DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
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APELAÇÃO N° 0018451-08.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Giovanni Silva Machado. ADVOGADO: Alberto Jorge da
Franca Pereira Oab/pb 10.891. APELADO: Haja Construçoes Civil Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. PRAZO ESGOTADO SEM CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. CAUSA EXTINTIVA
ANTERIOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Se a desistência ocorre
antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais. No caso, todavia, tendo o
magistrado indeferido a gratuidade judiciária e intimado o autor para recolher as custas, o descumprimento de tal
providência no prazo legal, antes mesmo do pedido de desistência, importa cancelamento da distribuição, tal
como, aliás, restou consignado na decisão judicial, sendo incabível, portanto, a condenação nas custas processuais. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO N° 0029513-79.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Francisco Nociti. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
E Silva Oab/pb 10.891. APELADO: Banco Ibi S/a. ADVOGADO: Francisco Adailson C. de Sousa Oab/pb 15.459.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO. REJEIÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
MÁ ARTICULAÇÃO DOS FATOS NA INICIAL. VÍCIO QUE LEVOU A ERRO MAGISTRADO E PARTE ADVERSA.
DEMANDA CORRETAMENTE PROMOVIDA EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NEGATIVOU O
NOME DO PROMOVENTE. NECESSIDADE DE EMENDA A INICIAL (CPC, ARTS. 321 E 330, § 1º, III).
ANULAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O início do prazo para a interposição
do recurso se inicia no primeiro dia útil após a publicação da intimação no DJE e não após a sua disponibilização,
como aponta o recorrido. Recurso interposto no prazo. Rejeição da preliminar. - “[…] A exigência de exposição da
causa de pedir fática na petição inicial, ainda que não exija que todos os detalhes atinentes aos fatos envolvidos
na lide sejam exaustivamente descritos, não é satisfeita pela menção totalmente vaga e genérica a respeito de
sua ocorrência”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1144540-0 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Unânime - J. 18.03.2015). o Exame dos autos revela que houve, efetivamente, um equívoco na interpretação
dos fatos narrados na inicial, erro este provocado, todavia, pela má articulação desses fatos, que levou não
apenas o magistrado, mas também a própria parte adversa a associar a inscrição do nome do recorrente no
Serasa ao Banco BMG S. A. e não ao recorrido. Anulação do processo, com determinação para emendar a petição
inicial. Provimento parcial do recurso. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 97.
APELAÇÃO N° 0124052-71.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Targino Ramos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia Oab/pb 13442. APELADO: Campemisa Seguradora de Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio
Harten Filho Oab/pe 19.357. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO
COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto
aos honorários sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da
abalizada Jurisprudência, tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do
réu, sem qualquer resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar
ao polo promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 143.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000901-96.2012.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga. EMBARGADO: Paula Frassinetti Marques do Nascimento. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz Oab/pb ¿ 14.386. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DA
PARAÍBA. MATÉRIAS VENTILADAS PELA PRIMEIRA VEZ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
NO RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. “[…] Se a
questão não foi deduzida e submetida ao exame pela instância recursal que proferiu o acórdão embargado, os
embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na
busca da discussão explícita da matéria que, devido à omissão do próprio embargante, não foi, porém, devolvida
na oportunidade própria para o julgamento da Turma [...] (TRF-3 - REO: 00121532520144036315 SP, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeição dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 116.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0005729-05.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Alison Rafael Frutoso dos Santos E Outros. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 12.118 E Cláudio Sérgio
Régis de Menezes ¿ Oab/pb Nº 11.682. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc
Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVENTES. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. ATO DE PARTICIPAÇÃO VINCULADO. CONVENIÊNCIA,
OPORTUNIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA OCUPAÇÃO DAS
VAGAS DE FORMA IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O edital é considerado a
lei interna do concurso público e deve ser observado fielmente pela Administração e pelos administrados. Havendo previsão expressa no edital no sentido de que somente serão convocados para o curso de formação
os candidatos aprovados até o quantitativo de vagas ofertado, o ato de participação é vinculado, pois é
elaborado nos moldes da conveniência, oportunidade e discricionariedade da Administração Pública. - Restando
devidamente demonstrado, nos autos, que os demandantes não alcançaram o número de vagas, exigido no
edital do certame público, imperioso se torna a manutenção do decisum, não havendo ofensa, nesse sentido, ao
princípio da legalidade, pois as vagas previstas nas legislações não serão providas de forma imediata. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000367-05.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio
de Patos Representado Pelo Procurador: Walber Rodrigues Mota. APELADO: Wdemilla Vale da Silva.
ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas-oab-pb 9.366-. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXEGESE DO ART. 543-B, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO
EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, SEM CONCURSO, PARA PREENCHIMENTO DO CARGO, DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSMUDA A EXPECTATIVA DO CANDIDATO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. QUE
NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO. - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº
837-311/PI, consolidou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito a nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo algumas exceções. - Considerando demonstrado que a autora se enquadra na hipótese do item 7, III, do RE nº 837.311/PI, qual seja, a existência
de vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, durante o prazo de validade do concurso público, e a
ocorrência de preterição de sua nomeação, imperioso se torna manter a decisão que reconheceu o direito da
promovente em ser nomeada para o cargo que foi aprovada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manter a
decisão anterior, que negou provimento à remessa oficial e ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001430-52.2011.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Guarabira, APELANTE: Jardel Ferreira de Oliveira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto (oab/pb Nº16.548),
Marcelo Henrique Oliveira (oab/pb Nº 17.296) E Ronaira Costa Ribeiro (oab/pb Nº 18.322) e ADVOGADO: Anna
Karina M. Soares Reis (oab/pb Nº 8.266-a). APELADO: Jardel Ferreira de Oliveira, APELADO: Município de
Guarabira. ADVOGADO: Anna Karina M. Soares Reis (oab/pb Nº 8.266-a) e ADVOGADO: José Gouveia Lima
Neto (oab/pb Nº16.548), Marcelo Henrique Oliveira (oab/pb Nº 17.296) E Ronaira Costa Ribeiro (oab/pb Nº
18.322). REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCEPÇÃO A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 774/2007. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. SÚMULA 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. MATÉRIA REGULADA POR LEI ORGÂNICA.
PASEP. SERVIDOR CADASTRADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS
APELOS. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral
reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo
das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período
aquisitivo. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”, consoante a Súmula
nº 42, deste Tribunal de Justiça. - O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária concedida pela
administração aos servidores em razão do tempo de serviço, destinando-se a recompensar os que mantiveram
por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há como não reconhecer devido o
pagamento desse benefício. - Nos termos do art. 9º-A, da Lei nº 7.859/89, que regulamentou o §3º, do art. 239,
da Constituição Federal, a responsabilidade pelo pagamento do abono anual do PASEP ao servidor, é da
instituição financeira, no qual foi cadastrado, in casu, do Banco do Brasil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e os apelos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011153-81.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/s Procuradora Hannelise Silva Garcia da Costa ¿
Oab/pb 11.468. APELADO: Victor Rodrigues Farias Representado Pela Defensora: Carmem Noujaim Habib.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. - Deve ser afastada a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer a responsabilidade
solidária de todos os entes da federação no que se refere à manutenção da saúde integral do indivíduo. Comprovada a necessidade por laudo médico, da utilização do medicamento postulado, deve ser rejeitada a
preliminar de ausência de interesse processual. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE
DE USO DE MEDICAMENTOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem
constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por
meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr
- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ
04/05/2010). - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do
dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula
da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente
assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a
remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027905-17.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Magna Pollyana Espinola Barbosa. ADVOGADO: Guthemberg Cardoso Agra de Castro -oab/pb-11.596. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PARA SOLDADO PM/PB. EDITAL. EXAME
DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. REPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA NO MÉRITO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSÃO DE CONTINUIDADE NO CERTAME PELO ENTE ESTATAL. CONCLUSÃO. APROVAÇÃO. CANDIDATO INVESTIDO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXEGESE DO ART. 543-B, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO PELO COLEGIADO. PREVISÃO DE EXCEPCIONALIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE APLICA AO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- Em que pese a decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 608482/RN, publicada em 30/10/2014, através
da qual o Supremo Tribunal Federal entendeu ser incompatível “com o regime constitucional de acesso aos
cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que
nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de
natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”, a Corte Superior de Justiça também entendeu
que, em situações excepcionais, continua-se admitindo a aplicação da situação consolidada no tempo. - Devese manter nos quadros da Polícia Militar a candidata que, após medida liminar que garantiu sua participação no
Curso de Formação, restou aprovada e apta, máxime quando a reversão dessa situação implicaria em danos
desnecessários, não só ao concorrente, mas também à sociedade, que já vem contando com seus serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, manter a decisão anteriormente proferida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062832-04.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pb Prev.
Paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Helio dos
Santos Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga Oab/pb Nº 16.791. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO EMBARGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado
na decisão algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, situação na verificada no
caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Segunda Seção Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102466-75.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Geraldo Mendes
Leite. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA
NO DECISÓRIO EMBARGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e, inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do
Código de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000008-74.2016.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros
de Farias - Oab/pb Nº 7.129. APELADO: Terezinha Goncalves Brasil. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira
- Oab/pb Nº 1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VERBA REMUNERATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL PARA
CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando
que tanto o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997, quanto o art. 57, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho
asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade
quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a apelação.