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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. EJUS-RECURSO INOMINADO: 3011654-86.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: VALDEMIR
NUNES DE FARIAS. ADVOGADO(A/S): RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito
de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010682-48.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUCAS DE AMORIM PEREIRA BARROS. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do (a) Relator (a) assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA REFERENTE
A SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que
não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum
tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a
ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da
vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à
espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em
vista a autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, haja vista
os critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão
a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005207-14.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MATHEUS QUIRINO MOTA. ADVOGADO(A/S): BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC. corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001782-42.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE ALMEIDA JUNIOR. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC.
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010490-18.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: JOSE GONÇALVES SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO
DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇO BANCÁRIO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto
que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo
algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega
a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da
vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à
espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em
vista a autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, haja vista
os critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Certifique-se do
presente resultado nos autos do processo n. 3010492-85.2014.815.0011, por tratar-se de processo com mesmas
partes e causa de pedir semelhante. Servirá de acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3008279-09.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO
SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ADELMO BORGES DE
SOUSA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003607-21.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRIDO: HERMANO CANANEIA LEANDRO. ADVOGADO(A/S):
GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER
BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão
a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000612-28.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO
DE PATOS -RECORRENTE: ERIVÁ ALVES FERREIRA. ADVOGADO(A/S): HALEM ROBERTO ALVES DE
SOUZA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER
E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E DA
QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo
de seu direito que, no caso dos autos, refere-se a existência de negativação indevida e a quitação da dívida.
Muito embora seja admissível que possua dificuldades na emissão dos comprovantes – situação esclarecida
apenas em sede recursal – poderia ter requerido que a promovida apresentasse os extratos de sua conta, mas
não o fez, limitando-se a requerer genericamente a inversão do ônus da prova. Registre-se, ademais, que sequer
apresentou prova de que seu nome foi negativado. 2. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3.Tendo em vista a autorização
inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, haja vista os critérios do art.
85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa
diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente
súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008210-11.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE/RECORRIDO: ANA MARIA BARROS DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI, WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos
os recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Restam condenadas os recorrentes em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC, corrigido, sendo que,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC com relação ao recorrente consumidor. Servirá de
Acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010714-53.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ ROGERIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): TIAGO
GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença, determinando a restituição dos valores d3a tarifa descontada da conta-corrente do
consumidor a título de “Tarifa Mensalidade Pacote Serviços”, em dobro, sem contudo reconhecer a existência de
danos morais a serem reparados, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO
ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS NA CONTACORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. JUIZ PRIMEVO QUE JULGA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMEN-
TE PAGOS DA TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.1. Trata-se de caso de cobrança de produto ou serviço não solicitado, cuja
prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Como se ver, a conduta adotada pela parte
recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em captação de serviços não pactuados
pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo o
promovido recorrente restituir em dobro os valores descontados na conta-corrente de sua titularidade;2. Com
relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ocorreu apenas as cobranças, sem que fosse
ocasionado qualquer outra espécie de constrangimento ao consumidor, não se podendo concluir que essas
cobranças indevidas tenham o condão de causar danos morais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001285-28.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EVILÁZIO DE ALMEIDA PACHU. ADVOGADO(A/S): DIRCEU GALDINO
BARBOSA DUARTE, SAMARA VASCONCELOS ALVES -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte,
para reformar a sentença, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS
SERVIÇOS NÃO FORAM CONTRATADOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NÃO
DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há substrato
probatório que comprove contratação ou mesmo utilização do serviço que justifique a cobrança das tarifas
questionadas. O recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar fato impeditivo do direito da
autora ao não juntar aos autos documento, por ela assinado, que anuísse e concordasse expressamente com a
