DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
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como coatora, e não restando nenhum impetrado para compor o polo passivo da ação mandamental, a extinção
do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, com a consequente denegação da ordem. Inteligência
dos arts. do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09. Expostas estas considerações e com
arrimo no artigo 10, caput, assim como no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC/
2015, denego a segurança, indeferindo liminarmente a petição inicial.
remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada,
trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação
vigente no momento de sua aplicação/análise. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há
remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se
tratando de fazenda municipal. Desta forma, monocraticamente, NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000019-73.2012.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela
Motta Moura da Fonte - Oab/pe Nº 20.397. EMBARGADO: Viaçao Rio Tinto Ltda. ADVOGADO: Evandro José Barbosa
¿ Oab/pb Nº 6.688. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DO
JULGAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIBILIDADE DO ART. 932, III, DO MESMO
CÓDEX. - A desistência, de acordo com o caput do art. 998 do novo código de processo civil, é uma faculdade do
recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que entende proferida em
desacordo com o seu direito. - Considerando que o pedido de desistência foi protocolado antes do julgamento do
recurso, imperiosa a homologação da desistência, e, por conseguinte, a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, haja vista a perda superveniente do interesse recursal. - Em casos como esse, o art. 932,
III, também do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao relator não conhecer de recurso por decisão monocrática.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, e 998 do Novo Código de Processo Civil cumulados
com o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA e, por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
BEM COMO NULO O ACÓRDÃO PROFERIDO ÀS FLS. 437/443.
APELAÇÃO N° 0001207-77.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Andre Avelino de Paiva Gadelha Neto. ADVOGADO: Thiago Leite
Ferreira (oab-pb 11.703). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Compulsando o
presente caderno processual, verifico que não obstante o Apelante tenha sido intimado do Acórdão de fls. 3.254/
3.258 no dia 20.03.2017, nessa mesma data, foi feita a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, conforme
se percebe da Certidão de fl. 3.271/3.272. Dessa forma, restou evidente que o Apelante ficou impossibilitado de
fazer carga e, por consequência, tomar ciência do inteiro teor do aludido Acórdão e de tomar as providências
processuais que por ventura entendesse cabíveis. Assim sendo, DEFIRO o pedido de fls. 3.264/3.265, para
determinar a republicação do Acórdão de fls. 3.254/3.258. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000857-02.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas - Oab/pb Nº. EMBARGADO: Maria de Fatima Lira Leite.
ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho (oab/pb Nº 19.227). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO DE
ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.023 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - A apresentação de razões recursais
totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão, sem a indicação de qualquer erro, obscuridade, contradição
ou omissão, leva ao não conhecimento dos embargos de declaração por inobservância ao princípio da dialeticidade
recursal. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0588456-21.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Gerlane de Lima Chaves. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). IMPETRADO:
Presidente da Pbprev-paraiba Previdenci. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). Vistos
etc. Intime-se a Impetrante para que se manifeste sobre o petitório de fls. 210/216, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0004721-51.2012.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/acredito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). APELADO:
Ecilda Alves de Luna Santos. ADVOGADO: Manoel Eneas de Figueiredo Neto (oab/pb Nº 3.510) E Wesley
Holanda Albuquerque (oab/pb Nº 16.980). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA APELANTE.
INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Enfrentando a recorrente situação jurídica inocorrente na
decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Outrossim, dispensável levar a matéria ao plenário,
consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao
relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo-se, por
conseguinte, a sentença prolatada, em todos os seus termos.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000773-98.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. APELADO: Maria Elma Pereira Lima. ADVOGADO: Joab Furtado Leite Oab/pb
23064. QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA PELA PROMOVENTE NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS CORRESPONDENTES AO
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade
dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença enfrentou todos os pedidos formulados na peça
vestibular, não devendo ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante
deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! REMESSA OFICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE
CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA
DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é
recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de
eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua
aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa
necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de
Município. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pela promovente em sede de contrarrazões,
haja vista não ser a sentença citra petita, e NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO CÍVEL,
em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0000510-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Luiz Jose Mamede de Lima. ADVOGADO: Fellipe Dario Correia Lima Oab/
pb 15606. APELADO: Ministerio Publico da Paraiba. apelação cível. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE
Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo
para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ” (Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com
base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0027536-91.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Rozinete Paiva de Figueiredo. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida
Opab/pb 8424. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450-a. apelação
cível. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Irresignação. PRAZO AFERIDO COM BASE NO CPC/73. intempestividade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias, e a inobservância desse limite
legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. Desta forma,
com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006085-24.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Henrique Vital do Rego E Remetente: Juizo de Direito da 1ª Vara
da Fazenda de Campina Grande. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa Oab/pb 12587 E Outro. POLO PASSIVO:
Municipio de Campina Grande. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA DE Salário, férias, décimo e fgts. condenação inferior a 100 (CEM)
salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de
processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019603-96.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - Previ. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcon (oab-pr 37.007). EMBARGADO: Maria das
Dores Fernandes de Miranda E Everaldo de Miranda Ribeiro. ADVOGADO: Nícia Maria Gondim César (oab-pb
15.233). Vistos etc. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração de
fls. 508/510, intime-se a parte recorrida, para, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §
2º, do CPC). Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000637-02.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. RECORRIDO: Ana Lucia da Silva E Outros. ADVOGADO: José Murilo
Freire Duarte Júnior (oabp-pb15.713). INTERESSADO: Municipio de Queimadas. Vistos etc. Em face da petição
de fls. 173/174, e dos documentos de fls. 175/177, intime-se o representante legal do Município de Queimadas,
para que, no prazo de 48 horas, querendo, constitua novo Advogado. Procedam-se as anotações necessárias.
Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 18939-39.2012.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Francisco de Figueiredo
E Outros, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab-pb Nº
11.898 e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281. APELADO: Os Mesmos, APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romanic Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
MAGISTRADO SINGULAR. ANÁLISE DA REMESSA E DA APELAÇÃO PREJUDICADA. - Descabe ao Juízo ad
quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Neste caso, para evitar afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, é necessária a desconstituição da
Sentença. Diante de todos os fundamentos expostos, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, julgando
prejudicada a Apelação e, em consequência, determino o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau para que
proceda com novo julgamento da demanda. Publique-se. Intimações necessárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057809-77.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO:
Jose Machado da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb: 11.946). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO
CONHECIMENTO. - São intempestivos os Embargos de Declaração opostos após o quinquídio legal. Diante do
exposto, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Publiquese. Intimações necessárias.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000135-82.2004.815.0000. Credor: ALAN MOURA FERNANDES. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ GOMES DE MELO, OAB/PB-9787, na
qualidade de Advogado(s) do credor, para no prazo máximo de 05 dias, informar seus dados bancários, bem
como do credor, para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100980-88.2005.815.0000. Credor: MARIA JOSÉ DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE
CUITÉ DE MAMANGUAPE-PB. Intimação a(o) Bel(ª).ALBERDAN JORGE DA SILVA COTA, OAB/PB-1767, na
qualidade de Advogado(s) do credor, para no prazo máximo de 05 dias, informar seus dados bancários, bem
como do credor, para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0804769-25.2003.815.0000. Credor: ANTONIO CARLOS FERNANDES. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE-PB. Intimação a(o) Bel(ª).RONALDO MEDEIROS e OUTROS, OAB/
PB-8899, na qualidade de Advogado(s) do credor, para no prazo máximo de 05 dias, informar os dados bancários
do credor, para depísito do seu crédito.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2005597-34.2014.815.0000. Credor: CARLOS MARINHO DO NASCIMENTO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação aos Beis. FLÁVIO CESAR SANTIAGO CHAVES e OUTROS, OAB/PB-8552,
para que os mesmos apresentem, no prazo de 05 dias, os dados bancários para pagamento dos honorários
advocatícios, que se encontram depositados em conta judicial.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2005602-56.2014.815.0000. Credor: MARCOS SOUSA FREIRE. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação aos Beis. FLÁVIO CESAR SANTIAGO CHAVES e OUTROS, OAB/PB-8552, para que os
mesmos apresentem, no prazo de 05 dias, os dados bancários para pagamento dos honorários advocatícios, que
se encontram depositados em conta judicial.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000199-38.2015.815.0000. Credor: ESPÓLIO DE HELENA LOPES. Devedor: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOSÉ JORCELAN AUGUSTO MACIEL, OAB/PB-6692, na
qualidade de Advogado(s) do credor, para que, no prazo de 10 dias, apresentem a sobrepartilha ou inventário dos
bens deixados pela falecida, onde conste a cota parte de cada herdeiro e/ou sucessor, bem como informem os
dados bancarios de todos os beneficiários, para fins de liberação de seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100068-96.2002.815.0000. Credor: TITÂNIO 27 ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA.
Devedor: MUNICÍPIO DE AREIA-PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ e SANDRA
SUELEN FRANÇA DE OLIVEIRA, OAB/PB-12.674 e 12.853, na qualidade de Advogado(s) do credor, para que,
no prazo de 10, apresente sobrepartilha ou inventário dos bens deixados pelo de cujus, onde conste a cota parte
de cada herdeiro e/ou sucessor, bem como informem os dados bancários de todos os seus beneficiários, para
fins de liberação de seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0802296-32.2004.815.0000. Credor: CÍCERO BELIZÁRIO AMÉRICO. Devedor: MUNICÍPIO DE MARI-PB. Intimação a(o) Bel(ª).JOÃO CAMILO PEREIRA e OUTROS, OAB/PB-2834, na qualidade de
Advogado(s) do credor, para no prazo máximo de 05 dias, informar os dados bancários do credor, para depísito
do seu crédito.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100166-81.2002.815.0000. Credor: FRANCISCA DO CÉU DE SOUSA FERREIRA.
Devedor: MUNICÍPIO DE APARECIDA-PB. Intimação a(o) Bel(ª).MARIA DE LOURDES PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PB-3250, na qualidade de Advogado(s) do credor, para no prazo máximo de 05 dias, informar os dados
bancários do credor, para depísito do seu crédito.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 1003399-22.2006.815.0000. Credor: JOAQUIM CAETANO SOARES. Devedor: INSS.
Intimação a(o) Bel(ª).RENATA PESSOA DONATO, OAB/PB-11.998, na qualidade de Advogado(s) do credor, a fim
de apresentar dados bancários dos beneficiários indicados no expediente acostado às fls.85/86.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0798062-65.2008.815.0000. Credor: LAURIANA DE OLIVEIRA LIMA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.