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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
servindo, outrossim, como forma de punição, com o fito de evitar a repetição do fato, bem como levar em conta
as circunstâncias do assédio moral sofrido. 2. Para a concessão de reparação por dano estético, faz-se
necessária a demonstração de que, mesmo após a recuperação, a vítima resultou com alguma alteração apta a
comprometer a sua aparência. 3. “Demora injustificada para a autorização de procedimento cirúrgico imprescindível à segurada (colocação de prótese decorrente de fratura no úmero). Inércia que amplificou a aflição psíquica
da paciente e causou-lhe situação de impotência. Postergação que colocou em dúvida a própria eficácia da
cirurgia, em virtude da consolidação óssea. […] Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00. Montante
proporcional e compatível com a extensão do dano” (TJSP; APL 0039915-90.2013.8.26.0005; Ac. 9564839; São
Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 29/06/2016; DJESP 04/07/2016).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0030776-49.2013.815.2001,
em que figuram como Apelante Ozilda Maria Nóbrega Cavalcanti e como Apelado o Município de João Pessoa.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0071752-35.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Maria Belarmina Pontes Vital. ADVOGADO:
Rafael Pontes Vital (oab/pb Nº 15.534). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO, TAMPOUCO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE RESTITUIR O CONSUMIDOR LESADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS
DOS DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR
ELEVADO. MINORAÇÃO PARA UMA QUANTIA MAIS CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO E A GRAVIDADE DA CONDUTA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALDIADE E
RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ante a falta de
comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as Partes ou de qualquer outro fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da Promovente, não há como legitimar as cobranças e a consequente
negativação de seu nome por tais dívidas. 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável (Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único). 3. “A indenização por
dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade,
observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a
reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível;
Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0071752-35.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Banco Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A e como Apelada Maria Belarmina Pontes Vital. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0083048-54.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO:
Fábio Firmino de Araújo (oab/pb 6509). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA E FALTA DA GARANTIA DO JUÍZO. APELAÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NORMA ESPECIAL. TERRENOS OFERECIDOS À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A
SUBSTITUIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos
termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.” (AgRg no REsp 1395331/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013) 2. “Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia
do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de
penhora insuficiente.” (AgRg no REsp 1109989/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) 3. A aplicação da “teoria da causa madura”, que autoriza a análise do mérito
processual em segunda instância no caso de reforma de Sentença extintiva sem resolução do mérito, somente
é aplicada se o processo não carecer de dilação probatória. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO N.º 0083048-54.2012.815.2001, em que figuram como partes Santana e Ribeiro Ltda e o
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar a preliminar
e dar provimento parcial ao Apelo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0002626-91.2006.815.0000. ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo do 2º
Juizado Especial Cível E Criminal da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de
Sousa. EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DE VARA MISTA E JUÍZO DE JUIZADO
ESPECIAL. ESCOLHA DO RITO. FACULDADE DO AUTOR. DEDUÇÃO NO ATO DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSTERIOR REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
RELATIVA. JUIZOS IGUALMENTE COMPETENTES. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PERPETUAÇÃO DA
JURISDIÇÃO. ART. 87, DO CPC/1973. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO. 1. Viola a regra da perpetuatio jurisdictionis, disposta no art. 87, do CPC/1973, a ordem de
redistribuição de uma ação, pelo juízo de vara cível, acolhendo requerimento do autor, a um juízo de juizado
especial, porquanto a escolha do foro de julgamento, quando possível, deve ser deduzida no ato de propositura
da demanda. Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Conflito de
Competência nº. 0067843-26.2016.8.26.0000. 2. Sendo o suscitante e o suscitado competentes para processar
e julgar a ação, haverá a estabilização da competência no juízo a qual a demanda foi inicialmente distribuída,
porquanto se perfectibiliza a perpetuação da sua jurisdição, nos termos do citado art. 87, do Código de Processo
Civil de 1973. 3. Ante a facultatividade do exercício do direito de ação perante os juizados especiais, não há
justificativa legal para o acolhimento de requerimento de redistribuição de ação que tramita em vara mista,
porquanto a opção pelo rito a que vai se submeter o julgamento da lide é deduzida pelo autor no ato de propositura
da demanda. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Conflito de Competência n.º
0002626-91.2006.8.15.0000, em que figura como suscitante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Sousa e suscitado o Juízo da 1.ª Vara Mista da mesma Comarca. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar
competente o Juízo da 1.ª Vara Mista da Comarca de Sousa, ora Suscitado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00021 13-40.2014.815.0131. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Seus Procuradores Rodrigo Lima Maia (oab/pb Nº 14.610), Terezinha de Jesus Rangel da Costa (oab/pb
Nº 12.242) E Mariana de Almeira Pinto (oab/pb Nº 23.767). EMBARGADO: Maria Suelania Queiroga da Silva.
ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva (oab/pb Nº 7.337). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO APELO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. É desnecessária a análise, em sede recursal, de matéria não impugnada nas razões da Apelação. 2. Não há como se
atribuir caráter prequestionatório aos Aclaratórios quando o Acórdão dissecou toda a matéria discutida, inexistindo qualquer eiva de omissão a ser sanada. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.º 0002113-40.2014.815.0131, em que figuram como Embargante o Município
de Cajazeiras e como Embargada Maria Suelânia Queiroga da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005768-60.2012.815.001 1. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev
¿ Paraíba Previdência, Por Meio do Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808). EMBARGADO: Angela Maria Nascimento Brito. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa (oab/pb 17.253). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração
quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de
prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0005768-60.2012.815.001 1, em que figuram como
Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargada Angela Maria Nascimento Brito. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007585-43.201 1.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev ¿
Paraíba Previdência, Por Meio do Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO:
Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/pb 18.204). EMBARGADO: Jean Andrade Ferreira. ADVOGADO: Nathália
Maria Vieira Moura (oab/pb 14.474). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento
à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0007585-43.201 1.815.2001, em que figuram como Embargante a PBPREV
– Paraíba Previdência e como Embargado Jean Andrade Ferreira. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em
rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007728-33.2010.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Federal de Seguros E Eva Laurentino
da Silva E Outros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132101) e ADVOGADO: Marcos Reis Gandin
(oab/pb 26415-a) E Diogo Zilli (oab/sc 26.671). EMBARGADO: Os Embargantes. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO
PELA RÉ. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDEFERIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. “A concessão do benefício da
assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) 2. Os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistente vício, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 3. Embora seja cabível a oposição de embargos
de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de
cabimento dessa espécie recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES Nº 0007728-33.2010.815.0751, em que figuram como partes a
Federal de Seguros S/A e Eva Laurentino da Silva e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040692-15.2010.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência E Immanuel Kant Sarmento Gadelha. ADVOGADO: Vânia de Farias Castro (oab/pb 5.653), Eris
Araújo Rodrigues da Silva (oab/pb 20.099) E Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb 18.808) e ADVOGADO: Priscila Targino Soares Beltrão (oab/pb 16.687). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser
rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a
ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. 2. Embargos
conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Remessa Necessária e nas Apelações n.° 0040692-15.2010.815.2001, em que figuram como Embargante o
Estado da Paraíba e como Embargados Immanuel Kant Sarmento Gadelha e a PBPREV – Paraíba Previdência.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005167-92.2013.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara mista da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Guarabira, Representado Por Seu
Procurador Geral. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Antonio Matias de Almeida. ADVOGADO:
Paulo Wanderley Camara Oab/pb 10.138. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO GOZO. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. VERBAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL. - “[...] O não pagamento do terço
constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido
de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por
vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento
correto. 4. Recurso extraordinário não provido.”1 - Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do Município provar
a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 71.
APELAÇÃO N° 00001 13-84.2015.815.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos -oab/pb 18.125-a. APELADO: Eliete do Nascimento Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - Oab/pb 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA EFETIVA DA DEBILIDADE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da súmula 278, do Colendo STJ, “O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral”. Nestes referidos termos, em não tendo o segurado conhecimento das sequelas permanentes no
momento do acidente que o vitimara (08/08/2010), mas apenas três meses após, termo esse de início da
contagem da prescrição trienal, não há de se ter por prescrita a pretensão formalizada em 26/01/2015. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0000564-71.2012.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Josenice dos Prazeres da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Goncalves de Brito Filho Oab/pb 20.571. APELAÇÃO.
PROFESSOR. PISO SALARIAL. VENCIMENTO BASE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS
ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STF. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS/AULA.
VENCIMENTO PROPORCIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.738/08. ABRIL DE 2011. DECISÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os profissionais do magistério público da educação
básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a
partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho, devendo o conceito de piso ser entendido com
fundamento no vencimento base, sem prejuízo de outras vantagens pecuniárias, e não, sobre a remuneração
global. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 158.
APELAÇÃO N° 0000671-46.2014.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Maria Crizileide de Lima Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007.
APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa Oab/pb 22.033. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA QUANTO A CARGOS E PERCENTUAIS DEVIDOS EM
PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 989/2014. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERÍODO QUE PRECEDEU TAL DIPLOMA. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e, portanto,
somente pode fazer aquilo que a lei determina, nos termos do art. 37, da CF. Em que pese haver previsão do
pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não tem
aplicação imediata, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo respectivo, competindo a este dispor acerca das peculiaridades do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores. No caso,
embora exista, anteriormente a abril de 2014, previsão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, a norma que instituiu o direito condiciona sua concessão à regulamentação por lei específica, que
ainda não havia sido editada à época, inviabilizando a pretensão autoral. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 99.
APELAÇÃO N° 0004048-33.2012.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Edson Alves Gama Junior-me. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DO ESTADO DA PARAÍBA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação monitória tem como objetivo principal a formação de um título executivo. Assim,
aquele credor que detenha documento, despido de executividade, mas que demonstre, em seu conteúdo, a
probabilidade concreta de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida, poderá valer-se do ajuizamento da demanda injuntiva, a fim de torná-lo executável. - Considerando que os documentos que instruíram a