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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0002825-18.1992.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Comercial de Estivas Central Ltda. ADVOGADO: Defensora: Ariane
de Brito Tavares (oab/pb N° 8.419). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE DESRRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA NÃO- SURPRESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 9º, 10° E 487 DO NCPC. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO
CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. - Com o advento da Nova Codificação, a prescrição, ainda que
“direta”, não poderia ter sido decretada sem que antes fosse dada às partes a oportunidade de manifestação.
Destarte, a única exceção a tal regra é prevista para a hipótese de julgamento liminar de improcedência – o que
não foi o caso dos autos – tudo conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 487 da Lei nº 13.105/2015,
in verbis: “ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem
que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. - Outrossim, os arts. 9° e 10 do Novo Código de
Processo Civil consagraram o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não
pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. - Em seu apelo, o ente
público, além de alegar a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal prévia em desrespeito ao
disposto nos art. 9° e 10° do Novo Código de Processo Civil, ainda trouxe argumentos a respeito da data de início
da contagem do prazo prescricional, bem como acerca dos marcos interruptivos da prescrição. - Dessa forma,
o prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo
impossibilitou a parte credora de apresentar argumentos que pudessem levar à conclusão pela não configuração
da prescrição, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio
das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher a preliminar, anulando a sentença, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0002921-25.2013.815.0731. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Henrique Evangelista Filho. ADVOGADO: Talua de
Vasconcelsos Maia de Lucena. APELADO: Gomes Rabelo Empreendimentos Ltda. E Terral Empreendimentos
Imobiliários S/a.. ADVOGADO: Defensor: Maria Ângela Amaral Di Lorenzo. e ADVOGADO: Ricardo Jose Porto.
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM DA DATA DO ATO ILÍCITO E NÃO DO CONHECIMENTO POR
PARTE DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO do recurso. - A transmissão dos imóveis depende de registro em cartório,
não tendo o autor sido diligente nesse sentido, demorando trinta anos para adotar as providências que a ele lhe
cabia. Aplicável o brocardo latino “dormientibus non succurrit jus” (O Direito não socorre aos que dormem). - O
suposto ato ilícito apontado pelo autor foi a venda irregular dos lotes a terceiros. Os atos efetivamente ocorreram
nos anos de 2007 e 2008, quando os imóveis foram escriturados, desrespeitando supostamente o contrato
firmado pelo demandante com os réus datado de 1983. - O momento em que o recorrente efetivamente tomou
conhecimento do ilícito, supostamente em 2013, não tem relevância para a contagem do prazo trienal em matéria
de reparação civil, mas sim o dia em que realmente ocorreu o ato. - O apelante não pode ser beneficiado por
quaisquer das causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previstas nos artigos 197 a 204 do
Código Civil. Não há qualquer hipótese que se adéque à situação. O termo inicial da prescrição nas reparações
civis é a prática do ilícito, e não o seu conhecimento pela vítima, mais ainda, quando a própria vítima contribuiu,
com sua inércia, para a situação ao deixar de escriturar o bem por mais de trinta anos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0003106-74.2007.815.0181. ORIGEM: 5º Vara da Comarca de Guarabira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sociedade Obstétrica Cirúrgica E GinecológicaClínica Santa Clara. E Severino Edesto da Silva E Outros.. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcanti de Souza (oab/
pb 8.937). e ADVOGADO: Francisco Neris Pereira (oab/pb 10.113).. APELADO: Os Mesmos. Apelação Cível.
