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TJPB 11/04/2017 -Fl. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017

14

AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/08/2014; Pág. 35).
- Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto relator.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0097562-12.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Central de Alimentos
Quirino Ltda. ADVOGADO: Victor Figueiredo Gondim (oab/pb 13959). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Venâncio Viana de M Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCELAMENTO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - É imperioso reconhecer, no caso, a
nulidade da execução fiscal, tendo em vista que o parcelamento do débito, firmado anteriormente ao ajuizamento da ação executória, suspende a exigibilidade do crédito fiscal. - Em homenagem ao princípio da
causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados a quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Deve o Estado da Paraíba ressarcir as despesas processuais suportadas pelo apelante, bem como, ser
condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), considerando-se o previsto nos incisos I a V do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000782-57.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ronaldo Araujo
Correia. EMBARGADO: Arimarcel Padilha de Castro. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO
EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de
declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-seiam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso,
pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação
jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais
apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458 do
Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que
dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que
possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001983-08.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGADO: Hsbc Bank Brasil S/abanco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12450). EMBARGANTE: Salomao Cordeiro de
Oliveira. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino (oab/pb 12007). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000361-43.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Arnaldo Clementino de Pontes. ADVOGADO:
Antonio Teotonio de Assuncao. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARABIRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MODALIDADE QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPLANTAÇÃO NA
REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DESSA VERBA DEVIDOS. AUTOR QUE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. NÃO SENDO CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na
modalidade quinquenal, o servidor faz jus à implantação da verba na sua remuneração. - Quando a parte decai
de parcela mínima do pedido não se configura a sucumbência recíproca. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062541-04.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Wanderlan Pontes
Gonçalves E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003
AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA Medida Provisória nº
185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo pelo ipca. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. Modificação do decisum nesse ponto. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. Esta Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que
a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por
cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram
expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a
vigência da norma supracitada. - No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o STJ
firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade
parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000784-70.2013.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cia Brasileira de Trens Urbanos Cbtu.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. APELADO: Jefferson de Lima Fabricio. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PRESQUESTIONAMENTO. REQUISITOS INEXISTENTES. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15,
impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0000825-35.2012.815.0161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lindalva de Sousa Pereira Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: David da Silva Santos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSMUDAÇÃO DO
REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). VERBA EMINENTEMENTE
TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL A CONTAR DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STF E DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Inexistindo vícios na
decisão vergastada, não há como prosperar os embargos declaratórios, ainda que com fins de prequestionamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos.

APELAÇÃO N° 0001759-31.2014.815.0061. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Suenia Sousa dos Santos. ADVOGADO: Vital da Costa
Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE
SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E DO FGTS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Plenário
do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001855-39.2014.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luceli Vieira de Sousa. ADVOGADO: Anna
Rafaella Marques. APELADO: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Pedro Paulo C.f.nobrega. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBER
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VANTAGEM PESSOAL,
COM DESTINAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS AGENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento dos incentivos financeiros remetidos pelo Ministério da Saúde, haja vista que tais verbas não constituem
vantagem de caráter pessoal, tendo por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao
referido cargo. Não existindo Lei Municipal apta a regular o pagamento dos incentivos financeiros aos agentes
comunitários de saúde, descabida é a pretensão nesse sentido. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0006807-24.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joalisson Rodrigues Costa. ADVOGADO:
Gustavo Guedes Targino. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. CIVIL/CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. REITERADO PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO REALIZADO PELO BANCO. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O AUTOR. DÉBITO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. Não há
que se falar em inexistência de débito quando da análise das provas insertas no caderno processual, sobretudo da
prova pericial, conclui-se que o real motivo da elevação da dívida foi o reiterado pagamento parcial da fatura do
cartão de crédito, e não o parcelamento realizado pelo banco e que, em qualquer das situações, haveria sempre
saldo devedor em desfavor do autor Não comprovado o devido pagamento da dívida ou qualquer irregularidade na
conduta do apelado, refutada está a ilicitude e, desse modo, a condenação em danos morais não é medida que se
impõe, rechaçando-se a responsabilidade imputada sob a alegação de quantia indevidamente cobrada VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0010380-70.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO:
Marina Santa Rosa B. de Sant’anna. APELADO: Izabel Leite Loureiro Batista, Representada Por Sua Procuradora
Fernanda Loureiro de Carvalho Batista. ADVOGADO: Alberto João dos S. Loureiro Lopes E Outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - O STJ tem
entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los.
APELAÇÃO N° 0014956-87.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cleonice Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Flavio Fernando Vasconcelos Costa. APELADO: Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO: Elisia Helena
de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA EQUIVALENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os juros remuneratórios nos contratos celebrados por instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar
muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem
exagerada. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0018971-26.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Edson Araujo. ADVOGADO: Flavia
Alessandra Araujo Nobrega. APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA EM RETIRAR GRAVAME VEICULAR APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DE FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA QUE NÃO IMPEDE O PROPRIETÁRIO DE UTILIZAR O VEÍCULO PARA EXECUTAR AS SUAS ATIVIDADES
DIÁRIAS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando, na decisão embargada, vícios no
enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com
meros fins de prequestionamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0020823-61.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Manoel Tenorio da Silva. ADVOGADO: Felipe Mendes
Lacet Porto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES.
CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IN CASU, DATA DO ACIDENTE. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL
DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou
entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o
princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Tendo em vista a
prolongada oscilação jurisprudencial no que diz respeito ao prévio requerimento administrativo para o pagamento do
seguro DPVAT, inclusive no Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se uma forma de transição para lidar com as
ações em curso. No tocante às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE nº 631.240, ocorrido em
03.09.2014, sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, caso a
seguradora já tenha apresentado contestação de mérito, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT,
todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 6.194/74, são legitimadas,
administrativa ou judicialmente, a pagar a indenização, não havendo que se falar em exclusividade obrigacional de
determinada seguradora. É válida a perícia realizada no mutirão de DPVAT, principalmente efetuada com precisão
e clareza, por profissional habilitado, indicando o quadro clínico do autor, a lesão, sua respectiva quantificação e o
grau da debilidade, razão pela qual não há necessidade de realização de nova perícia médica se todos os requisitos
legais foram cumpridos. Não há cerceamento de defesa na espécie, haja vista inexistir ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, bem como não a limitação indevida ao exercício do direito à produção de provas.
A Súmula nº 405 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento de que o prazo para propositura da ação de
cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. In casu, considerando que a data do sinistro é de
27/10/2009 e, que a data do ajuizamento da ação é de 04/06/2013, houve a prescrição, já que o autor não
comprovou a continuidade do tratamento. Ressalte-se ainda, que o único laudo médico autoral do ano de 2013, não
se presta a comprovar que o apelado tenha tomado conhecimento da lesão, oriunda do acidente automobilístico
sofrido em 2010, somente na data de sua elaboração, ou seja, no ano de 2013. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ACOLHER
A PREJUDICIAL DE MÉRITO.
APELAÇÃO N° 0061821-37.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jorge Luiz Chagas do Nascimento. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira, Oab/pb 11.753. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Maria Clara Carvalho Lujan. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MILITAR.
REMUNERAÇÃO ADIMPLIDA A MENOR. PAGAMENTO DO SOLDO DE FORMA VERTICAL E ESCALONADO

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