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TJPB 10/08/2017 -Fl. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017

16

FENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não tendo nenhum dos agentes policiais ouvidos, sob o crivo do contraditório, recebido a proposta de
vantagem indevida para omitir-se da prática do ato de prisão em flagrante, nem presenciado o instante que,
supostamente, se praticou o suborno, não há como se condenar o réu pela prática tendo por base, tão
somente, em comentários escutados, uma vez que o princípio do “in dubio pro reo” rege o processo penal.
Sendo a pena-base estipulada em patamar suficiente para a reprovação dos atos delitivos, e em perfeita
harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há de ser procedido qualquer redimensionamento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA,
PREVISTO NO ART. 33 DO CP, RESTANDO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE
RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, POR SER REINCIDENTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE
ILEGAL DE ARMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

02 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO RECURSO INOMINADO nº. 0114421-06.2012.815.2001 Recorrente: Odilon José Lins Falcão (Advogados: Jocélio Jairo Vieira - OAB/
PB n. 5.672, Rodrigo José de Carvalho Falcão OAB/PB n. 9.199 e outro) Recorrido: Cartório Carlos Neves
(Advogado: Adailton Coelho Costa Neto – OAB/PB n. 12.903) COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA
21.07.2017 “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.

APELAÇÃO N° 0000511-08.2015.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Jose Evaldo Augustinho do Sacramento E Thalys Lino Pereira da Silva. ADVOGADO: Jose
Humberto Simplicio de Sousa E Halem Roberto A. de Souza e ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGADA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA PRESIDENTE NA
CONDUÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS. INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, inc. VIII, do CPP. PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO
QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. RECURSO DESPROVIDO. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser arguidas logo após
sua ocorrência, conforme dispõe o artigo 571, inc. VIII, do CPP. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

04 – RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO PROCESSO ADMINSTRATIVO nº. 0001326-45.2016.815.0000. Assunto: Expediente originado do Ofício 875/2016 – subscrito por Doutor
Gustavo Camacho Meira de Sousa, Juiz de Direito (em exercício cumulativo) na Comarca de Teixeira, solicitando a
inclusão da referida Unidade Judiciária em Regime de Jurisdição Conjunta, objetivando atender às metas Prioritárias
definidas pelo CNJ. (Tramitou como Processo Administrativo nº 373.699-7). COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO
DIA 21.07.2017 “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.

APELAÇÃO N° 0000516-48.2016.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Breno da Silva Ferreira. ADVOGADO: Bruno Cabral de Alencar Monteiro. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. APELO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS VÍTIMAS, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO
CADERNO PROCESSUAL. RÉU CONFESSO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE DEMONSTRAM FAVORÁVEIS AO ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DAS ATENUNATES DA MENORIDADE PENAL E
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEVIDAMENTE RECONHECIDAS E APLICADAS EM 1º GRAU. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO
OBJETIVO QUANTUM DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Diante das provas produzidas nos
autos não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos
os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Nos delitos praticados em
concurso, em que os agentes dividem entre si as tarefas, não é necessário, para a caracterização da autoria,
que todos os réus pratiquem atos executórios, bastando, para tanto, que ajam com unidade de desígnios e
tenham participação decisiva no deslinde dos fatos. Consideradas favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais quando do reexame da dosimetria da pena nesta instância, impõe-se a redução desta. No que
se refere ao reconhecimento das atenuantes da menoridade penal e da confissão, foram devidamente
reconhecidas e aplicadas em 1º grau, não se verificando a omissão apontada. Quanto à alteração do regime
inicial de cumprimento da pena, resta acertada a decisão prolatada, vez que o quantum aplicado a reprimenda
não permite o estabelecimento de um regime mais brando. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A
PENA PARA 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.

07 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000106898.2017.815.0000 (originado do Processo nº 376.345-5). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fabio José de Oliveira
Araújo, Juiz de Direito da 3ª. Vara de Família da Comarca Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento
de honorários periciais em favor da perita Vanusa Fernandes dos Santos, por perícia judicial realizada no
processo nº 0025642-60.2014.815.0011.

APELAÇÃO N° 0000922-91.2016.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE PILOES. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Cicero da Silva. ADVOGADO: Maria de Lourdes Saraiva Pontes E Adriano Medeiros B.
Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Palavra da vítima. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. NEGO PROVIMENTO AO APELO. Pacífico é o entendimento
que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento que a vítima efetua de seu agressor recebe fundamental
importância para a configuração da autoria e materialidade delitiva, dada a sua importância. Se a confissão do
réu, tanto extrajudicial quanto em juízo, está em consonância com as demais provas dos autos, não há que falar
em absolvição ou insuficiência de provas para manter a condenação pelo crime. Existindo análise equivocada
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõese o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002108-41.2016.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Francisco de Assis Andrade. ADVOGADO: Francisca de Fátima Pereira A. Diniz
E Wilmar Carlos de P. Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
APELO DESPROVIDO. Observada a análise equivocada das circunstâncias judiciais e dos requisitos do artigo
63 do Código Penal, haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0012314-63.2014.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Elderson Kleiton dos Santos Bernardo. ADVOGADO: Jose de
Oliveira Gangorra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. APELO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO
DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSENTÂNEO COM O
JULGAMENTO PELOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. PENA-BASE.
EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA FIGURA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à
prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do
conjunto probatório e não quando o Conselho de Sentença encontra apoio na prova reunida. Para que se possa
absolver o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos
da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste.
Da mesma forma, a cassação da decisão do júri quanto às qualificadoras só se legitima quando forem estas
manifestamente contrárias à prova existente no processo, não sendo admissível quando os jurados optem por
uma das versões suscitadas pelas partes e que encontre substrato nos elementos probatórios. Obedecidas as
regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do
quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta
proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. Estando a decisão dos jurados em
conformidade com a prova dos autos, não sendo reconhecida a prática do crime de homicídio sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não há como aplicar a causa de diminuição
prevista no art. 121, § 1º do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

03 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA nº. 0027407-39.2016.815.2002. Assunto: Prestação de contas da Fundação Napoleão Laureano, de
importância liberada perante o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital, proveniente de penas
pecuniárias, destinadas a aquisição de enxoval (lençóis para uso nos pacientes do SUS internados na referida
instituição). COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2017 “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.

05 - RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 0001002-21.2017.815.0000. Assunto: Relatório das Atividades do Regime de Jurisdição Conjunta realizado na
Vara de Execução Penal da Capital, 1ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Capital, Vara de Violência Doméstica da
Capital, 14ª Vara Cível da Capital, e na Comarca de Mari, no período de 01.06 a 30.06.2017, nos termos da
Resolução n.º 11/2017 do Conselho da Magistratura.
06 – RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
nº. 0035050-48.2016.815.2002 Assunto: Prestação de contas da Associação Paraibana de Deficientes – ASPADEF, de importância liberada pelo Juízo da Vara de Execução das Penas Alternativas da Capital, proveniente de
penas pecuniárias, destinada a reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência.

