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TJPB 12/05/2017 -Fl. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017

QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017

caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “1. “O Decreto
20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança
de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).” (STJ - AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) -Tendo em vista que a
alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao
empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que
buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E
NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000058-41.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELADO: Maria do
Socorro do Nascimento Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10751. PRELIMINAR ARGUIDA
EM CONTRARRAZÕES. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA
OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma
clara e expressa as razões da inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente cumprido
o Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS
SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de
verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir
a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais
não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015. - Não logrando êxito a Administração
Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus
o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS
EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM
A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.(...) In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de
pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros
a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade
dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente
questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão
ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (...) 4425
QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152
DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000493-50.2013.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra Oab/pb 119859. APELADO:
Ronaldo Alcioly Vilar. ADVOGADO: Eduardo Holanda Correia Lima Oab/pb 13609. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. DÉBITOS EM RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONDUTA LESIVA DETECTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A instituição financeira responde
objetivamente pelos danos morais causados à parte em virtude da deficiência na prestação dos serviços
bancários. - Inexistindo prova nos autos de que o empréstimo descontado na aposentadoria da promovente é
legítimo, é de se reconhecer lesivo o ato da instituição financeira que efetua descontos em seus rendimentos
sem qualquer autorização. - Sendo imprópria a dedução em folha de pagamento, já que inexistente contrato de
empréstimo, é devida a devolução dobrada da quantia subtraída irregularmente. - O valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto, tão somente, nas hipóteses em
que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. - In casu, o
transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica,
o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0041248-51.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO:
Condominio do Edificio Santa Luzia E David Abramof E Claudete Estevam de Azevedo Abramof. ADVOGADO:
Richomer Barros Neto Oab/pb 4132 e ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO COBRADO. MATÉRIA A SER APRECIADA
NO MÉRITO. - No caso em apreço, claramente a preliminar confunde-se com o próprio mérito da ação, sobretudo
porque a sentença condenou o apelante justamente por reconhecer a sua responsabilidade como adquirente do
imóvel em questão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA CONTRA OS REAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
CUJO BEM NÃO FOI ADJUDICADO A TERCEIRO OU AO CREDOR HIPOTECÁRIO, PERMANECENDO EM
PODER DOS ANTIGOS DONOS. PROVIMENTO DO APELO. - O pagamento de taxas condominiais é obrigatório
para todos os proprietários/possuidores de bens que fazem parte do conglomerado de imóveis pertencentes a um
só condomínio, conforme regramento disposto no art. 1.336 do Código Civil. - Nos termos do art. 1.345 do
Código Civil, a obrigação pelo pagamento das parcelas das taxas condominiais, anteriores à aquisição do imóvel,
é do proprietário do bem, pois ele é o titular do domínio. - A hipoteca é um direito sobre a edificação, como forma
de garantir o fiel cumprimento do financiamento imobiliário. Logo, no caso de inadimplemento do devedor, o
credor tem a possibilidade de se tornar proprietário do imóvel ou vendê-lo para recuperar o dinheiro emprestado.
- Na situação dos autos, o imóvel foi à hasta pública e arrematado por terceiro, mas logo depois todo o processo
foi anulado, ou seja, o bem nunca foi adjudicado para o arrematente ou para o banco credor da hipoteca,
permanecendo a sua propriedade, assim, em poder dos antigos donos. - O banco apelante exerceu o seu direito
hipotecário sem se tornar proprietário do imóvel, motivo que afasta a sua responsabilidade pelas taxas condominiais em atraso cobradas nos autos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000874-54.2009.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Ahisimach Ferreira de Souza-me. ADVOGADO: Bruno Campos Lira Oab/
pb 16871. EMBARGADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos Oab/pb 5061. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DO
NOME DE ADVOGADO COM PEDIDO DEFERIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. RESULTADO DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Formulado pleito de publicação exclusiva em nome de
determinado advogado, a sua inobservância resulta na nulidade do ato processual. - “Art. 272. Quando não realizadas
por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando
dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados
indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” (§5º, do art. 272, do NCP) - “A jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que “havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em
nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o
cerceamento de defesa.” (STJ. AgRg no REsp 1119797 / DF. Relª Minª Assusete Magalhães. J. em 01/03/2016). - “É
firme a orientação jurisprudencial no sentido da nulidade do julgamento efetivado sem que da publicação da pauta
constasse o nome do advogado da parte.” (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 371316 / SC. Rel. Min. Humberto Martins.
J. em 19/11/2013). - “Estando a parte representada por mais de um advogado, em princípio, bastaria que a intimação
se realizasse em nome de apenas um deles para a validade dos atos processuais. Entretanto, se os procuradores
substabelecidos já haviam requerido inclusão dos seus nomes nas futuras publicações, para acompanhar o processo,
inclusive visando à sustentação oral, ocorrendo omissão na publicação da pauta, é nulo o julgamento proferido, por
vulneração ao disposto no art. 236, §1º, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPB. ED nº
0018741-62.2010.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado. J. em 07/02/2017).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001048-45.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Patricia Rafael dos Santos Souto Delfino. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima
Oab/pb 15748. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Remigio E Prefeito do Municipio de Algodao de Jandaira.
ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 17980. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

