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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 080739812.2016.8.15.0001 . -RECORRENTE: PST ELETRONICA LTDA. ADVOGADO(A/S): ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES -RECORRIDO: MARCOS ANTONIO NEVES BORGES. ADVOGADO(A/S): CHARLES FELIX LAYME RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente
preparado e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO REALIZADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos,
verifica-se que a parte autora demonstrou o ato constitutivo de seu direito, juntando aos autos comprovante de
pagamento realizado junto ao lojista/parceiro do promovido, em relativo ao serviço de desinstalação de rastreador. 2. Por outro lado, a própria promovida reconhece a falha na prestação do serviço ao afirmar que, de forma
equivocada, seu parceiro realizou a cobrança pelo serviço, quando esta deveria ser realizada exclusivamente
pela recorrente. 3. Nesse contexto, considerando que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa
(presumido) e, ainda, que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira
das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de
primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
no patamar de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. PJE / RECURSO INOMINADO: 0805325-67.2016.8.15.0001 . RECORRENTE: CLAUDIO CARVALHO BRITO. ADVOGADO(A/S): FELIPE THIAGO DE MOURA -RECORRIDO: DECOLAR.COM LTDA – ADV: MARÍLIA MICKEL MYAMOTO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO
INOMINADO: 0801743-16.2016.8.15.0371 . -RECORRENTE: ALINE QUEIROGA VIEIRA – ADV: ADELIA MARQUES FORMIGA -RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGOS DA SAELPA – ADV: NILDEVAL
CHIANCA RODRIGUES JUNIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU A BELA. SAMANTHA
BARBOSA DO NASCIMENTO – OAB/PB 17461, E FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO RECORRIDO. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, em dar conhecimento e não
provimento do recurso para manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator:Breve relatório: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente contra sentença que
julgou improcedentes os pedidos iniciais de custeio de procedimento cirúrgico de mastoplexia com prótese e de
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Reitera as razões de sua inicial, argumentando que
a necessidade do procedimento decorre de reparação das consequências decorrentes de cirurgia de redução
gástrica.VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios
fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$
600,00, conforme arts. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como das custas processuais, fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. PJE-RECURSO INOMINADO: 0803292-41.2015.8.15.0001
. -RECORRENTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM SA – ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO:
GENIVETE VASCONCELOS PINA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ LEANDRO OLIVEIRA TORRES -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e
negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO
DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. ENVIO DE COBRANÇAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, a recorrida
demonstrou o fato constitutivo de seu direito, juntando aos autos provas dos fatos que alega, sem que a
demandada tenha logrado êxito em desconstituí-los. 2. Nesse contexto, considerando que a negativação
indevida gera dano moral in re ipsa (presumido) e, ainda, que a indenização por danos morais fixada observou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade
socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve
ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios
estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. PJE / RECURSO INOMINADO:
0801296-23.2016.8.15.0211 . -RECORRENTE: ANTONIO DE MELO PEREIRA – ADV: SEVERINO DOS RAMOS
ALVES RODRIGUES —RECORRIDO: TIM NORDESTE SA. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA
ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0806969-79.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE:
UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – ADV: RAMONA PORTO AMORIM
GUEDES -RECORRIDO: GERALDO RIBEIRO DIAS FILHO. ADVOGADO(A/S): GERLANIA SILVA DE FARIAS
DANTAS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento em parte ,
reformando a sentença de primeiro grau para excluir da sentença atacada a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, mantendo-a quanto aos danos materiais fixados. Contra o voto do Juiz Ruy
Jander que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0800070-07.2017.8.15.0321 . -RECORRENTE: ANTONIO DOS
SANTOS MEDEIROS – ADV: BRUNO KELVIN CUSTODIO MATIAS -RECORRIDO: CLARO SA. ADVOGADO(A/
S): CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar
inexistente o débito discutido na inicial e, ainda, determinar a reativação da linha telefônica do recorrente, no
plano originalmente contratado, qual seja, Claro Controle, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento,
conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a
serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A CIVEL/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS
Processo: 215166920118150011 Acao: CUMPRIMENTO DE SENT EN O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SAESTADO DA PARAIBA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS. Dr
Max Nunes de Franca Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que
por este Intima com o prazo de 15 (quinze) dias, a promovida MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA, em lugar
incerto e não sabido para todos os termos da Ação de Cobrança, Processo nº 0021516-69.2011.815.0011
requerida pelo BANCO DO BRASIL NORDESTE S/A, intima-se a executada para pagar a quantia calculada as fls.
