.59.Na hipótese de não
haver numerário suficiente para a quitação do presente precatório, autorizo o setor competente efetuar o
pagamento parcial até o limite dos cálculos à fl.59, e em estrita observância à ordem cronológica dos precatórios
do Município de Boqueirão, resguardando-lhe o direito de receber, posteriormente, eventual saldo remanescente.
Não havendo as informações nos autos para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o
pagamento integral do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de março de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000049-87.1999.815.0000. CREDOR: CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA. ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDES NETO E OUTROS OAB/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOQUEIRÃO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Desse modo, considerando que o Precatório nº0300578-96.2000.815.0000, ocupa a primeira posição na
ordem cronológica do Município de Triunfo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos às fls.439/442,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como ao
desconto da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a
GEFIC que o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito cabível a cada cedente, com exceção dos
credores ANTONIO SOARES e ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, deverá ser depositado em conta judicial,
até que os cessionários JOSÉ STRAUSS DE SOUSA SILVA FILHO e ROBEVALDO OLIVEIRA esclareçam se
a escritura pública de cessão de crédito acostada às fls. 417/421 diz respeito à integralidade do crédito cabível
a cada beneficiário do precatório ou apenas ao valor correspondente a R$16.850,40 (dezesseis mil, oitocentos
e cinquenta reais e quarenta centavos), que se encontrava depositado em conta judicial perante esta Corte de
Justiça à fl.345. É que a escritura pública acostada às fls.417/421 não se mostra suficientemente clara quanto
ao montante sobre o qual deveria incidir o percentual de 20%(vinte por cento), se sobre a integralidade dos
créditos cabíveis aos beneficiários ou ao valor de R$90.270,00 (noventa mil, duzentos e setenta reais), que
se encontrava disponível à época para ser pago aos credores. Por tal razão, até que seja esclarecida a
questão, convém, repito, que o correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito cabível a cada cedente, com
exceção dos credores ANTONIO SOARES e ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, seja depositado em conta
judicial, cabendo aos cessionários apresentarem os devidos esclarecimentos e/ou documentos hábeis a
comprovar a pretensão ali explicitada. Com relação ao valor cabível à beneficiária ANTÔNIA FERREIRA DE
SOUSA, determino que a Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal proceda à transferência integral da
fração a que faz jus na conta bancária de sua titularidade indicada à fl. 408 dos autos. No que pertine à quantia
cabível ao ESPÓLIO DE ANTÔNIO SOARES, determino que a mesma seja mantida em conta judicial,
conforme decisão já proferida à fl. 425, até a apresentação de inventário ou sobrepartilha pelos herdeiros, em
que conste a cota parte cabível a cada um sobre a parcela que lhes é devida no presente precatório.
(...)Portanto, considerando que a liberação do crédito atende à vontade inequívoca dos cedentes manifestada
na escritura pública de cessão de crédito às fls.417/421, determino que a quantia correspondente a R$8.425,20
(oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), metade a que faz jus o Bel. Robevaldo Oliveira,
seja transferida, com as devidas correções, a conta bancária de sua titularidade indicada à fl. 407 dos autos,
qual seja, c/c nº9233-9, Ag.1449-4 do Banco do Brasil S/A. - São João do Rio do Peixe - PB.Na hipótese de não
haver numerário suficiente para a quitação do presente precatório, autorizo à GEFIC efetuar o pagamento
parcial, proporcional a cada credor, até o limite dos cálculos às fls.439/442, e em estrita observância à ordem
cronológica dos precatórios do Município de Triunfo, resguardando aos credores o direito de receber, posteriormente, eventual saldo remanescente. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes providenciem a
documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 08 de março de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0300578-96.2000.815.0000. CREDOR: INÁCIO FERREIRA BEZERRA E OUTROS.
ADVOGADO(S): JOSÉ STRAUS DE SOUSA SILVA E ROBEVALDO OLIVEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
TRIUNFO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito preferencial cabível ao credor ANTÔNIO FRANCISCO DE MASCENA
se encontra provisionado administrativamente (fl.71), em face de não terem sido apresentados os seus dados
bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o credor indica às fls.75/76 conta
bancária de sua titularidade.Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido à fl.75/76,
determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar, tão
somente, a liberação do crédito preferencial, em favor de ANTÔNIO FRANCISCO DE MASCENA, devidamente corrigido, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.75, momento em que deverá proceder, se for
o caso, à retenção do IR e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais. Após, rementam-se
os autos a GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem
cronológica do Município de Itapororoca. Ressalto, ainda, que não havendo as informações para efetuar o
pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que a parte interessada
providencie a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de março de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0000514-23.2004.815.0000.CREDORA: ANTÔNIO FRANCISCO DE MASCENA. ADVOGADO: DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/PB 19.467. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
ITAPOROROCA. REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito deste precatório se encontra provisionado administrativamente (fl.150),
em face de não terem sido apresentados os dados bancários dos beneficiários. Pois bem, objetivando o
recebimento do crédito a que fazem jus, os credores indicam às fls.155/156 suas respectivas contas
bancárias.Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro o pedido à fl.155/156, determinando a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito
principal, em favor de cada um dos beneficiários, indicados nos cálculos de atualização monetária acostados às
fls.141/142 dos autos, com as devidas correções, observando-se os dados bancários de suas respectivas
titularidades (fl.155/156), momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção do IR e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas legais. Após, rementam-se os autos a GEPRECAT, a fim de cumprir a
parte final da decisão às fls. 143/144. Ressalto, ainda, que não havendo as informações para efetuar o
pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que a parte interessada
providencie a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de março de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0000782-77.2004.815.0000. CREDORA: EFIGÊNIO MARQUES DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: SANDRA DE SOUZA DUTRA OAB/PB 11.078. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AREIA. REMETENTE:
EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) REGINALDO ALVES DA SILVA
como preferencial nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da
quantia devida equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela
Lei Municipal Nº425/2010 – maior benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância
ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte
credora acima identificada o valor correspondente a R$ 16.593,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e
três reais e noventa e três centavos).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento deste precatório, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 23
de fevereiro de 2017. Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à
Gerência de Precatórios, a fim de aguardar se for o caso, o pagamento do saldo remanescente, em estrita
observância à ordem cronológica do Município de Salgado de São Félix.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizada a
Gerência de Finanças e Contabilidade proceder à abertura de conta judicial para depósito do crédito, até
que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
06 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0253566-81.2003.815.0000. CREDOR: GERMINA DE ANDRADE SILVA E REGINALDO
ALVES DA SILVA. ADVOGADO: ANANIAS LUCENA DE ARAÚJO NETO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SALGADO
DE SÃO FÉLIX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc. (...)Desse modo, diante da documentação apresentada, defiro parcialmente o pedido à fl.97,
determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar, tão
somente, a liberação do correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao ESPÓLIO DE
JOSÉ GERMANO DA SILVA, em favor da meeira BENÍCIA CABRAL DA SILVA – R$2.484,09 (dois mil,
quatrocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos) – fl.92, devidamente corrigido, na conta bancária de
sua titularidade indicada à fl.86, momento em que deverá proceder, se for o caso, à retenção do IR,
conforme as alíquotas legais. Com relação à liberação do crédito devido aos demais beneficiários, determino a intimação do Bel. Leandro Bezerra Cabral (OAB/PB 10.853), a fim de apresentar, no prazo de 30(trinta)
dias, sobrepartilha em que conste a cota parte cabível a cada um dos herdeiros sobre o crédito deste
precatório. Após, rementam-se os autos a GEPRECAT.Ressalto, ainda, que não havendo as informações
para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que a parte
interessada providencie a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de março de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0100241-91.2000.815.0000. CREDORA: ESPÓLIO DE JOSÉ GERMANO DA SILVA E OUTRA.
ADVOGADO: JOCÉLIO JAIRO VIEIRA E OUTRO OAB/PB 5.672. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO.
