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TJPB 03/05/2017 -Fl. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017

TERÇA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2017

PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0501910-80.2001.815.0000. Credor: FRANCISCO IZIDRO BATISTA. Devedor: MUNICÍPIO DE POCO DE JOSÉ DE MOURA PB. Intimação a(o) Bel(ª).FRANCISCO SEVERINO DE LIMA, OAB/PB3185, na qualidade de advogado(a) do credor, para, no prazo máximo de 05 dias, informar seus dados bancarios,
bem como do credor para depósito dos seus créditos.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2001473-42.2013.815.0000. Credor: EVERALDO GOMES DE MOURA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador do Estado
da Paraíba, para falar sobre os termos da petição de fls.37/38, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101091-72.2005.815.0000. Credor: MARIA DO SOCORRO VIEIRA MONTENEGRO.
Devedor: MUNICÍPIO DE PIANCÓ-PB. Intimação a(o) Bel(ª).DIEGO ALBUQUERQUE, na qualidade de Procurador do Município, para falar sobre os termos da petição de fls.37/46, no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0002146-55.2002.815.0000. Credor: REGINA FERREIRA LUCENA. Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA-PB. Intimação a(o) Bel(ª).BRUNO KLEBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA, na qualidade de Procurador do Município, para falar sobre os termos da petição de fls.41/43, no prazo de 05 (cinco) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº (CPJ) 0587699-27.2013.815.0000. Impetrante: ANTONIO ANTERO SOBRINHO. Impetrado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).ANDREA HENRIQUE DE SOUSA e SILVA, OAB/
PB-15.155, na qualidade de advogado do Impetrante, para no prazo de 05 dias, apresente dados bancários para
pagamento do crédito a que faz jus, encontrando-se depositado em conta judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº (CPJ) 2001612-91.2013.815.0000. Impetrante: ORLANDO HIPOLITO. Impetrado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).ANDREA HENRIQUE DE SOUSA e SILVA, OAB/PB-15.155, na
qualidade de advogado do Impetrante, para no prazo de 05 dias, apresente dados bancários para pagamento do
crédito a que faz jus, encontrando-se depositado em conta judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº (CPJ) 0588435-45.2013.815.0000. Impetrante: TULIO ARIOSTO ENEAS COSTA. Impetrado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).ANDREA HENRIQUE DE SOUSA e SILVA, OAB/PB15.155, na qualidade de advogado do Impetrante, para no prazo de 05 dias, apresente dados bancários para
pagamento do crédito a que faz jus, encontrando-se depositado em conta judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002084352.2013.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: PBPREV – Paraíba
Previdência. Embargado (a): Francisco das Chagas Tomé. Intimação ao (s) Bel (a) (is). Alexandre Gustavo
Cezar Neves (OAB-PB 14.640) E OUTROS, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º
13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116689-27.2012.815.2003. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: REYNALDO MENEZES PINHATAR. Apelado: BANCO BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Intimação ao(s) Bel(a)(is). HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB-PB 13.442), na condição de
Apelante e WILSON SALES BELCHIOR (OAB-PB 17.314-A), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado(a)
acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes se pronunciarem sobre a possível
inadmissão de parte da apelação por violar o postulado da supressão de instância.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013998-09.2010.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes. Agravante(a): RICARDO MANSUR ANDALAFT. Agravado(a): HSBC BANK BRASIL S/ABANCO MULTIPLO. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is). ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB-PB 12.450-A), na condição de
advogado(a) (s) do (s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias,
querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087200-48.2012.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA. Apelado: ELIZABEL GUIMARAES PEREIRA.
Intimação ao(s) Bel(a)(is). FERNANDA ALVES RABELO (OAB-PB 14884), na condição de advogado(a)(s) do(a)
Apelante(a) acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/
2015, comprovar sua hipossuficiência financeira.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001834-50.2014.815.0391. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: ANTÔNIA DA SILVA VIANA 2º Apelante: BANCO BMG S.A. Apelados: Os mesmos. Intimação ao(s)
Bel(a)(is). Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB-SP 327.026), na condição de advogado(a)(s) do(a) 2ª Apelante(a)
acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o defeito da representação, com
assinatura válida no instrumento procuratório, sob pena de ser considerado inadmissível o recurso, nos termos
do art. 932, § único, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000127446.2004.815.0331. Relator(a) Des(a). Maria das Graças Morais Guedes. Embargante: VOLKSWAGEN DO
BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Embargado (a): ANA THEREZA DIAS LINS DE
ALBUQUERQUE. Intimação ao (s) Bel (a) (is). José Eduardo Dias Lins de Albuquerque (OAB-PB 9350) E
OUTROS, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05
(dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de
Processo Civil).
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004126-80.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Leandro dos Santos. Impetrante: João do Carmo de Albuquerque. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação aos
Beis. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb) e Outra, nas condições de patronos do impetrante, no prazo
legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 9992017p069382, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000094-66.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Ademir Freire Chacon. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb) e Outra, nas condições de patronos do
impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 9992017p067675, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000094-66.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Ademir Freire Chacon. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação aos Beis. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb) e Outra, nas condições de patronos do
impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 9992017p067675, nos autos da
ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000361432.2007.815.0371. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: EVILÁSIO MARQUES
PINTO. Embargado (a): ROMEU GONÇALVES SARMNETO E MARIA ADELINA QUEIROGA SARMENTO. Intimação ao (s) Bel (a) (is). MAGDA GLENE NEVES DE A. GADELHA OAB/PB 7.496 E JOSÉ DE ABRANTES
GADELHO OAB/PB 3.029, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de,
no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo
Código de Processo Civil).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021037-76.2011.815.0011. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Agravante(a): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(a): WALDIR WALKER DA SILVA. Intimação
a(o)(s) Bel.(a)(is). JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS OAB/PB 17.368, na condição de advogado(a) (s) do
(s) do agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (cinco), dias, em observância ao princípio
do contraditório e da vedação de decisões surpresa, com fundamento nos artigos 9 e10º do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 003524172.2011.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graça Morais Guedes. Embargante: CLARO S/A-SUCESSORA
DA EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Embargado (a): AFRAFEP-ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). NILDEVAL CHIANCA
RODRIGUES JR OAB/PB 12.765, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a
fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/
2015 (novo Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 002082361.2013.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graça Morais Guedes. Embargante: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A. Embargado (a): MANOEL TENÓRIO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). FELIPE
MENDES LACET PORTO OAB/PB 15.193 E FABIANO MENDES LYRA OAB/PB 8.999, na condição de advogado
(s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos
termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001381-73.2014.815.0191. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao(s) Bel(a)(is). SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO OAB/PB 13.017. na condição de advogado(a)(s)

