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TJPB 19/07/2017 -Fl. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017

ENDEREÇO FINAL. RESPONSABILIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ABALO NA CREDIBILIDADE DA EMPRESA DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS. CLIENTE QUE ESPERA PRESTEZA NA ENTREGA DA MERCADORIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, na atual conjuntura econômica brasileira a corrente doutrinária mais aceita
pelos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça é a teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual
considera como consumidora a pessoa jurídica, caso ela retire o bem ou o serviço do mercado sem utilizá-lo em
sua cadeia produtiva. Em situações específicas, caso ela utilize este bem ou serviço profissionalmente, ela
somente será enquadrada como consumidora e tutelada pelo CDC se conseguir provar no caso concreto sua
vulnerabilidade perante o fornecedor. - Considerando que a empresa não utiliza o serviço de transporte aéreo na
cadeia produtiva dos medicamentos, bem como evidenciada a vulnerabilidade fática e econômica da recorrida
frente a empresa insurgente, cabível a incidência das normas consumeristas. - Para que se reconheça o
cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como
o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Cumpre ressaltar que, tratando-se de típica relação de
consumo, aplicável, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Não se requer maiores
delongas para se constatar falha na prestação do serviço de transporte aéreo, eis que algumas caixas de
medicamentos deixaram de ser entregues no endereço final, consoante e-mail confeccionado pela recorrida,
razão pela qual entendo que restou evidenciados o ato ilícito, o nexo causalidade e o dano suportado pela
empresa recorrida. - Ainda, friso que a empresa de transporte aéreo não acostou qualquer outra prova desconstitutiva das alegações do promovente, para que restasse afastada a responsabilidade civil, motivo pelo qual
cabível a reparação por danos materiais. - Existe prova nos autos de mácula à imagem ou à reputação da
empresa perante seus clientes, posto que, sendo uma empresa fornecedora de medicamentos, espera-se uma
presteza no atendimento das entregas, sob pena de causar transtornos e/ou problemas nos pacientes que
aguardam a medicação no hospital e, por isso, cabível a indenização por danos morais acolhida na sentença. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são inaplicáveis as indenizações tarifadas
previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia – Decreto nº 20.704/1931), com as modificações dos
Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações de consumo seja para as
estabelecidas entre as sociedades empresárias, principalmente se os danos oriundos da falha do serviço de
transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo. - A reparação pelo prejuízo causado pela
perda da mercadoria transportada deve ser plena, sobretudo se o transportador teve ciência de seu conteúdo
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0023439-33.2011.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especial de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado
Por Seu Procurador Thiago Sa Araujo The. APELADO: Vinicius Cezar de Queiroz. ADVOGADO: Felipe Alcântara
Gusmão ¿ Oab/pb Nº 13.639.. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A
PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86
DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA
FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS
ADI’S 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME
OBRIGATÓRIO. - Verificando-se patente que a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho
ocasionou ao autor redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve a ele ser concedido
o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86 da
Lei nº 8.213/1991. - Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem
incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no
período anterior a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/
1997; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança,
a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. Em 17/09/2013). - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até
a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da
caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o
IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e provimento parcial ao reexame necessário,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0034322-77.2011.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a).. APELADO: Izaltino Alves Carneiro. ADVOGADO: Maria Cristiana Cavalcante Pinheiro ¿ Oab/
pb 13.387. APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM DATA
POSTERIOR À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. INADIMPLEMENTO. PRELIMINA-RES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDA-DE PASSIVA DA TELEMAR
NORTE LESTE S/A RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - A Telemar Norte Leste S/A sucedeu a Telpa S/A, portanto, possui
legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é responsável por todos os direitos
e obrigações da sucedida, devendo responder por eventuais inadimplementos. - Na presente demanda não
postula a recorrida a obtenção de documentos com dados societários, mas sim a cobrança de indenização
decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações, motivo pelo qual não há que se falar
em prévio requerimento administrativo, haja vista ser necessário, tão somente, para ajuizamento da demanda,
a prova da existência do contrato em que fundamenta o citado pleito. - Sendo de natureza pessoal o direito à
complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima,
consequentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil/
1916 ou no decenário insculpido no art. 205 do atual Código Civil, mostrando-se inaplicável à espécie o prazo
prescricional aludido no art. 287, inciso II, “g”, da Lei nº 6.404/76. MÉRITO. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES
REALIZADA EM DATA POSTERIOR AO PAGAMENTO DO CAPITAL. PREJUÍZO DA ADERENTE À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DESPROVIMENTO DO
APELO. - O demandante que adquiriu linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença
entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram subscritas
posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. - Não apresentando razões que justifiquem
qualquer modificação do conteúdo decisório de primeiro grau, o qual se mostra em consonância com jurisprudência dominante de Tribunal Superior e desta Egrégia Corte de Justiça, impõe-se desprovimento do apelo, mantendo-se a decisão de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao
apelo nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0000435-16.2008.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Novo Rumo Motores E Pecas Ltda. ADVOGADO: João Otávio Terceiro
Neto Bernardo de Albuquerque (oab/pb Nº 19.555), Marcos Frederico Muniz Castelo Branco E Outros.. POLO
PASSIVO: Mirtes de Souza Rocha. E Moto Honda da Amazônia Ltda.. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha
Barbosa (oab/pb Nº 11.741). Fabiano Miranda Gomes (oab/pb Nº 13.003). e ADVOGADO: Marcelo Miguel Alvim
Coelho (oab/sp Nº 156.347) E Kelly Christine Leal de Santana Fernandes (oab/pb Nº 11.040).. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0000863-72.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos ¿ Oab/pe 22718.. POLO PASSIVO: Josefa Lucimar Rimualdo da Silva. ADVOGADO: Jose
Nicodemos Diniz Neto ¿ Oab/pb Nº 12.130.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua

rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos
narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0002520-14.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Elisângela Rodrigues de Melo.. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier
¿ Oab/pb 8.911. POLO PASSIVO: Município de Puxinanã. Procurador: Márcio Sarmento Cavalcanti.. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar pontos já
analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi
favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de
prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0002594-22.2009.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Gfg Cosmeticos Ltda. ADVOGADO: Flávio Alexandre
Siconeto (oab/sp Nº 149.408).. POLO PASSIVO: Ferreira Atacado Distribuidor Ltda. ADVOGADO: Maria José
Rodrigues Filha (oab/pb Nº 11.380).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
11 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0029477-42.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Previ ¿ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil.. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556). POLO PASSIVO: Janilda de Assis Camelo E
Outros.. ADVOGADO: Heitor Cabral da Silva (oab/pb 6.749).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0040540-59.2013.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico..
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8436) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040). POLO
PASSIVO: Ednaldo Onofre de Araújo.. ADVOGADO: Emmanuelle Rodrigues C. de Araújo (oab/pb 18.899).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO NÃO APRECIADO. QUESTÃO QUE NÃO INFLUI NO JULGAMENTO DO
JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Ao levantar questões que não influem no resultado do julgado, o
insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas
à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. - Verificando-se que o
acórdão embargado solucionou o recurso interposto, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
11 de julho de 2017.
EMBARGOS N° 0041498-45.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital...
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Ana Suerda de Farias Leite Nobrega.
ADVOGADO: Irio Dantas Nóbrega (oab/pb 10.025).. POLO PASSIVO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social.
ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueredo (oab/pb 4.008).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000224-87.2016.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Sandra Sildja de Souza Silva.. ADVOGADO: Werton de Morais
Lima (oab/pb 13.108); Kelson Sérgio Terrozo de Souza (oab/pb 19.857).. POLO PASSIVO: Euda Fabiana de Farias
Palmeira Venâncio; Gentil Venâncio Palmeira Filho. E Município de Cuité. Procurador: David da Silva Santos
(oab/pb 17.937).. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO. RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE A
GESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, INCISO XVIII DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO. EFEITOS PATRIMONIAIS APÓS
A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PROVIMENTO PARCIAL. -É garantia constitucional de toda trabalhadora que
encontra-se em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licençamaternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo
assegurado a indenização correspondente às vantagens financeiras relativas ao respectivo período. - Não
poderia ser diferente, em respeito ao princípio da isonomia, a vedar qualquer discriminação à mulher que, com
um filho no ventre, sai em busca de seu sustento, referendando, ainda, a especial proteção conferida pelo
constituinte à família, à maternidade e à criança e ao adolescente. - Incabível a reintegração ao cargo, ante a
precariedade do vínculo, podendo a Edilidade rescindir o contrato de trabalho. Contudo, haverá a substituição da
reintegração por indenização correspondente ao que a gestante receberia durante o período de estabilidade. - É
forçoso consignar que a concessão da ordem mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação ao
período pretérito, os quais devem ser perseguidos na via administrativa ou por meio de ação judicial própria,
conforme Súmula nº 271, do STF. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0086155-09.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. APELADO: Luis Hermano Araujo Guerra. ADVOGADO:
Walmírio José de Sousa (oab/pb 15.551), Lucas Freire Almeida (oab/pb 15.764), Keila Cristina Brito de Sousa
(oab/pb 10.982).. - AÇÃO DE REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA

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