DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
SEPPE FABIANO DO MONTE COSTA. BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): Wilson Belchior -RELATOR(A):
Ruy Jander Teixeira da Rocha.32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001338-43.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA LACERDA. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: BANCO IBI SA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA, GIORDANO FIALHO FONTES, FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA -RELATOR(A): Alberto Quaresma.33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009838-98.2014.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: RONALDO DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A): Erica
Tatiana Soares Amaral Freitas. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006323-55.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: LUZIA BARBOSA DE AGUIAR. ADVOGADO(A/S): LUCIANA RIBEIRO
FERNANDES, RENATA ALVES DE SOUSA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha.35-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010147-90.2012.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande RECORRENTE: VALCEIR DUARTE LIMA. ADVOGADO(A/S): FLAVIANA DA SILVA CÂMARA -RECORRIDO: BANCO FIAT S.A/ITAU. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RELATOR(A): Alberto
Quaresma.36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000174-65.2015.815.0251. 1ºJuizado Especial Misto de
Patos -RECORRENTE: BANCO YAMAHA. ADVOGADO(A/S): PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI RECORRIDO: LUCIMAR LUCINDA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): GLEBSON JARLEY LIMA DE
OLIVEIRA, GUSTAVO NUNES DE AQUINO -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas.37-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3004187-85.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. -RECORRIDO: AUCY DE SOUSA LIMA. ADVOGADO(A/
S): IDALGO SOUTO -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha.38-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3002675-67.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: ANA FLAVIA PEREIRA SANTOS. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: BANCO IBI SA.
ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA -RELATOR(A): Alberto Quaresma.39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001374-10.2015.815.0251. 2ºJuizado Especial Misto de Patos RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO. ADVOGADO(A/S): MARCELO CAMPOS DE MEDEIROS -RECORRIDO: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO(A/S): AILTON ALVES FERNANDES, ADRIANA KÁTRIM DE SOUZA TOLÊDO -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas.40-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3003277-58.2014.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
NINNIVY THAYS LIMA LEITE. ADVOGADO(A/S): THAÍS MOURA ESTRELA DANTAS, LAURA EMILIA
LOPES AGUIAR -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da Rocha.41-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3002288-52.2014.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: MAURÍCIO
COSME DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: BANCO IBI SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): Alberto Quaresma.42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000191-04.2015.815.0251. 1ºJuizado Especial Misto de Patos -RECORRENTE: JOSÉ MARREIRO DE SOUZA FILHO. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES -RECORRIDO: BANCO DO
BRASIL S.A,. ADVOGADO(A/S): PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI, STANLEY MAX LACERDA DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas.43-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3003187-84.2013.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: BANCO
FIAT S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO DA FONSECA.
ADVOGADO(A/S): LUCIANNA MOREIRA CARDOSO DE HOLANDA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira
da Rocha.44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006930-68.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de
Campina Grande -RECORRENTE: EDNA DE BRITO GUIMARÃES. ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA BRASILEIRO -RECORRIDO: BANCO IBI SA -RELATOR(A): Alberto Quaresma.45-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001358-97.2015.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
-RECORRIDO: JOSÉ EMERSON DE SOUSA LIRA. ADVOGADO(A/S): ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. 46-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3002258-17.2014.815.0011. 2° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: JANDA
CLEIDE DE OLIVEIRA SABINO. ADVOGADO(A/S): ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO:
banco ibi sa. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA, GIORDANO FIALHO FONTES, FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA -RELATOR(A): Ruy Jander Teixeira da
Rocha.47-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003066-22.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de
Campina Grande -RECORRENTE: MAYARA DIAS DE ARAÚJO . ADVOGADO(A/S): THAÍS MOURA
ESTRELA DANTAS, LAURA EMILIA LOPES AGUIAR -RECORRIDO: BANCO IBI SA. ADVOGADO(A/S):
FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA RELATOR(A): Alberto Quaresma.48-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003580-72.2014.815.0011. 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande -RECORRENTE: GERLANIA NASCIMENTO PEREIRA ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: banco ibi sa. ADVOGADO(A/S):
RUBENS GASPAR SERRA, ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RELATOR(A): Alberto Quaresma Ficam as partes cientes que o prazo recursal será
computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da
Lei 9099/95 ( Excetuando-se o cos casos em que os processos seguem conclusos ao Relator
respectivo para lavratura de Acórdão). Secretaria da Turma Recursal de Campina Grande.
ATA DA 43ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE.
Aos 04 de Julho do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal.
Presentes os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), Juiz HORÁCIO FERREIRA
DE MELO JÚNIOR, em substituição à Juíza ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS, (que se
encontra em gozo de férias) e o Juiz ALBERTO QUARESMA. Presente ainda o Dr. Clark Benjamin —
Promotor(a) de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em
seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo
relacionados: PAUTA DE JULGAMENTO - TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE.