Recurso adesivo. Cirurgia de histerectomia. Infecção intra-abdominal pós-cirúrgica. Morte da paciente. Erro
médico. Imperícia. Tratamento de recuperação sem sucesso. Dano moral configurado. Pensão vitalícia indevida. Ausência de dano material. Sentença mantida. Recursos desprovidos. - De acordo com o laudo de evolução
clínica, emitido pelo Hospital das Clínicas Da Universidade Federal de Pernambuco, não se tem dúvidas de que
o óbito foi decorrente de complicações do procedimento realizado na clínica demandada, sendo que o quadro
encontrado quando da chegada da paciente naquele Estado apenas evoluiu negativamente apesar dos procedimentos realizados. - No caso, a responsabilidade é objetiva, enquadrando-se a clínica promovida como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, levando-se em conta que o
médico cirurgião, Dr. Carlos Ronele Souto de Souza, atuava como empregado da clínica ré, é, portanto, dela a
responsabilidade in eligiendo e, por conseguinte, pelos atos que seus prepostos realizarem em seu nome. - Para
que se reste caracterizado o dano moral, é suficiente a demonstração de uma situação que inflija no autor, no
caso, os autores, uma dor profunda, e não um mero dissabor, o que, sem dúvida alguma, é o caso dos presentes
autos, já que os autores eram esposo e filhas da vítima. - Considerando a qualidade de funcionária da falecida,
verifica-se que a família tem direito à pensão por morte, sendo este benefício próprio da seguridade para casos
dessa natureza. O direito à pensão por morte exclui o dever da clínica de pagar aos autores uma outra pensão
vitalícia a título de indenização material. Deve-se ter em mente que a responsabilização civil deve entregar à
vítima exatamente aquilo que ela experimentou de prejuízo, sendo que o recebimento de duas pensões, sendo
uma previdenciária e outra a título de danos materiais, colocaria os familiares da falecida em posição de
injustificável favorecimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0003189-11.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita (oab/pb N° 10.204). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO BENTINHO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LIXÃO A “CÉU ABERTO”. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA DAR CUMPRIMENTO A
LEI Nº 12.305/2010. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
DA COLETIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO APELO DA EDILIDADE. - A
Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, tem como objetivo reprimir ou mesmo
prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística,
podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - A
destinação de verbas públicas para a preservação do meio ambiente, assim como para a realização das obras
de saneamento básico, constitui medida obrigatória do Poder Público. Isso porque a existência de local apropriado
para o descarte de resíduos sólidos é medida com repercussão ambiental, bem como na saúde pública da
população, sendo responsabilidade inafastável da gestão a sua coleta e correto alocamento final. - O dano moral
coletivo constitui a agressão a bens e valores jurídicos comuns a toda a coletividade ou parte dela. Ainda, a lesão
injusta e intolerável a qualquer dos interesses ou direitos titularizados pela coletividade é o suficiente para se
impor ao infrator o dever de indenizar, independentemente do número de pessoas atingidas e da configuração de
culpa. - Considerando a natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental e a completa omissão da
edilidade em solucionar a problemática do descarte de resíduos sólidos, bem como a demonstração inequívoca
de conduta lesiva ao meio ambiente, a qual tem perdurado por anos e de modo relevante a afetar a comunidade
local, entendo plenamente configurado o dano moral coletivo no caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0003194-45.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Antonio Anizio Neto. ADVOGADO: Em Causa Própria Oab/pb 8.851.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. RELAÇÃO CONSUMESTISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRANÇA POR SERVIÇO CANCELADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DO
DESMEMBRAMENTO DA FATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MOFICATIVOS OU CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, ii, DO cpc. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Manutenção. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que se configure
ato ilícito será imprescindível a presença de três fatores, quais sejam: fato lesivo, causado pelo agente, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de
causalidade entre o dano e o comportamento do agente. - Tratando-se de relação submetida às regras do Código
de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré é objetiva e está prevista no art. 14 do referido diploma.
- Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa promovida, bem como demonstrado o
seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que solicitar
o cancelamento de um serviço não mais existente e ajuizar a presente demanda, sendo um verdadeiro desgaste
pelo qual não deveria ocorrer com o consumidor. Ora, este espera um fiel cumprimento do contrato, mormente
por se tratar de concessionária de serviço público, a quem incumbe e se exige a excelência na prestação do
serviço. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado
não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais
sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a
reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a questão de ordem para: negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0003870-80.2013.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara Comarca de Esperança.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lucio Flavio Bezerra de Brito. ADVOGADO: João
Gonçalves de Aguiar (oab/pb Nº 1.600).. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
PESSOAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDUTA IMPROBA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º
8.429/92. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À LEI
MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO GENÉRICO NA CONDUTA DO EX-GESTOR. DESPROVIMENTO
DO APELO. - No caso específico dos autos, analisando o conjunto probatório, vê-se que os documentos
necessários carreados eram suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras
provas. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age
de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos
autos para a formação da sua convicção. - Em se tratando de a investidura em cargo ou emprego público, a
realização de certame prévio é procedimento obrigatório, somente podendo ser obviada na hipótese de nomeação
para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação irregular de servidor público
é ato administrativo ilegal, que pode tipificar a prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada
a ocorrência de dano para a Administração Pública. - A mera contratação sem prévia aprovação em concurso
público, e sem qualquer motivo plausível para a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como
improbo, uma vez que ao alcaide não é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente
desde a promulgação da atual Carta Magna, mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0040261-78.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Agostinho Camilo Barbosa Candido (oab/pb Nº 20.066).. APELADO: Elizete Emilia da Silva. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ALÇADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. JUNTADA DE
NOVOS DOCUMENTOS. REFERENTES À FATOS PRETÉRITOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Ao recorrente é defeso formular alegações, na
instância recursal, sobre temas que não foram suscitados em primeiro grau, pois consubstancia-se em inovação
recursal vedada. - A via recursal não admite a reabertura da fase instrutória, com a juntada de documentos
novos, como pretendeu o ora recorrente, sobretudo quando não se prestam a comprovar fato superveniente à
propositura da demanda. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA
CORTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS.
INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO
EM JULGADO. SÚMULA 188/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME E DO APELO. - Nos termos do art.
201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos
habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória,
com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano
de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei nº 10.887/2004, que dispõe
sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n. 41/2003, excluiu da incidência do desconto
previdenciário o abono de permanência. - Com relação aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que
não há que se cogitar em aplicação do índice da caderneta de poupança, tendo em vista que se trata de
restituição de verba previdenciária de natureza tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da legislação
específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário
Nacional), e não da Lei nº 9.494/1997. - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a
partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ.
- É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a análise da aplicação
dos consectários legais, até mesmo de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, não implicando em
reformatio in pejus a reforma da sentença, neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso apelatório do Estado da Paraíba, dando-lhe parcial provimento. Ainda, por igual
votação, conhecer, de ofício, do Reexame Necessário, dando provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0059883-07.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque(oab/pb 20.111-a).. APELADO:
Lucas de Souto Rodrigues. ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais (oab/pb 17.359); Libni Diego Pereira de
Sousa (oab/pb 15.502). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO
DE PARCELA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. Debilidade permanente parcial incompleta. Laudo traumatológico. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. Percentual
redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista. Inexistência de valor a ser complementado. Improcedência
do pleito autoral. Provimento do apelo. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de
invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não
poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. - Partindo do valor máximo possível do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil
e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente, calcula-se o montante de 25%, ou seja, R$
3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) aplicável às situações de perda completa anatômica ou
funcional de um dos ombros (Lei 11.945/09). Como, in casu, a perda não foi completa, mas estimada em 50%,
conforme se infere do laudo médico, aplica-se este percentual ao valor de R$ 3.375,00, definindo a quantia de
R$ 1.687,5 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). - Já tendo sido pago administrativamente montante maior que R$ 1.687,5 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não faz jus
o autor à complementação de indenização do seguro DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0090081-95.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ernandes Barbosa de Freitas.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645).. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador:
Tadeu Almeida Guedes (oab/pb Nº 19.310-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO DA CORPORAÇÃO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRESCRIÃO DO
FUNDO DE DIREITO PARA EVENTUAIS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data
do ato ou fato do qual se originaram. - “O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de
5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se
trate de ação ajuizada em face de ato nulo “ (AgRg no Resp. 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, DJe 13/12/10). - A pretensçao exibitória de documentos se submete ao mesmo prazo prescricional
aplicável à pretensão a ser perseguida na demanda principal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0112287-06.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraíba Previdência. Procuradores:
Renan Ramos Regis (oab/pb 19.325).: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808).: Euclides Dias de
Sá Filho (oab/pb 6.126).. APELADO: Luzimar da Silva Correia da Silva.. ADVOGADO: Helder Araújo Chaves
(oab/pb 16.446).. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de aposentadoria. Promoção post mortem que só poderá