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do(a) Apelante(a) acima mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a retificação da
declaração financeira apresentada sem assinatura do declarante, sob pena de indeferimento do pleito.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000545-23.2016.815.0000. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. Agravante(a): ANDRESSA MYLENA CORREIA LIMA. 1º Agravado: CLÍNICA GASTRIUM
ENDOSCÓPICA. Agravado: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimação a(o)(s)
Bel.(a)(is). RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA OAB/PB Nº 13.296, GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA OAB/PB Nº 14.121, MARCÍLIO RIBEIRO BARBOSA GOMES OAB/PB Nº 19.685 E RÔMULO MARINHO
FALCÃO OAB/PE Nº 20.427, na condição de advogado(a) (s) do (s) do 1º e 2º agravado(a) (s) acima mencionado
(s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 012737062.2012.815.2001. Relator(a) Des(a). Maria das Graça Morais Guedes. Embargante: PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado (a): JOÃO FRANCISCO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). REINALDO PEIXOTO DE
MELO FILHO OAB/PB 9.905 E ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA, na condição de advogado (s) do (s)
Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art.
1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002373-64.2013.815.2003. Relator(a): Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Apelante: ROGÉRIO BATISTA DA SILVA. Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/
A. Intimação ao(s) Bel(is). ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/PB 1.853-A, HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO OAB/SP 221.386, na condição de advogado(s) do Apelado, acima mencionado(s), a fim de, no prazo de
05 (cinco), dias, CORRIGIR O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006406-46.2013.815.0371. Relator(a): Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: CONTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. 1º Apelado: MARIA LEITE DA SILVA. 2º
Apelado: SERASA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is). LESSANDRO JACOMELLI OAB/SP 217.336 E CÉSAR DE
SOUSA OAB/SP 133.459, na condição de advogado(a) (s) do Apelante acima mencionado, a fim de, no prazo de
10 (dez) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005721-17.2014.815.0000. ORIGEM: ORIGINÁRIO DO TJPB. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. IMPETRANTE: Rosangela de Castro Rodrigues E Outros.
ADVOGADO: Franciney José Lucena Bezerra (oab/pb 11.656).. IMPETRADO: Estado da Paraíba. Procurador:
Paulo Barbosa de Almeida Filho.. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. IMPETRANTES QUE EXERCIAM FUNÇÕES EM
CRECHES CUJA ADMINISTRAÇÃO FOI TRANSFERIDA PARA OUTRO ENTE FEDERATIVO. DESNECESSIDADE DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO FIM DA RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA. CONTRATOS DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Com o advento da Carta Magna de 1988, a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
nos termos do art.37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração, regra essa também reproduzida no
art. 30, inciso VIII, da Constituição do Estado da Paraíba. A exigência de aprovação em concurso público não foi
estabelecida apenas como critério para investidura em cargos efetivos, mas também para o servidor adquirir
estabilidade, de acordo com os comandos legais insculpidos nos art. 41 da Constituição Federal e art. 35 da
Constituição Estadual. - Em não havendo direito líquido e certo de reintegração dos servidores contratados de
forma temporária – cujos cargos se classificam como “ad nutum”, posto que a respectiva exoneração depende da
discricionariedade da Administração, observados os parâmetros legais –, há de ser denegada a segurança pleiteada
no sentido de retorno ao exercício de suas funções, sobretudo quando comprovada a desnecessidade para o ente
federado ao qual vinculada a autoridade coatora VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os
integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, denegar a segurança,
nos termos do voto do relator, unânime. Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonsêca Xavier de Andrade”
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 19 de abril de 2017.

JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2000658-45.2013.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AUTOR: Municipio de Campina Grande Representado Por Seu
Procurador George Suetonio Ramalho Junior. RÉU: Empresa de Transportes Borborema Ltda.: viação Santa
Rosa Ltda.: idalino Transportes Ltda.: a. Cândido E Cia Ltda.: verônica Salete de Andrade Farias: empresa
Nacional de Passageiros Ltda.. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues Oab/pb 8356.. AÇÃO RESCISÓRIA.
Preliminar de ausência de prequestionamento. Rejeição. Mérito. Alegação de violação à literal dispositivo de
lei. ART. 485, v, DO cpc. Não demonstração. Tentativa de revolvimento da matéria. Via inadequada. Pedido
julgado improcedente. - Tratando-se de rescisória, prescindível o prequestionamento da matéria. Isto porque
a ação rescisória é ação autônoma que visa a desconstituição da coisa julgada, devendo atender aos
pressupostos processuais e condições da ação gerais e as que lhe são próprias e específicas. - A ação
rescisória constitui procedimento típico e excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas
no art. 485 do Código de Processo Civil (atual art. 966 do novo CPC), que objetiva desconstituir decisão
definitiva de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada, instaurando outra relação jurídica processual,
diversa da que lhe deu origem. - O requerente apoia sua irresignação no incisos V do art. 485 do Código de
Processo Civil, alegando que houve ofensa à disposição de lei, configurando-se esta quando se decide em
sentido diametralmente oposto ao que nela está expresso e claro. - A violação do texto legal somente se
verifica nos casos em que a decisão infringe diretamente o ordenamento jurídico, chegando ao ponto de negar
a aplicação da lei que, claramente, regule a hipótese, acarretando atentado à ordem jurídica vigente. - Na
hipótese, não se verifica ofensa a dispositivo de lei. Na verdade, infere-se que a edilidade autora, não se
conformando com os termos do julgado rescindendo, vem, agora, utilizar da ação rescisória para reexaminar
a possível injustiça da aludida decisão, o que é vedado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, julgou-se improcedente a ação
rescisória, nos termos do voto do relator. Primeira Seção Especializada Cível, Sala de Sessões do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, no dia 26 de abril de 2017.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0023076-75.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Recorrente: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza Oab/pb 7766 / Outros. APELADO: Municipio de Campina
Grande E Recorrido: Banco do Brasil. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE 02 (DOIS) PEDIDOS (PRINCIPAL:
ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUBSIDIÁRIO: REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA). ACOLHIMENTO
APENAS DO SEGUNDO PLEITO. EQUIVALÊNCIA DO ÊXITO NA OBJEÇÃO QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO
COM A SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ATRIBUIU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PRO RATA. PROPORCIONALIDADE
EXATA COM O NÚMERO DE PEDIDOS RESPEITADA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Se os embargos à execução fiscal possuem 02 (dois) pedidos (anulação ou redução da multa imposta pelo PROCON), o êxito
parcial da pretensão - no sentido do acolhimento apenas da minoração do quantum da penalidade em execução
- gera a acertada divisão pro rata das despesas processuais, não havendo que se falar em decaimento mínimo
do pleito. - “(…) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos
formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos”. (STJ - REsp 1.255.315/
SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011) RECURSO ADESIVO. MULTA POR DESOBEDIÊNCIA À LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILAS DE
BANCOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL
REAIS) IMPUTADOS PELO PROCON. REDUÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS). MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA
CORTE – R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PARÂMETRO ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - Em caso semelhante,
esta Primeira Câmara Cível já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar
condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso - AC Nº 00119647520148150011, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-12-2016. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.

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