11

LICENÇA-PRÊMIO. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - Uma vez preenchidos, pelo servidor público municipal, os
requisitos previstos na norma à época vigente para a concessão da licença-prêmio, resta ilegal o indeferimento do
referido benefício em decorrência da promulgação de Lei posterior, revogadora daquela, sob pena de violação às
garantias constitucionais do direito adquirido. - “Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os
servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos
necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito.” (STF. ARE
664387 AgR / PE. Rel. Min. Ayres Britto. J. em 14/02/2012) - “Servidor público. Licença-prêmio parcialmente
conversível em dinheiro, segundo a lei estadual. Cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, não pode
a lei revogadora superveniente suprimir o direito já adquirido à indenização” (STF. RE 222213 / SC. Rel. Min. Octavio
Gallotti. J. em 22/09/1998) - “SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LICENÇA PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO
ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” (TJPB. ROAC nº 00003784720158150321. Rel. Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. J. em 08/11/2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0041845-54.2008.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AGRAVANTE: Fabio Fernandes Fonseca. ADVOGADO: Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (oab/pb
3397) E Outros. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flávio José Costa de
Lacerda. PROCESSUAL CIVIL — Agravo Interno – Ação de execução forçada – Multa imposta pelo TCE a gestor
municipal – Ilegitimidade ativa “ad causam” do Estado da Paraíba – Sentença que extinguiu a execução sem
resolução de mérito por entender que a legitimidade é do município - Irresignação – Sentença em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante do STJ – Entendimento reiterado do TJPB uniformizado pela Súmula
nº 43 - Reforma que se impõe – Desprovimento. - Só se altera decisão monocrática que dá provimento a
apelação se houver no agravo interno razões claras que impliquem em reconhecimento de equívoco ou ilegalidade no julgado. Não encontrando nas razões do agravo qualquer fato novo capaz de invalidar ou modificar o
entendimento do julgador monocrático, deve ser mantida a decisão, negando provimento ao recurso. - À luz dos
recentes e reiterados julgados do STJ, “a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa a crédito decorrente
de multa aplicada a gestor municipal pelo Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte”, no
presente caso, do Estado da Paraíba. A sentença que extingue a execução forçada, sem julgamento de mérito,
por reconhecer ilegitimidade ativa do ente estatal paraibano para ajuizá-la deve ser reformada para que o
processo retome o seu curso normal. - A natureza das multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes
públicos não é de ressarcimento ao erário, não buscando, pois, a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim,
caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, ser
revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. - Inexiste para o ente prejudicado a qualidade
de credor de tais valores, sendo estes, por disposição legal, revertidos para o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, instituído pela Constituição do Estado e que tem como objetivo o fortalecimento e
aprimoramento do controle externo dos Municípios, ficando sua administração a cargo do Tribunal de Contas
(TJPB - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000. Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000200-93.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE
CUITÉ. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Remessa
Necessária – Reconhecimento de ofício – Apelação cível do Estado da Paraíba – Ação civil pública – Preliminares – Interesse de agir – Prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Ilegitimidade passiva “ad
causam” – Solidariedade passiva entre os entes federados – Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF –
Rejeições. - A prova do requerimento administrativo de medicamente e da negativa do órgão público em fornecêlo não podem ser exigidos como requisitos para a promoção de ação civil pública, na qual o Ministério Público
requer o fornecimento de medicamento em favor de cidadão, sob pena de se infringir a garantia constitucional
de acesso ao Judiciário. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as
outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de
medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário e apelação cível – Ação
civil pública – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia
limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado
(“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem
de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação
constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem
capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de apelação e reexame necessário acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001557-38.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio
Freire de Lucena. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064). APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação
de obrigação de fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente
comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento.
A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao
desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por
uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas,
de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta,
para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que
entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude
de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001574-46.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Teresinha Mendes Moreira. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1414.
CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de
fazer - Direito à saúde – Solidariedade passiva entre os entes federados - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad
causam” - Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição A União, os Estados-membros e os
Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo
em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL
– Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento para
tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF –
Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Em uma interpretação mais apressada, poderse-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em
um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a
prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer
sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à
sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às

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