cobrança da tarifa questionada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A cobrança de serviço não indicado em
contrato e não informado ao consumidor viola o direito à informação inscrito no art. 6º, III, CDC, o que impõe a
devolução em dobro das tarifas cobradas. 3. Diante da ausência de prova do início da cobrança indevida, devem
ser devolvidas as parcelas cobradas no período de 05/2014 a 02/2015 (conforme fatura apresentada pela autora
que demonstra a cobrança de 10 parcelas de 12), totalizando o valor de R$ R$ 145,00 quanto à anuidade
diferenciada. 4. Ademais, não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada
a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou
constrangimento a ensejar a pretendida indenização. 5. VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso, para reformar a sentença e determinar a devolução, em dobro, das tarifas indevidamente cobradas à
autora, totalizando R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros
de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3002962-93.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: ARI RAMOS DE FARIAS. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 20 §
4º do CPC. corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009101-95.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA DA GUIA SILVA. ADVOGADO(A/S): ESAU TAVARES DE MENDONÇA
FARIAS E ARAUJO, PAULO VICTOR DE BRITO NETTO, ALAMIR VENÂNCIO DE CARVALHO, DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO DE SOUZA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento e
julgar procedente, em parte, a ação, para reconhecer a ocorrência de danos morais e fixar o valor da reparação
em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator assim sumulado: Contrato declarado liquidado em
transação noutro processo - – Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes – Demonstração
da ocorrência de ato ilícito - Constrangimento anormal que configura dano moral - Procedência, em parte, do
pedido - Fixação da indenização em valor razoável e no mesmo valor da transação contra outra contratante do
mesmo empréstimo na modalidade “grupo de microcrédito” - Provimento, em parte, do recurso. - O valor fixado
nesta decisão foi o mesmo na transação ocorrida no processo de n°3007968-18.2014.815.001 1, proposto por
Maria do Desterro Farias Feitosa, quando a instituição financeira reconheceu a liquidação da dívida e aceitou
fazer a reparação por danos morais a uma das contratantes, o que demonstra que a dívida tinha sido liquidada
e que a inscrição foi indevida, o que acarreta o dever de reparação pelos danos morais sofridos pela autora Maria
da Guia Silva. Valor fixado de acordo com os parâmetros de razoabilidade e das decisões desta Turma Recursal.
Dano moral configurado. Provimento em parte do recurso. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008646-67.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ALISSON JOSÉ DE LIMA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCEL JERONYMO
LIMA OLIVEIRA, MARICELLE RAMOS DE OLIVEIRA -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A.
ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do (a) Relator (a) assim
sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESPERA EM FILA DE
BANCO POR TEMPO EXCESSIVO – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparo a sentença de primeiro grau, que julgou
improcedente a demanda ao não verificar a ocorrência de danos morais. Nesse sentido, cumpre colacionar o
posicionamento do E. TJPB: “o fato de haver o consumidor esperado na fila durante uma hora para ser atendido
não lhe causou lesão moral, mas apena um grande desconforto próprio da relação banco cliente que reclama
controle administrativo pelo Poder Público. A indenização decorre do vexame, da vergonha, do sentimento de
desprestígio, da discriminação, de uma dor quase metafísica que fustiga a alma do indivíduo. Ficar na fila de
atendimento como todos os clientes em geral constitui fato generalizado que aborrece não a um só cliente, mas
a todos de um modo geral. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser
deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a que todos estamos sujeitos e que pode
acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais sob pena de se ampliar excessivamente a abrangência
do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. Apelação Cível
1.0024.06.002678-8/001. Rel. Des. a Sebastião Pereira de Souza. 16º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/
2008, publicação da súmula em 14/03/2008” (TJPB - Acórdão do processo nº 00120090028752001 - 3ª CÂMARA
CIVEL – Rel. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES-j.Em 13/09/2012). 2. VOTO pelo conhecimento
e não provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3.
Tendo em vista a autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00,
haja vista os critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas
processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Servirá
de acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006640-53.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSELITO VICENTE DE LIMA. ADVOGADO(A/S):
JOSÉ LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/
S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC. corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000619-27.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: ILMA NUNES MARQUES. ADVOGADO(A/S): GHISLAINE ALVES BARBOSA, RODRIGO FERNANDO LIMA GONCALVES -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do (a) Relator (a) assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE
CRÉDITO DE ANUIDADE DIFERENCIADA. COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO
JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001883-16.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOÃO PAULO RIBEIRO BEZERRA. ADVOGADO(A/S): STEFFI GRAFF
STALCHUS, LÍVIA DE SOUSA SALES -RECORRIDO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO(A/S): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
(a) Relator (a) assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO.
DEVOLUÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica nos autos qualquer prova de que a promovida
tenha procedido cobrança indevida de valor já adimplido pelo autor, de onde depreende-se equívoco desse que,
ao quitar a obrigação, o fez duas vezes. Também inexiste prova nos autos de que o recorrente tenha tentado, sem
êxito, resolver o problema administrativamente. 3. Assim, não tendo sido demonstrada conduta da promovida da
qual tenha originado dano ao autor, não se verifica má-fé em sua ação nem dever de indenizar. 4. VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios
fundamentos. 3. Tendo em vista a autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios
em R$ 1.000,00, haja vista os critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim