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TJPB 27/03/2017 -Fl. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

18

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS
REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 479/2012, DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A responsabilidade da concessionária de energia pelos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, dispensável se torna a comprovação da culpa, por força do disposto no art. 14, caput, do Código de Processo Civil - Nos termos do art. 373, I e II,
do Novo Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu, por
sua vez, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. - Não tendo a
distribuidora de energia elétrica, comprovado que cumpriu os requisitos legais necessários para recuperação de
consumo, conforme estabelecido nas Resoluções nº 414/2010 e nº 479/2012 da ANEEL, impossível imputar à
consumidora os valores cobrados a esse título. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0009077-93.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Klausloy Viana Oliveira. ADVOGADO:
José Gouveia Lima Neto E Outro (oab/pb Nº 16.548). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Alexandre Magnus F. Freire. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO. PLEITO DE CONTINUAÇÃO NO CERTAME. INSURGÊNCIA QUANTO À
INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. ITEM DO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “E/OU”. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO
E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA
EM UMA DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - Havendo previsão editalícia no sentido de que a aprovação naquela etapa se dará através da
pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada,
considera-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados. - Amparado no princípio da vinculação ao
edital, não tendo o apelante atingido a nota mínima na prova objetiva globalmente considerada, sua eliminação
é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0009308-86.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio
Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb Nº 20.832-a). APELADO:
Suenya do Nascimento Guimaraes. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO. VEDAÇÃO AO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO PRAZO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ.
INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O direito não ampara o comportamento contraditório, em
respeito a vedação do venire contra factum proprium, o qual “traduz o exercício de uma posição jurídica em
contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente”1. - Pelo princípio da causalidade,
apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas
decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão resistida por parte do promovido, em razão de ter
trazido o documento solicitado no prazo de defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0018551-60.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá - Oab/pb Nº 8.463 - E Leidson Flamarion Torres
Matos - Oab/pb Nº 13.040. APELADO: Maria Edileuza Oliveira da Costa. ADVOGADO: Marcus José Maia Padilha
¿ Oab/pb Nº 7.653. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. SEGURADA COM
PATOLOGIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA NO ROL DESCRITO PELA AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE. ELENCO NÃO EXAUSTIVO DE PROCEDIMENTOS CONTEMPLADOS. PREVISÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E CIRÚRGICA, NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA, QUE
PRESSUPÕE O TRATAMENTO NECESSÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART.
51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. ABALO À SAÚDE. ATO ILÍCITO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas
entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt
servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade
absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas à parte hipossuficiente. - Revela-se abusiva a recusa de
tratamento necessário à saúde do segurado, ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como em
razão da inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na ANS. - O elenco de tratamentos
previsto pela ANS não é taxativo, servindo, apenas, de norte aos planos de saúde, posto que se as hipóteses
fossem restritivas não acompanhariam o desenvolvimento da medicina, com o surgimento de exames e
procedimentos cada vez mais avançados. - Havendo no instrumento contratual previsão de atendimento
hospitalar e cirúrgico, na área de oftalmologia, pressupõe, também, o procedimento indicado pelo médico para o
tratamento da enfermidade na visão do paciente. - A conduta consistente na negativa de procedimento,
solicitada pelo médico em favor do paciente, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante da insegurança,
aflição e sofrimento, causados ao enfermo. - Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias
do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico,
não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0019461-77.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Jandir de Brito Sousa. ADVOGADO: Belino Luís
de Araújo ¿ Oab/pb N° 9.593. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
DESCABIMENTO. VERBA DEVIDA. SALÁRIO RETIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento do terço de
férias, bem como do décimo terceiro salário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0020154-95.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Sascar Tecnologia E Seguranca Automotiva S/a. ADVOGADO: Ricardo Azevedo Sette ¿ Oab/sp Nº 138.486-a E Paulo Affonso Ciari de
Almeida Filho ¿ Oab/sp Nº 130.053. EMBARGADO: Alexandre Cesar Virginio Tavares. ADVOGADO: Gustavo
Guedes Targino - Oab/pb Nº 14.935. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso
adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

VIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº
02, do Superior Tribunal de Justiça. - “Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações de
cobrança de multa aplicada devido à infração administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna
exigível o crédito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (STJ - AgRg no REsp 1491015/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, Dje 19/12/2014)”. - Restando devidamente
demonstrado que entre a propositura da demanda e a sentença foi ultrapassado lapso temporal superior a cinco
anos sem que a Fazenda Pública diligenciasse para localização de bens penhoráveis, imperioso se torna manter a
decisão que reconheceu a prescrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0053447-32.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Semp Toshiba Amazonas S/a. ADVOGADO: Renato
de Britto Gonçalves ¿ Oab/sp 144.508. APELADO: Renata de Andrade Pereira. ADVOGADO: Grayce Christine de
Araújo Sampaio ¿ Oab/pb 16.757. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO. DANO MORAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de
vícios no produto ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. - O dano moral materializase quando há violação ao princípio da boa-fé, sobretudo quando os problemas não são resolvidos e o consumidor fica
impossibilitado de usufruir o bem adquirido por período superior ao tolerável. - A indenização por dano moral deve ser
fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso
concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor
estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0106495-71.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jailson Soares Freire. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do
Nascimento ¿ Oab/sp Nº 192.649 E José Lídio Alves do Santos ¿ Oab/sp Nº 156.187. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
DE MÉRITO. SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE OS
FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA
PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Restando
evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela instituição financeira
e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que se falar em
inépcia. - Nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de sentença fundada no
art. 485, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento.
MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ILEGALIDADE. PLEITO NÃO VERBERADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições
do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a
Súmula de nº 297. - “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a
abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o
fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual
avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (TJPB; AC 000003307.2011.815.0391; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/10/2013; Pág.
13). - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.17030/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa
previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão
para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual,
da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada nos autos. - Não é cabível a análise,
em sede de recurso apelatório, de novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas
na inicial, nos termos do art. 1.014, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar
para prover a apelação
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000437-49.2015.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ana Lucia Moreira Alves.
ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 16.249 E Outros. RÉU: Municipio de Itabaiana.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A concessão do adicional por tempo de serviço está vinculada, tão
somente, à existência de lei e prevendo a Lei do Município de Itabaiana a percepção do adicional por tempo de
serviço, imperioso se torna manter a decisão que determinou o adimplemento dos valores pagos a menor,
respeitada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001696-70.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Bayeux Representado Pelo Procurador Glauco Teixeira Gomes. REMESSA
OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTESTAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. CRIAÇÃO DE PORCOS EM ÁREA PÚBLICA. SUDEMA. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. FISCALIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PLENO FUNCIONAMENTO. PRAZO ESTIPULADO PARA ADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU ADEQUAÇÃO DO LOCAL. DETERMINAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Cabe ao
município zelar pela higiene pública, tomando as providências cabíveis para fiscalizar o meio ambiente, não
havendo, assim, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. - Diante do convênio firmado com a SUDEMA
– Superintendência Estadual de Meio Ambiente, a autorização ou não do licenciamento passou a ser da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, desta feita, não há que se falar em denunciação da lide. - Restando devidamente
comprovado que o segundo promovido desenvolve atividade de suinocultura sem licença ambiental ou sanitária,
imperioso se torna manter a decisão que determina a cessação das atividades ou a sua suspensão até sua
regularização. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito desprover a remessa.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002877-48.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa . RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Nazarezinho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE
ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER
DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA
PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do
Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer
tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0052861-73.2006.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Marinaldo Silva da Costa. APELAÇÃO. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973.INÉRCIA DA FAZENDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA REALIZAR A CITAÇÃO DO
EXECUTADO OU LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPRO-

Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000135-17.2011.815.0201. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jose Antonio Marcolino. ADVOGADO: Leomario Goncalves
Pessoa. PENAL E PROCESSUAL PENAL - Crime contra a liberdade sexual. Estupro de Vulnerável. Atipicidade
da conduta imputada. Absolvição. Apelação Criminal. Relação de namoro entre acusado e vítima. Coabitação.
Conhecimento e anuência dos genitores de ambos. Conjunção carnal consentida pela vítima. Particularidades do

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