55/6.2, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 CPC. CUMPRA-SE. Dado e passado neste Cartório do 5ª Vara
Cível da comarca de Campina Grande. PB, aos 29 de agosto de 2017. Eu, Lúcia de Fátima Silva Barros, Téc.
Judiciária da 5ª Vara Cível, o digitei e assino. MAX NUNES DE FRANCA.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. FÁBIO JOSÉ DE
OLIVEIRA ARAÚJO, MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0808409-76.2016.815.0001 em que são partes MARIA DO SOCORRO
CORDEIRO BARROS DE VASCONCELOS e ALIETE CORDEIRO DE BARROS, foi decretada a interdição de
SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, portador de Alzheimer Inicio Tardio - CID 10 F. 00.1 brasileira, viúva,
pensionista, residente e domiciliada na rua Felix Carolino Barbosa, nº 404, Alto Branco, Campina Grande – PB,
sendo-lhe nomeado curadora MARIA DO SOCORRO CORDEIRO BARROS DE VASCONCELOS, brasileira,
casada, residente e domiciliado à Rua Felix Carolino Barbosa, nº 404, Alto Branco, Campina Grande – PB, para
gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de
vontade livre e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante, relativamente
a tais atos, sua representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração
e a prestação de contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três vezes no Diário da Justiça
com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande, aos 29/08/2017.
Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0810112-08.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0810112-08.2017.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). MARILENE OLIVEIRA GUIMARÃES, brasileira, solteira, costureira, residente e
domiciliada na Rua Maria Aparecida Carneiro, 57, Catolé – Campina Grande – PB, em face de PAULO GRATI,
brasileiro, divorciado, aposentado, portador do CPF nº 077.352.608-06, residente e domiciliado na Rua Maria
Aparecida Carneiro, 57, Catolé – Campina Grande – PB, em cujos autos foi decretada a interdição deste(a)
ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: dneoplasia maligna, em estado IV, avançado,
tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), MARILENE OLIVEIRA GUIMARÃES, que o(a) representara
em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele devidas e beneficio do
INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de
administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação
de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto
atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as
dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para prestação de
contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda de bens
imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o
presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2017.
Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 5ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/
INTERDIÇÃO Nº 0808796-57.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0808796-57.2017.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). JUVENILDO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, vigilante, CPF Nº. 044.004.36462, CI N°. 2434858 SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Arthur Freire, 1274, Galante, Campina Grande – PB,
em favor de JARDIRENE DA SILVA, brasileira, casada, atendente de telemarketing, RG nº 32355130 SSP/PB,
CPF nº 124.836.707-33, residente e domiciliado à Rua Arthur Freire, 1274, Galante, Campina Grande – PB, em
cujos autos foi decretada a interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa:
problemas psiquiátricos, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), JUVENILDO BARBOSA DA SILVA,
que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias a ele
devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim, toda medida
destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e privados) as ações
e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a) for em Juízo para
prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil, vedada a venda
de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir
o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixação no local de
costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2017.
Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NÓBREGA
COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0812487-79.2017.8.15.0001. O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, faz saber a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele
conhecimento tiverem, que por este Oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da
Paraiba, tramita a ACAO DE GUARDA, tombada sob n. 0812487-79.2017.8.15.0001, movida por PAULO
CESAR SALES, brasileiro, união estável, autônomo, portador do RG: 3.160.743 e do CPF: 016.127.874-44,
residente e domiciliado na Rua Beltrano de Castro, 146, Ressurreição, Campina Grande – Paraíba, em face de
RILMARA DA SILVA GOMES, brasileira, solteira, profissão desconhecida, residente e domiciliada em lugar
incerto e não sabido. Servindo o presente para CITAR RILMARA DA SILVA GOMES , a fim de que a mesma
tome conhecimento da presente demanda e, querendo, ofereça defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda o MM. Juiz Eduardo Rubens da Nobrega Coutinho
Juiz de Direito, expedir o presente EDITAL, que segue para publicacao no Diário da Justiça e afixação no átrio do
Forum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraiba,
aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2017. Eu, Yuri Cavaco Farias, técnico judiciário, o digitei e assino.