REMETENTE: EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls. 34 e 37.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.37, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, bem como ao desconto
da previdência, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cachoeira dos Índios.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de março de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000014-83.2006.815.0000. CREDOR: VERA LÚCIA MOREIRA MENEZES. ADVOGADO:
JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO OAB/PB 10.520. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios às fls. 66 e 68.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.68, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto, por oportuno, que o presente crédito é originário da Ação
de Desapropriação nº013.2008.000312-5, proposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS contra
ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA e LUCIANITA DA SILVA PEREIRA, devendo a GEFIC observar a natureza do
crédito por ocasião do pagamento, abstendo-se, se for o caso, de proceder à retenção do Imposto de Renda.Destaco
que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Cachoeira dos Índios.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a
documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 02 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000312-07.2008.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA E OUTRA. ADVOGADO: VANDERLÂNIO DE ALENCAR FEITOSA E OUTROS OAB/PB 11.288. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.645-4 – Licença
para Tratamento de Saúde – Hermance Gomes Pereira; 376.660-8 - Solicitação – Claudio Cavalcanti de Sousa;
376.866-0 – Solicitação – Tania Maria da Silva; 376.601-2 – Abono de Permanência – Jether Jeruel Catão;
376.532-6 – Solicitação – Bareiz Elaine de Farias Soares; 376.674-8 – Solicitação – Herbert Ferreira Rodrigues;
376.773-6 – Licença para Tratamento de Saúde – Vladimir José Nobre de Carvalho; 376.791-4 – Licença para
Tratamento de Saúde – Ivna Mozart Bezerra Soares Moura; 375.869-9 – Solicitação – Aline Pecorelli da Cunha
Martins; 376.776-1 – Solicitação – Giovanna Lisboa Araújo de Souza; 377.131-8 – Solicitação – Delcilene de Lima
Ramos; 376.490-7 – Solicitação – Robson Bezerra de Mello; 375.966-1 – Solicitação – Lilian Torelli Vieira; 374.7468 – Solicitação – Adriano de Araújo Pereira; 374.929-1 – Solicitação de Emissão de Documentos – Márcio Flávio
Lins de Albuquerque e Souto; 374.632-1 – Solicitação – Agílio Tomaz Marques/Outros; 376.252-1 – Solicitação –
Ivanusa Medeiros Pereira da Silva; 377.074-5 – Relotação – Ana Cléa Almeida de Freitas Amado.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 373.6989 – Solicitação – Francivaldo Moreno Praxedes; 376.001-4 – Solicitação – Maria das Graças dos Santos Sampaio.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 374.145-1 – Solicitação – Judson Kildere Nascimento Faheira; 376.748-5 – Solicitação – Janio Cordeiro Chaves; 375.560-6 –
Solicitação de Emissão de Documentos – Maria de Fátima Alves da Mota; 374.234-2 – Keyla Toscano Loureiro
F. Frazão; 373.625-3 – Solicitação – João Monteiro da França Neto; 375.147-3 – Solicitação – Sérvio Túlio
Ramalho Tiburtino; 376.835-0 – Requisição de Funcionário – Gilvania Correia de Araújo Aguiar; 375.985-7 –
Solicitação – Antonio Braz e Vanya Maia Advogados Associados; 374.150-8 – Solicitação – José Geraldo Pontes;
376.380-3 – Solicitação – Luciano Cavalcanti de Assis; 375.282-8 – Solicitação – CIAVE – Empreendimentos
Ltda; 375.875-3 – Solicitação – Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda; 374.364-1 – Solicitação – Banco Itaúcard S/A; 376.219-0 – Solicitação – Giovanni de Araújo Santos; 375.290-9 – Requisição de
Funcionário – Rafaella Franklin de Queiroga; 375.984-9 – Solicitação – Antônio Braz e Vanya Maia Advogados
Associados; 376.328-5 – Solicitação – Antônio Braz e Vanya Maia Advogados Associados.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
377.241-1 – Solicitação – Meales Medeiros de Melo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o
seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2016147901 - Indicação de Substituto - Rafael
Silva de Medeiros e outros