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TJPB 17/04/2017 -Fl. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017

DURAND (OABPB 211648-A), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0020846-70.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): KLEBER DINIZ BRONZEADO. Intimação ao(s) bel(is). BIANCA DINIZ DE CASTILHO SANTOS (OABPB 11898), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).

9

MESSIAS (OAB/RN 5.624 e OAB/PB 5624-A). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE NULIDADE EM
SEDE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. QUINQUÊNIOS DEVIDOS À SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COM A DEVIDA CAUTELA
DO VALOR DEVIDO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA OBJEÇÃO INTERPOSTA. REFORMA DO
DECISUM.PROVIMENTO.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0064999-91.2014.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): JOSE DANILO DE ARRUDA ALMEIDA. Intimação ao(s) bel(is). BIANCA DINIZ DE CASTILHO
SANTOS (OABPB 11898), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000239-66.2014.815.0051 – Recorrente(s): MUNICIPIO DE
BERNARDINO BATISTA. Recorrido(s): DANIELLE ALENCAR ROSENO. Intimação ao(s) bel(is). ROBEVALDO
QUEIROGA DA SILVA (OABPB 7337), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s)
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0043392-95.2009.815.2001 – Recorrente(s): JOSVALDO RODRIGUES DE ATAIDE. Recorrido(s): SANTANDER LEASING S/A-ARRENDAMENTO. Intimação ao(s) bel(is).
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OABPB 1853) E HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OABSP 221386), a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0006157-19.2012.815.0731 – Recorrente(s): BRISENO REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrido(s): GERMED FARMACEUTICA LTDA. Intimação ao(s) bel(is). MARCELO PEREGRINI BARBOSA (OABPB 199.877-B), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s)
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0001917-23.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s): TASSO TRIGUEIRO DE QUEIROZ. Intimação ao(s) bel(is). RENATO BRAZ XIMENES (OABPB
15543), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000730-02.2015.815.0031 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido(s): JOAQUIM AMANCIO GONCALVES DE CARVALHO. Intimação ao(s) bel(is). JOSE
LUIS MENESES DE QUEIROZ (OABPB 10598), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000403-19.2016.815.0000 – Recorrente(s): COURART CALCADOS E BOLSAS LTDA. Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OABPB 20412-A), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0002712-12.2011.815.0251 – Recorrente(s): FRANCISCO DE
ASSIS BARROS. Recorrido(s): NELI CARLOS BABINO BARROS. Intimação ao(s) bel(is). PAULO CESAR DE
MEDEIROS (OABPB 11350), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0001427-85.2014.815.0151 – Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido(s): ERINALDO RODRIGUES DE GOES E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OABPB 20412-A), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s), tomar
conhecimento do despacho de fl. 407, que ordenou a manifestação do recorrente sobre a possível intempestividade do recurso especial de fls. 371/383 (art.10 c/c art. 932, parágrafo único do CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0122665-21.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Intimação ao(s) bel(is). ANDRÉ MENDES MOREIRA (OABMG
87017), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSOS ESPECIAIS – 3ªC – PROCESSO Nº. 0034947-54.2010.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA E PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): NELSON BEZERRA RODRIGUES. Intimação
ao(s) bel(is). JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA (OABPB 14716), a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0000704-97.2015.815.0000 – Recorrente(s):
MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS. Recorrido(s): SINFUNC SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAJAZEIRAS. Intimação ao(s) bel(is). JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO (OABPB 10520), a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s), tomar conhecimento do despacho de fl. 483, que
ordenou a manifestação do recorrido sobre os termos da petição de fls. 475/476.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0093825-98.2012.815.2001 – Recorrente(s): UNIMED
PARAIBA(FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DA PARAIBA. Recorrido(s):
AUCELIO MELO DE GUSMAO. Intimação ao(s) bel(is). DELOSMAR MENDONÇA JUNIOR (OABPB 4539), a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s), tomar conhecimento do despacho de fl. 491 e
providenciar o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso especial de fls. 440/459, sob pena de deserção.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0029061-40.2011.815.2001 – Recorrente(s): LINDINALVA PEREIRA DIAS. Recorrido(s): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE
SOLDADOS DA PM/BM. Intimação ao(s) bel(is). JOSEMAR DUTRA DA SILVA (OABPB 4412), a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência
(Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0114006-23.2012.815.2001 – Recorrente(s): BV FINANCEIRA S/
A. Recorrido(s): WALTER ROBSON GARCIA XAVIER. Intimação ao(s) bel(is). CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OABPB 19937-A), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrente(s), tomar
conhecimento do despacho de fl. 279 e providenciar a complementação do preparo do recurso especial de fls.
255/2062, com o recolhimento das custas no âmbito do TJPB.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0011663-02.2012.815.0011 – Recorrente(s): ESTAMPAR INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. Recorrido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação
ao(s) bel(is). DAVID SOMBRA PEIXOTO (OABPB 16477-A), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s)
do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0035375-02.2011.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV - PARAIBA
PREVIDENCIA. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA e GERLADO JUNIOR GOMES DUARTE. Intimação ao(s)
bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OABPB 10631) E SANDRA SUELEN FRANÇA DE OLIVEIRA (OABPB
12853) a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0001111-69.2016.815.0000 – Recorrente(s): PBPREV - PARAIBA
PREVIDENCIA. Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA e RENATA SILVA DIAS. Intimação ao(s) bel(is). GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA (OABPB 10631) E DELANO MAGALHAES BARROS (OABPB 15745) a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência
(Art. 1030, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0006651-78.2012.815.0731 – Recorrente(s): LUCIANO PEREIRA PECORELLI. Recorrido(s): NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OABMA 8882-A) E RUBENS EMIDIO COSTA KRISHCKE JUNIOR
(OABCE 21048), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 1030, do CPC).
PROCESSO Nº: 0047332-97.2011.815.2001 – Recurso Especial(4ªCC) – Recorrente(s): Volkswagen do Brasil
Indústria de Veículos Automotores Ltda – Advogado(s): Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti OAB/PE 19.353.
Recorrida(01): Promac – Veículos, Máquinas e Acessórios S/A – Advogado(s): Clailson Cardoso Ribeiro OAB/CE
13.125. Recorrido(02): Ednaldo José da Silva – Advogado(s): Carlos Neves Dantas Freire OAB/PB 2.666.
Intimação ao(s) bel(is). Clailson Cardoso Ribeiro OAB/CE 13.125 causídico da recorrida(01) e Carlos Neves
Dantas Freire OAB/PB 2.666 causídico do recorrido(02) a fim de no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se
sobre a petição de fls. 509/513.
REFERÊNCIA: Agravo de Instrumento 0802239-91.2016.8.15.0000 (PJE). RELATORA: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Agravante: Município de Santo André. ADVOGADO: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA (OAB/
PB 10.376) Agravado: Maria das Neves Vilar Nóbrega. Advogada: CÍCERA PATRÍCIA GAMBARRA DANTAS