Ficam cientes as partes e intimados para a Sessão Ordinária da TURMA RECURSAL PERMANENTE DE
CAMPINA GRANDE a realizar-se no dia 04 de Julho de 2017, a partir das 13:30hs, Fórum Afonso
Campos, Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/n - Campina Grande PB. Iniciado os trabalhos,
o Juiz Presidente deu boas vindas ao Juiz Horácio Ferreira de Melo Júnior, agradecendo pela presença
e por se dispor a contribuir com seus conhecimentos e sua brilhante trajetória judicante, o que será
bastante enriquecedor para os integrantes desta turma recursal. A seguir deu-se início ao julgamento
dos recursos referentes aos seguintes processos: 1-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300716195.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DROGARIA
ROSA MISTICA LTDA - ME. ADVOGADO(A/S): GHISLAINE ALVES BARBOSA, RODRIGO FERNANDO
LIMA GONCALVES -RECORRIDO: PREDILETA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A/S): ARABELA DE CÁSSIA SILVA, MARIA HAYDEE LUCIANO PENA -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, retirar o processo de pauta para Suspender o deferimento da gratuidade processual até cumprimento das diligências. A parte recorrente é pessoa jurídica de direito privado, sendo a gratuidade a
pessoa jurídica de caráter excepcional, razão pela qual determino que a parte recorrente, por seu ilustre
causídico, demonstre que a pessoa jurídica não tem condições de arcar com as despesas processuais,
em 10 dias, juntando cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Não comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica, desde logo fica determinado que se proceda o cálculo das
custas processuais e intime-se a parte autora para pagamento do preparo, em 48 horas, sob pena de
deserção. Intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar sobre o pedido de gratuidade da
Justiça, em 10 dias. Intime-se a parte recorrente. Cumpra-se. 2- E-JUS-MANDADO DE SEGURANÇA:
3000250-08.2015.815.9008. TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RENATA PATRICIA OLIVEIRA COURA ROCHA. ADVOGADO(A/S): CLENILDO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos denegar a ordem
do Mandado de Segurança. Nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 3- E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000801-13.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: UNIDADE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A/S): ILANA FLAVIA BARBOSA VILAR
DE ABREU -RECORRIDO: ALEX SANDRO ARAÚJO COSTA. ADVOGADO(A/S): ROGEANDERSON
MAXSUEL FERREIRA DA SILVA / CÉLIA MARIA ALVES DE VERAS. ADVOGADO(A/S): ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer
do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos,nos termos do
voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários em 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 4- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002491-77.2015.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIOGENES PEREIRA DE
SOUZA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RELATOR(A):
SUPLENTE CONVOCADO. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal em retirar o feito de
pauta em razão da ausência justificada do relator convocado, para funcionar nos feitos com suspeição
arguida por Dr. Alberto Quaresma, devendo ser incluso em outra pauta futura a ser designada. 5- E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000733-63.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: REFRILUX. ADVOGADO(A/S): RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS/
ELETROLUX. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: THIAGO DE ARAÚJO SILVA. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANE RAMOS BARBOSA DE PAULO, ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
45
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença, excluindo a condenação o dever de reparação por danos morais, mantendo a
sentença nos seus demais termos, conforme voto do Relator, assim sumulado: RECURSO. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO c.c DANOS MORAIS. CLIMATIZADOR QUE APRESENTOU
VÍCIO NO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO DE QUALIDADE QUE PERSISTIU APÓS O ENVIO PARA A
ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONDENAÇÃO NO JUIZADO PRIMEVO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO
E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA FABRICANTE DO APARELHO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ESTADO PSICOFÍSICO DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Trata-se de caso de climatizador
que apresentou um determinado vício dentro do prazo da garantia legal do fabricante e, apesar do
aparelho ter sido levado para conserto na assistência técnica autorizada, o vício persistiu, estando
acertada decisão de Primeiro Grau, no que diz respeito a determinação para restituição do valor pago
pelo aparelho. No entanto, com relação a condenação a reparação por danos morais, verifica-se que a
situação se configura como vício do produto por não atender as características esperadas atinentes à
qualidade, cuja extensão do vício tem reflexo e profundidade no próprio produto, e comprovado o vício
de qualidade, tem o consumidor as alternativas descritas no art. 18, § 1º do CDC, não havendo, nessa
hipótese, violação ao estado psicofísico do consumidor, pois não se demonstrou a ocorrência de
qualquer espécie de constrangimento anormal para o consumidor, sendo o caso de configuração de mero
aborrecimento a que todos estão sujeitos, devendo ser excluída a condenação de reparação por danos
morais. Sem sucumbência, por ser o recorrente parte razoável do pedido. Servirá de acórdão a presente
súmula. Fez sustentação oral o advogado Antônio Pedro de Melo Neto, OAB, 18544PB, pela parte
recorrida. 6- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000580-64.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GISLAYNE SABRINA DE LIRA PAES. ADVOGADO(A/S):
DAVI ROSAL COUTINHO / MOZART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. ADVOGADO(A/
S): SIMONE CRISTINA MAIA DE CARVALHO, NAYANA DE MELO PORTELA PINTO LOPES -RECORRIDO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta em razão de suspeição do Dr. Alberto Quaresma, devendo ser incluso em pauta
futura a ser designada, convocando-se o relator suplente. 7- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300373893.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: KÁTIA
CILENE BERNARDINO DE FREITAS,. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, GUILHERME CEZAR D’ALBUQUERQUE GAUDÊNCIO -RECORRIDO: SAMSUMG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA. ADVOGADO(A/S): KAREN BADARO VIERO -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO
JÚNIOR. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de
votos conhecer do recurso e por maioria negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos, nos termos do voto divergente do Juiz Ruy Jander, vencido o relator, que dava provimento para arbitrar reparação por danos morais. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) com exigibilidades suspensa nos termos do art 98 § 3º do CPC.
Servirá de acórdão a presente súmula. 8- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004308-79.2015.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TELESP S/A. ADVOGADO(A/
S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: AUDO COSTA VILAR. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RELATOR(A): SUPLENTE CONVOCADO. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal em retirar o feito de pauta em razão da
ausência justificada do relator convocado, para funcionar nos feitos com suspeição arguida por Dr.
Alberto Quaresma, devendo ser incluso em outra pauta futura a ser designada. 9- E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001293-61.2015.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE:
JOSÉ JAILDO PEREIRA DE MORAES. ADVOGADO(A/S): JAMENSON DA SILVA -RECORRIDO: NS2.
COM. INTERNET LTDA - NETSHOES- LOJA GLOBO ESPORTE.COM. ADVOGADO(A/S): RICARDO
EJZENBAUM -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 10-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000393-22.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: ITALLO BARUC DA CUNHA BARBOSA. ADVOGADO(A/S): RODOLFO GAUDÊNCIO BEZERRA, GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA, MARCILIO RIBEIRO BARBOSA
GOMES-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de
Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença pelos próprios fundamentos nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PREVISTO EM
RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE AVISO AVULSO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Muito embora argumente a
promovida que aviso avulso foi recebido pelo promovente em 15/11/2014, não acosta aos autos prova
de suas alegações. É certo que no dia 26/11/2014 (na conta com vencimento do mês de dezembro) foi
informado ao autor sobre a existência de débito em aberto, entretanto, conforme já delineado na
sentença, não foi respeitado o prazo de 15 dias entre a data deste documento e do corte efetuado pela
concessionária, previsto na resolução nº 414 da ANEEL. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. 4. Servirá de
acórdão a presente súmula. 11 E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003401-41.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ALESSANDRO HENRIQUE DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): THAÍS MOURA ESTRELA DANTAS, LAURA EMILIA LOPES AGUIAR -RECORRIDO: BANCO CARREFOUR S/A. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os Juízes integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Resta condenada a
parte recorrente em R$ 500,00 (quinhentos reais) com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 §
3º do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 12.E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300445690.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CLEUMBERTO ALBUQUERQUE MOTA. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
SUPLENTE CONVOCADO. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal em retirar o feito de
pauta em razão da ausência justificada do relator convocado, para funcionar nos feitos com suspeição
arguida por Dr. Alberto Quaresma, devendo ser incluso em outra pauta futura a ser designada. 13-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3000179-13.2015.815.0211. 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE: TATIANA MATEUS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES
-RECORRIDO: DISTRIBUIDORA PAU BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): JOSE ALVES FORMIGA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo
a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte
recorrente em R$ 500,00 (quinhentos reais) com exigibilidade suspensa nos termos do art 98 § 3º do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 14- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300676606.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ SERVERINO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA -RECORRIDO: CELB CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade
de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos
nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATORIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. BAIXA DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DE
INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Muito embora argumente a parte promovente que seu nome permaneceu em cadastros de inadimplentes de forma indevida após a quitação da
dívida, não junta prova do que alega, eximindo-se de observar o ônus de provar fato constitutivo de seu
direito, conforme art. 373, I, do CPC. 2. Ademais, a promovida, por sua vez, comprova que a baixa foi
realizada em 06/08/2014, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da quitação (30/07/2014)
previsto na súmula 548 do STJ: “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do
devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo
pagamento do débito”. 3. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, haja vista os critérios do art. 85, §2º do mesmo
diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. 5. Servirá de acórdão a presente
súmula. 15- E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000280-68.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: PETSHOP PLANET BICHOS. ADVOGADO(A/S): AMANDA
COSTA SOUZA VILLARIM -RECORRIDO: ALESSANDRA ARAÚJO DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/
S): NOEL CHARLES TAVARES LEITE, YONARA KELLY ALVES DE BRITO, LEOPOLDO WAGNER
ANDRADE DA SILVEIRA -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e darlhe provimento, em parte, para minorar o valor do quantum indenizatório, para o valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na sentença, nos termos do voto oral do