DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por
morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/
2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como
termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp
1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe
02/06/2015). - Acerca do índice de correção monetária a incidir sobre a condenação, omitido na Sentença, deverá
ser o INPC, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias, a partir do evento danoso. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000834-42.2012.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Patricia Silva do
Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Município de Juazeirinho
Por Seu Procurador Caio Graco Coutinho. - REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE NO CONTRATO. SERVIDOR CONTRATADO NOS TERMOS DA EC 51/2006. PREVISÃO NA LEI
MUNICIPAL. FGTS. VERBA EXCLUSIVAMENTE CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PASEP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO POR DETERMINADO PERÍODO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. VERBAS SALARIAIS. DESCUPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA
EDILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 479/2008. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL
E DA REMESSA OFICIAL. Há de se ressaltar a ausência de nulidade na contratação promovida pelo Município
de Juazeirinho, haja vista que, conforme é cediço, anteriormente à Emenda Constitucional nº 51 de 14 de
fevereiro de 2006, os agentes comunitários de saúde eram contratados de forma precária, ante a necessidade
e urgência de contratação, passando a referida emenda a disciplinar as situações dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias. O ente municipal possui a obrigação de depositar os valores
referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do que
determina a Lei nº 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo
3º, da Constituição Federal. O adicional de insalubridade consta expressamente previsto na Lei Municipal nº 479/
2008 (artigo 9º, parágrafo único), que instituiu os cargos de agente comunitário de saúde no âmbito do Município
de Juazeirinho/PB, em obediência à Emenda Constitucional n.51 e à Lei Federal n.11.350/2006. Restando
comprovada a prestação dos serviços, é dever do município efetivar o pagamento dos terços de férias e 13º
salários, com vistas a não causar enriquecimento ilícito ao ente municipal. Não havendo efetiva comprovação
do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que são devidas pelo mau pagador, como bem entendeu o
magistrado de piso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R
D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial a apelação cível e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000997-42.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Aleksandra de Vasconcelos Costa Souza Me.. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb 15.606). APELADO: Municipio de
Solanea. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos (oab/pb 5.061) E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS FÚNEBRES - NÃO RECEBIMENTO DO
VALOR ACORDADO - NOTA DE EMPENHO - AUSÊNCIA DE PROVAS PELA EDILIDADE PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. (...) Comprovada
a contratação e o cumprimento da obrigação pela empresa demandante, constitui dever da Administração
ressarci-la, sob pena de violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é
vedado pelo ordenamento jurídico.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade,
provimento do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000998-02.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Juazeirinho,
Representado Por Seu Procurador José Barros de Farias. APELADO: Gabriely Helena Diniz Leite. ADVOGADO:
Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 75, § 1º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E
DA REMESSA. “REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. AUXILIAR DE ESCRITA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS
NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Segundo abalizada ordem
jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que
atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00008283820148150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES
DA SILVA, j. em 22-11-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A
C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0001095-76.2013.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bmg S/a.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23.255. APELADO: Antonio Marques das Chagas.
ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior Oab/pb 9.585. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO PROMOVENTE - CONSENTIMENTO DO RECLAMANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - DESBLOQUEIO DO
CARTÃO NÃO EFETIVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição
financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em
virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
- Não tendo sido comprovado que o autor celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se
declarar indevido o bloqueio da margem consignável do demandante, e por consequência, reconhecer o dever de
indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001 111-74.2012.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivaneide Pimentel
Farias. ADVOGADO: Roberto Stephenson Andrade Diniz (oab/pb 8.898). APELADO: Justiça Pública.. - AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO INCONCLUSIVO CONSIDERANDO A ENFERMIDADE DO PERICIANDO. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA
POR MÉDICO ONCOLOGISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. -Em se tratando de perícia médica quanto às questões relacionadas a uma determinada especialidade, é necessário que o perito nomeado seja especialista naquela área (...).
(TJMG; APCV 1.0879.12.000253-7/001; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 28/05/2015; DJEMG 03/06/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de
defesa e anular a sentença, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0001250-81.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Paulo Cezar Araujo Melo.
ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva (oab/pb 18.399), Walmirio José de Sousa (oab/pb 15.551). APELADO:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314 - A). - AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO.
SÚMULA 541 STJ. TABELA PRICE. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. -”A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. - As taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê são consideradas válidas para
os contratos ajustados até 30 de abril de 2008. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001748-93.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria da Conceicao de
Araujo Ferreira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Guarabira.