Desembargador João Benedito da Silva
PRECATÓRIO N° 0001319-83.1998.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Espolio de Eriosvaldo
da Silva. REQUERIDO: Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno
deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das
partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE
ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO
PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA.
IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de
atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto
os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na
época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos
cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública
anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula
STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional,
como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em
que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só,
de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o
período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do
Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu
a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria
apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o
Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad
cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade
aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de
receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de
Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é
apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é
matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a
competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito oriundo de
condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se admite se cumprida
as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento parcial ao
Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo
interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar
do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo
Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6%
ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando
passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do
precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0013485-11.2002.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Darcy Leite Ciraulo..
ADVOGADO: Sylvio Torres Filho, Soraya Franca dos Anjos, Patricia Ellen Medeiros de Azevedo E Daniella
Ronconi E Outros. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Monica Nobrega Figueiredo. AGRAVO
INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo
com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos
Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de
05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO
PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
PROLATADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO ANO. TEMPUS REGIT ACTUM.
RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR.. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da
sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e percentuais de
atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a matéria –
tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento
de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula
Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora,
de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de permitir que se contem
os juros moratórios initerruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou
seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é cediço que a Corte
Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425,
reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para
o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha
decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou
“ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata
continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação
de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Assim, é de se dar provimento
parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o
Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em
relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254,
do STF, deveria incidir com esteio na decisão do supremo tribunal federal no leading case do AI 842.063/RS,
de modo a plicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da mp nº2180-35/01,
(27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta
de poupança, até a data do efetivo pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0019848-77.2003.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Antonio Inacio Neto.. ADVOGADO: Em
Causa Propria.. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART.
284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sodalício, as decisões proferidas pelos
Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo
interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT
ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE CONTEÚDO

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