08 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000106983.2017.815.0000 (originado do Processo nº377-562-3). Requerente: Exma. Sra. Dra. Francilene Lucena M.
Jordão, Juíza de Direito da 3ª. Vara de Família da Comarca Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento
de honorários periciais em favor da perita Isabel Amorim Leôncio, por perícia judicial realizada no processo nº
0804372-06.2016.815.0001.
09 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001038-63.2017.815.0000
(originado do Processo nº377. 776.6). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª. Vara de
Família da Comarca Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor da perita
Mary Sandra da Silva, por perícia judicial realizada no processo nº 0810584-43.2016.815.0001.
10 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 000107153.2017.815.0000 (originado do Processo nº374. 518-0). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Keops de Vasconcelos
Amaral Vieira Pires, Juiz de Direito da 3ª. Vara \mista de Cabedelo. Assunto: Solicitação de pagamento de
honorários periciais em favor do perito Fisher Bekembawer Medeiros, por perícia judicial realizada no processo nº
0005926-60.2010.815.0731.
11 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 000097139.2016.815.1001 Recorrente: Banco Santander (Brasil) S/A (Advs. Fernando Denis Martins - OAB/SP nº.
182.424 e outros). Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça Interessado: Josivaldo Felix de Oliveira, Juiz de
Direito de 3ª Entrância.
12 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº000105854.2017.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta realizado pela 2ª Circunscrição Judiciária, no período de 01.06 a 30.06.2017, subscrito pela Magistrada Deborah Cavalcanti Figueiredo, Coordenadora.
13 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº000093641.2017.815.0000. (originado do Processo nº. 378.763-0) Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta
realizado pela 2ª Circunscrição Judiciária, no período de 26.04 a 31.05.2017, subscrito pela Magistrada Deborah
Cavalcanti Figueiredo, Coordenadora.
14 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº000093726.2017.815.0000. (originado do Processo nº. 378.341-3). Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta
subscrito pelo Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Juiz de Direito da 3ª. Vara Regional de Mangabeira,
realizado nas Varas de Competência Criminal da Capital, durante os meses de fevereiro, Março e abril de 2017.
15 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 19 de 28 de julho de 2017, ad
referendum do Conselho da Magistratura, que decreta Regime de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução Penal da
Comarca da Capital, 8ª e 14ª Varas Cíveis da Comarca da Capital. Vara de Violência Doméstica da Comarca da Capital,
5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, Comarca do Conde e dá outras providências. (Pub. no DJE no dia 01.08.2017).
16 - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 20, de 28 de julho de 2017,
ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta Regime de Jurisdição Conjunta na 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande, 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande; 6ª e 15ª
Varas Cíveis da Comarca da Capital e dá outras providências. (Pub. no DJE no dia 01.08.2017).
17 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 001700530.2015.815.2002 Assunto: Prestação de contas da Associação de Deficientes e Familiares – ASDEF de
importância liberada pelo Juízo da Vara de Execução das Penas Alternativas da Capital, proveniente de penas
pecuniárias, destinada a aquisição de equipamentos para prática de paraesporto, realizada na entidade através
de seus usuários em diversas modalidades
18– RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PROCESSO ADMINISTRATIVO
nº. 0000438-42.2017.815.0000. Assunto: Expediente originado da Portaria nº 02/2015, do Doutor Falkandre de
Sousa Queiroz, Juiz da Comarca de Soledade, concedendo saída temporária a todos os apenados em gozo dos
regimes aberto e semiaberto, e que estejam beneficiados com trabalho externo.
19 – RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES PROCESSO ADMINISTRATIVO
nº. 0000489-53.2017.815.0000 (originado do Processo nº 376.771-0). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto
Lopes, Juiz de Direito da 3ª. Vara de Família da Campina Grande Assunto: Solicitação de pagamento de
honorários periciais em favor da perita Jacqueline Leite Imperiano por perícia judicial realizada no processo nº
0816418-27.2016.815.0001.(PJE)
20 – RELATOR: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, (2º Suplente em substituição ao Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Continho que se encontra em gozo de férias). PROCESSO ADMINISTRATIVO nº.
-0001070-68.2017.815.0000 (originado do Processo nº 376.352-8). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de
Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª. Vara de Família de Campina Grande. Assunto: Solicitação de pagamento de
honorários periciais em favor da perita Isabel /Amorim Leôncio, por perícia judicial realizada no processo nº
0019197-26.2014.815.0011.
21 – RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES RECURSO ADMINISTRATIVO
nº.0001185-30.2016.815.1001. Recorrente: Giovanni Batista de OliveiraRecorrida: Corregedoria Geral de Justiça

7 SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 18.08.2017. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES RECURSO ADMINISTRATIVO
nº. 0001352-43.2016.815.0000 (dois volumes). Recorrente: Segundo Serviço Notarial e Registral de São José de
Piranhas (Adv. Thiago Leite Ferreira, OAB/PB 11703) Recorrida: Juízo da Vara de Registro Público da Comarca
de São José de Piranhas. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017 “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE
A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2017 “APÓS O VOTO DA
RELATORA, QUE DECLARAVA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO DOS
DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOÃO BENEDITO DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELO RECORRENTE, O DR. THIAGO LEITE FERREIRA, ADVOGADO.”

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
58ª SESSÃO ORDINÁRIA. 22 DE AGOSTO DE 2017. TERÇA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso em Sentido Estrito nº 0001673-78.2016.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: DANILO VIEIRA CRISPIM (Adv.: Aluízio
Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365). Recorrida: Justiça Pública.

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