ADVOGADO: Jader Soares Pimentel (oab/pb 770) E José Gouveia Lima Neto (oab/pb 16.548). - APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INTENSÃO EM RECEBER O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM IRRESIGNAÇÃO - VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULANDO O
PAGAMENTO DO REPASSE COMO PARCELA EXTRA - VERBA PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSI-
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ONAL - DESPROVIMENTO. - “O incentivo financeiro adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde,
necessita de expressa autorização legislativa local para ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga
aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada
verba, em verdade, não constitui espécie remuneratória, destinando-se à melhoria, promoção e incremento da
atividade da categoria profissional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035062220158150371, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001768-22.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José Cândido da Silva E
Outro. ADVOGADO: João Soares Adelino de Lima (oab/pb Nº 6.187). APELADO: Golden Empreendimentos
Imobiliario Ltda. ADVOGADO: Célio Gonçalves Vieira (oab/pb Nº 12.046) E Outros. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS A RESPEITO DO MESMO IMÓVEL. REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM
CONJUNTO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO
DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ESTADO DA PARAÍBA E MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ESBULHO IMINENTE E POSSE ATUAL COMPROVADOS. PROVA DA EXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE
TURBAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO DE PROIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O interdito proibitório
é a ação apropriada para que o possuidor, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança,
consistente em uma ordem judicial proibitória, a fim de impedir que se caracterize tal ameaça, acompanhada de
sanção para a hipótese de descumprimento da ordem. Assim, sua concessão fica sujeita à comprovação do justo
receio da turbação ou esbulho iminente, o que foi demonstrado nos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002201-88.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Ana Lucia Pereira de Oliveira.
ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunção (oab/pb Nº 10.492). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ABALROAMENTO CAUSADO POR VIATURA POLICIAL - PROCEDÊNCIA
PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - COMPROVADO O DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO PELO
VEÍCULO ESTATAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - ART. 85, § 11,
NCPC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - “ A responsabilidade civil
do Estado por danos causados por abalroamento de veículos envolvendo viatura policial de sua propriedade,
conduzida por agente de seus quadros, independe de culpa, e somente cede frente à comprovação de culpa
exclusiva da vítima ou outra causa excludente da responsabilidade objetiva. A preferência da viatura em situação
de emergência é relativa e não isenta o conduto de reduzir a velocidade e certificar-se da segurança dos outros
veículos ao adentrar em cruzamento provido de semáforo que indicava sinal amarelo. (...) A dor física causada
pelas lesões sofridas configura modalidade de dano moral passível de compensação.” (TJMG; APCV
1.0145.13.000447-9/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 24/04/2014; DJEMG 29/04/2014) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004455-40.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valderedo Borba de
Sousa. ADVOGADO: Valter de Melo, Oab/pb N. 7994.. APELADO: Bfb-leasing S/a-arrendamento Mercantil.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Obp/pb N. 17.314-a. - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ - RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme
reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi julgado sob a ótica de Recurso
Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória para o fim de instruir ação
principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de
prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do
serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da autoridade monetária. - Ausente o
interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal
circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Com relação a verba honorária, o
Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus processuais, adotou o princípio da sucumbência, segundo o
qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários ao vencedor. Entretanto, referido princípio deve ser
analisado em consonância com o princípio da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura
da demanda se ver prejudicado. - Considerando que não houve o esgotamento da via administrativa, e com base
no novo posicionamento do STJ acerca do requerimento administrativo, pode-se concluir que a instituição
financeira não deu causa à instauração da demanda. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0004472-47.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Cristina Benicio
Martins. ADVOGADO: Marcos Inácio Antônio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Instituto Nacional do Seguro
Social ¿ Inss, Representado Por Seu Procurador, José Wilson Germano de Figueiredo. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - Hipótese dos autos em que a prova técnica diagnosticou que o segurado está apto para desempenhar a sua atividade laboral. Inexiste nos autos qualquer elemento
de prova hábil a contrapor as conclusões do laudo oficial, no sentido de que não há incapacidade laborativa ou
nexo etiológico entre sintomatologia e o exercício da atividade de trabalho habitual do segurado.” (TJRS; AC
0066603-55.2017.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary;
Julg. 19/04/2017; DJERS 08/05/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0004727-58.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hapvida Assistencia
Medica Ltda. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).. APELADO: Joao Rocha Guedes.
ADVOGADO: Mauro Rocha Guedes (oab/pb 12.557).. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INOBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL
IN RE IPSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO DEVIDO. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL. - A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito
de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto
psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. (STJ - AgInt no Resp 1552287/DF Rel.Min. Moura Ribeiro - Terceira Turma - 03/04/2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0007019-50.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jario Salustiano de
Sousa. DEFENSOR: José Alípio Bezerra de Melo. APELADO: Unimed Campina Grande. ADVOGADO: Giovanni
Dantas de Medeiros (oab/pb 6457). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. LIMINAR
CUMPRIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. ATO ILÍCITO.
PROVIMENTO DO APELO. Cumprida a liminar é imprescindível a análise do mérito, para revogar ou confimar a
tutela anteriormente deferida, sob pena de nulidade da sentença. Apesar de a lei nº. 9.656/98 não poder incidir nos
contratos firmados anteriores a ela, em respeito ao ato jurídico perfeito, bem como o princípio da irretroatividade
das leis, nenhuma objeção existe, portanto, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90). Como se sabe, a posição que o consumidor exerce na relação de consumo, pelo art. 4º, II do CDC,
é de vulnerabilidade, sendo o elo mais fraco em detrimento daqueles que ditam as regras a serem observadas,
gozando de uma posição superior. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0007517-88.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Franco Nero de Souza
Santos. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva (oab/pb - 9757). APELADO: Kleyzer de Souza Lima Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDADA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO