DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
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valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse
interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve
ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização
do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido
congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/
2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período,
conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a
tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante
em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve essa espécie de determinação
na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal ordem de atualização,
devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas porque este requereu o
descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização
deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em
24-11-2015) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO À REMESSA, nos termos do art. 932, IV do NCPC.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010158-15.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Juvenal
Pedro Gomes. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967). Vistos etc. Tramita no Egrégio
Tribunal Pleno o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 0003296-17.2015.815.0000,
no qual se discute o congelamento de verbas recebidas por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, no
caso, se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as diferenças vencidas previamente ao quinto ano
anterior à propositura da ação. Assim, para evitar decisões conflitantes, que possam trazer prejuízos às partes,
determino o sobrestamento deste processo até o julgamento e publicação do acórdão do referido incidente, o que
deverá ser certificado nestes autos. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010302-57.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, APELANTE: Gildevan Bandeira Maciel.
ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio (oab/pb 12.548). APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Tramita no
Egrégio Tribunal Pleno o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 000329617.2015.815.0000, no qual se discute o congelamento de verbas recebidas por servidor público civil ou militar,
ativo ou inativo, no caso, se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. Assim, para evitar decisões conflitantes, que possam trazer
prejuízos às partes, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento e publicação do acórdão do
referido incidente, o que deverá ser certificado nestes autos. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013791-34.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Joao Pereira de Sousa, APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu
Proc., Julio Tiago de C. Rodrigues. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898) e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Tramita no Egrégio Tribunal
Pleno o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 0003296-17.2015.815.0000, no qual
se discute o congelamento de verbas recebidas por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, no caso, se
a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à
propositura da ação. Assim, para evitar decisões conflitantes, que possam trazer prejuízos às partes, determino
o sobrestamento deste processo até o julgamento e publicação do acórdão do referido incidente, o que deverá
ser certificado nestes autos. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021817-55.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE: Eronildo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Julienne J. V. Torres (oab/
pb 18.204) e ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). APELADO: Os Mesmos. Vistos etc.
Tramita no Egrégio Tribunal Pleno o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 000329617.2015.815.0000, no qual se discute o congelamento de verbas recebidas por servidor público civil ou militar,
ativo ou inativo, no caso, se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. Assim, para evitar decisões conflitantes, que possam trazer
prejuízos às partes, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento e publicação do acórdão do
referido incidente, o que deverá ser certificado nestes autos. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025181-69.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Marcos Barbosa Vieira. ADVOGADO: Roberta de Lima Viegas (oab/pb 11.412). Vistos etc. Tramita no Egrégio Tribunal Pleno o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 0003296-17.2015.815.0000, no qual se discute o congelamento de verbas recebidas por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, no caso, se a prescrição atinge
o fundo de direito ou apenas as diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação.
Assim, para evitar decisões conflitantes, que possam trazer prejuízos às partes, determino o sobrestamento
deste processo até o julgamento e publicação do acórdão do referido incidente, o que deverá ser certificado
nestes autos. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0011145-90.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Antonio Matias de Figueiredo Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb
11.946). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
Vistos etc. Tramita no Egrégio Tribunal Pleno o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível
nº 0003296-17.2015.815.0000, no qual se discute o congelamento de verbas recebidas por servidor público civil
ou militar, ativo ou inativo, no caso, se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as diferenças vencidas
previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. Assim, para evitar decisões conflitantes, que possam
trazer prejuízos às partes, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento e publicação do acórdão
do referido incidente, o que deverá ser certificado nestes autos. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0048659-09.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Luciano Antonio da Silva. RECORRENTE: Juizo da 5a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza (oab/pb 11.960) E Herberto S. Palmeira Jr. (oab/
pb 11.665). INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki. Vistos etc. Tramita no
Egrégio Tribunal Pleno o Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 000329617.2015.815.0000, no qual se discute o congelamento de verbas recebidas por servidor público civil ou militar,
ativo ou inativo, no caso, se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. Assim, para evitar decisões conflitantes, que possam trazer
prejuízos às partes, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento e publicação do acórdão do
referido incidente, o que deverá ser certificado nestes autos. Cumpra-se.
Público de 1º grau, com o qual concordou o excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça às fls. 967/971,
determinando à GPRO a formação de novos autos, com cópia integral de tudo que nos originais se contém,
remetendo-os ao Juízo da Comarca de Sumé para o prosseguimento da ação penal contra Saulo José de Lima,
eis que a competência desta Egrégia Corte permanece, apenas, em relação aos demais réus. Dessa forma:
a) RATIFICO A DELEGAÇÃO DE PODERES ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Sumé para dar continuidade
à instrução criminal do presente feito, bem como realizar todos os demais atos que se fizerem necessários à
instrução, nos termos do art. 232 do RITJPB – Despacho de fls. 893. b) DETERMINO O DESMEMBRAMENTO
do processo com relação ao réu Saulo José de Lima, determinando-se a extração de cópias, com a respectiva
remessa para o Juízo da referida Comarca em que ocorreram os fatos delituosos, a quem caberá a adoção do
rito processual adequado. A distribuição do processo em que figura como réu Saulo José de Lima, deverá ser
feita na Comarca de Sumé. Anotações sobre a exclusão do réu Saulo José de Lima em função do desmembramento. P. e I.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0009595-86.2013.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Renato Mendes Leite ¿ Prefeito Constitucional do
Município de Alhandra. ADVOGADO: Marconi Queiroz de Medeiros Chianca. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO POR JUIZ COMPETENTE DE 1º GRAU. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ADQUIRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RÉU ELEITO PREFEITO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O APELO DA CÂMARA CRIMINAL. 1. Se, no processo, já
existir sentença condenatória proferida, em primeiro grau, antes de o acusado se tornar prefeito municipal, fixase aí a jurisdição, que, em razão disso, passa a ser imutável, ante a incidência do princípio da perpetuatio
jurisdictionis, cuja consequência remete o julgamento do recurso de apelação à Câmara Criminal, e não o
deslocamento dos autos para o Tribunal Pleno. 2. Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no
AREsp 534.318/PB), “no processo penal, como regra, perpetua-se a jurisdição no momento da prolatação da
sentença”. Por assim ser, para fins de competência recursal, o foro por prerrogativa de função não deve se
sobrepor à regra da perpetuatio jurisdictionis, quando a sentença condenatória for proferida por juiz competente
(1° grau) antes de o agente se tornar prefeito municipal, devendo a apelação seguir seu curso natural para o órgão
hierarquicamente superior, ou seja, “para uma das frações do Tribunal de Justiça (Câmara, Turma ou Seção)”.