Eduardo Rubens da Nobrega Coutinho – Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2.TRB JUR CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
388008020178150011 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa,
que por este juizo se processa os autos da acao Penal em que figura como acusado JOSE ALDEMIR DE
OLIVEIRA COSTA, conhecido por “NEM”, brasileiro, com 50 anos de idade, natural de Campina Grande-PB, filho
de Jose Edvaldo da Costa e Irani Maria de Oliveira Costa, com endereco residencial na Rua Sulpino Colaco, 126,
Sao Jose, nesta cidade, atualmente em local incerto e nao sabido, consoante certificado pelo Oficial de Justica
encarregado da diligencia. Pelo que CHAMO e CITO o(s) acusado(s) JOSÉ ALDEMIR DE OLIVEIRA COSTA, ja
qualificado, para responderem a acusacao da pratica do crime previsto no art. 121,§ 2.,I e IV do Codigo Penal
Patrio, em que tem como vitima o Sr. Edvan Pereira Neiva, por escrito e atraves de advogado, nos termos do
art. 406 e paragrafos do CPP, podendo arguir preliminares, indicar provas e arrolar testemunhas, no prazo de dez
(10) dias. E para que mais arde nao se alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que sera
publicado no Diario da Justica e afixado no atrio do forum,local de costume. Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande/PB, aos vinte e nove dias do mes de agosto do ano de dois mil e dezessete (29.08.2017). Eu,
Juliana Christina Machado de Moura, o digitei.as) HORACIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR - Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A CRIME/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 DIAS
Processo: 107334220168150011 Acao: ACAO PENAL - PROCED IM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento que se
processam por este Juízo os autos da ação penal acima epigrafada, e que a Justiça Pública move contra
JOSICLAUDIO CARLOS DE MORAIS, brasileiro, sem profissão definida, natural de Alagoa Nova/PB, com 45
anos de idade, filho de Severino Felipe da Silva e Anizia Carlos de Morais, com endereço residencial no sitio São
Tomé, Zona Rural de Alagoa Nova/PB, atualmente em lugar INCERTO E NÃO SABIDO, sendo o presente edital
para INTIMAÇÃO DA SENTENCA, que julgou procedente a denuncia e condenou o réu as penas de 04 meses de
reclusao e o pagamento de 04 dias multa, a razao de 1/30 (um trigésimo) do salário minimo vigente à epoca dos
fatos, sendo substituida por um restritiva de direitos, na modalide de prestação de servicos a comunidade ou a
entidade pública. A pena deverá ser cumprida em regime aberto e concedido o direito de apelar em liberdade. E
para que ninguém alegue ignorancia mandou o MM Juiz de Direito expediro o presente Edital, que será publicado
no Diario da Justiça e afixado no átrio deste Fórum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Campina Grande, em 29/08/2017, eu, Sandra Rodrigues de Farias, Técnica Judiciária, o digitei. Dr.
Brâncio Barreto Suassuna, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A CRIME/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS
Processo: 94958520168150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDI M O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABBER a PAMELA AMABILE GOMES DINIZ, brasileira, solteira, nascida em
25/07/1995, filha de Arseno Diniz Filho e de Damiana Gomes atualmente em lugar incerto e não sabido,
nos autos da ação de n.º 0009495-85.2016.815.0011, que a Justiça Pública move contra o (a) mesmo(a),
foi proferida a seguinte sentença, cujo teor final é o seguinte:....Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar a ré para condenar, PAMELA AMABILE GOMES DINIZ incursa nas penas
do art. 297 c/c art. 29 ambos do CP às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A pena
privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime abertono presídio Feminino desta comarca. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
na modalidade de prestação de serviço à comunidades ou entidade pública e de prestação pecuniária de
01(um) salário minimo e entidade pública ou privada com destinação social desta cidade, ambos a cargo
do juízo das execuções penais competentes. Após o trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se o B.I
ao órgão competente, anote-se o nome da réu no Rol dos Culpados e oficie-se ao juízo eleitoral competente para os fins do art 15, III da CF/88. Expeça-se Guia próprias para o cumprimento das penas restritivas
de direitos. Custas na forma da lei. P.R.I. Campina Grande, 31/07/2017. Dr. Vandemberg de FREITAS
ROCHA. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal.E, para que NINGUEM ALEgue ignorância e chegue ao
conhecimento dos interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital. CUMPRA-SE. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande, a vinte e nove dia de agosto de dois mil e dezessete. Eu,
Marcely Cristine de Oliveira Morais, Técnico judiciário, o digitei.
ARACAGI
COMARCA DE ARACAGI. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pro cesso: 3185820128151201
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que
tramita uma acao penal supra que tem como denunciado DIOGO DA SILVA ALEXANDRE e tem este presente
Edital a finalidade de CITAR o denunciado que se encontra em lugar incerto e nao sabido para apresentar defesar
por escrito no prazo legal, onde podera alegar todos os meios admissiveis de defesa a seu favor. E para que