Correta, então, a distribuição do presente feito para E. Câmara Criminal (fl. 290), por ser o órgão competente para
processar e julgar o apelo em tela. Portanto, intime-se o Advogado em epígrafe para apresentar as respectivas
razões recursais em favor do apelante Renato Mendes Leite, como requerido na apelação de fl. 276, nos moldes
do art. 600, § 4°, do CPP. Após tal providência, remetam-se os autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal de João
Pessoa/PB, no intuito de intimar o(a) eminente Parquet local para que apresente as contrarrazões recursais
(Portaria Normativa n° 001/98 – PGJ/PB – DJ 13.04.1998). Ato contínuo, façam-me conclusos os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000509-21.2010.815.0281. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador, O Bel. Ricardo Ney de Farias Ximenes. APELADO: Jardeline Silva Ribeiro. ADVOGADO:
Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5266). Demonstrada, assim, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça
para processar e julgar o presente recurso, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, com baixa na distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0802306-76.2004.815.0000. AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OURO VELHO-PB. Intimação a(o) Bel(ª).AUGUSTO SANTA CRUZ VALADARES,
na qualidade de Procurador(a) do Município, para se manifestar sobre o Agravo Regimental, no prazo da lei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013079-44.2015.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: EUGÊNIA
BARACHO CARNEIRO. Intimação ao Advogado DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA (OAB/PB nº 16.791),
na condição de advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0113838-21.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: Antônio de
Oliveira Santos. Intimação ao Advogado Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946), na condição de advogado
do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0027643-04.2010.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado
01: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado 02: Carlos Eduardo Mendonça da Cunha. Intimação ao Advogado
EDUARDO MONTEIRO DANTAS (OAB/PB nº 9.759), na condição de Advogado do Embargado 02, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0118941-09.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: EDIVALDO
LOPES DA SILVA. Intimação ao Advogado REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO (OAB/PB nº 9.905), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0118941-09.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: EDIVALDO
LOPES DA SILVA. Intimação ao Advogado REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO (OAB/PB nº 9.905), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 00110531-59.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: MARTA
CRISTINA GUEDES DE ARAÚJO. Intimação aos Advogados ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB nº 11.946) e
THAÍSE GOMES FERREIRA (OAB/PB nº 20.883), na condição de advogados do Embargado, com fundamento
no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000625-72.2015.815.0371. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: FRANCISCO ADENIO LOPES E CIA LTDA. Intimação ao Advogado FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB/
PB nº 10.384), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos nos
autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
18 de julho de 2017.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
RECLAMAÇÃO N° 0000492-42.2016.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Ines Bezerra de Souza. Tais informações constam nestes autos e são suficientes para que se analise se a Reclamação foi proposta antes do trânsito
em julgado da decisão reclamada, em observância ao art. 988, § 5.º, I, do Código de Processo Civil, razão pela
qual indefiro o requerimento de intimação do Reclamante. Dê-se vista, por cinco dias úteis, à Procuradoria de
Justiça1. Publique-se. Intime-se.
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000201-23.2008.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE
SUME. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Justica Publica. RÉU: Francisco Duarte da Silva
Neto, Eden Duarte Souza Pinto, Prefeito do Municipio de Sume E Saulo José de Lima. ADVOGADO: Newton
Nobel S. Vita, Paulo Italo de Oliveira E Priscila R. Paulino e ADVOGADO: Corialano Dias de Sá Filho. Vistos
etc. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de desmembramento formulado pelo representante do Ministério
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042277-62.2011.815.2003. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: SEVERINO SIMPLÍCIO DA SILVA. Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Intimação aos Advogados JOSÉ MARCELO DIAS (OAB/PB nº 8.962) e ELÍSIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB/PB nº 1.853-A), na condição de advogados do Apelante e Apelado, respectivamente, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa
ao princípio da dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 296. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0067822-09.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: MARLENE MARTINS DE ORNELAS. Apelado: CREDUNI-COOPERATIVA DE ECONOMIA E
DRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO
DA PARAÍBA. Intimação aos Advogados HILTON HRIL MARTINS MAIA (OAB/PB nº 13.442) e GIOVANNI
BOSCO DANTAS DE MEDEIROS (OAB/PB nº 6.457), na condição de advogados do Apelante e Apelado,
respectivamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de reconhecimento,
de ofício, de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, nos termos do despacho de fls. 147.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 19 de julho de 2017.