DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
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SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. – De acordo com o dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incumbe à
recorrente, no agravo interno, o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. –
Negado seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF
– Tema 396 da sistemática da repercussão geral, incumbiria à agravante demonstrar equívoco na aplicação do
paradigma invocado, arguindo a existência de distinção em relação caso concreto ou superação da orientação
firmada no precedente. – Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em
que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
AGRAVO INTERNO Nº 0588507-32.2013.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. Agravantes: PBPREV – Paraíba Previdência. Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto
(OAB/PB nº 17.281) e Jonathas da Silva Simões (OAB/PB nº 16.797). Agravado: Gerlane Lima Chaves. AdvogadA: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 396 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. – De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe à recorrente, no agravo interno,
o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. – Negado seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF – Tema 396 da sistemática da
repercussão geral, incumbiria à agravante demonstrar equívoco na aplicação do paradigma invocado, arguindo
a existência de distinção em relação caso concreto ou superação da orientação firmada no precedente. – Agravo
interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
AGRAVO INTERNO N° 1420511-89.2013.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB
nº 17.281). AGRAVADO: Irene Josefa do Nascimento. ADVOGADAS: Andrea Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB
n° 15.155) e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 396 DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. No agravo interno interposto da decisão da presidência do tribunal a quo que negou seguimento a recurso
excepcional (especial e extraordinário), por aplicação de tese firmada em paradigma decisório, incumbe ao
recorrente desvencilhar-se do ônus de impugnar especificamente a decisão agravada – sob pena de não conhecimento do recurso – demonstrando haver distinção ou superação do caso julgado com o precedente obrigatório.
Interpretação conjugada do art. 1.021, § 1º com o art. 1.030, § 2º, ambos do CPC/2015. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Tribunal Pleno do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Agravo Interno nº 2001629-30.2013.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravantes: PBPREV – Paraíba Previdência. Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº
17.281) e Jonathas da Silva Simões (OAB/PB nº 16.797). Agravado: Marielza de Oliveira Farias. AdvogadA: Ana
Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 396 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. –
De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe à recorrente, no agravo interno, o ônus de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. – Negado seguimento ao recurso extraordinário
em virtude da aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF – Tema 396 da sistemática da repercussão
geral, incumbiria à agravante demonstrar equívoco na aplicação do paradigma invocado, arguindo a existência
de distinção em relação caso concreto ou superação da orientação firmada no precedente. – Agravo interno não
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
AGRAVO INTERNO N° 0000804-18.2016.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: Charles Pereira Dinoá. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoá (OAB/PB Nº 9314).
AGRAVADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. MEDIDA
CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER GERAL DE
CAUTELA. DELEGAÇÃO. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. PREVISÃO
DE ATUAÇÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CONTROLE
APENAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO EM ÂMBITO
LOCAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Por se tratar de incidente inerente
ao processamento dos recursos excepcionais, a apreciação do pedido concessão de efeito suspensivo aos
recursos extraordinários decorre de delegação conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da Corte
de Origem, de modo que a decisão monocrática proferida no âmbito local apenas pode ser revista pelas cortes
superiores. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Agravo Interno nº 000349976.2015.815.0000). VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
AGRAVO INTERNO N° 0588432-90.2013.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto
(OAB/PB nº 17.281). AGRAVADA: Elza Bernardo Alves. ADVOGADAS: Andrea Henrique de Sousa e Silva (OAB/
PB n° 15.155) e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 396 DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. No agravo interno interposto da decisão da presidência do tribunal a quo que negou
seguimento a recurso excepcional (especial e extraordinário), por aplicação de tese firmada em paradigma
decisório, incumbe ao recorrente desvencilhar-se do ônus de impugnar especificamente a decisão agravada –
sob pena de não conhecimento do recurso – demonstrando haver distinção ou superação do caso julgado com
o precedente obrigatório. Interpretação conjugada do art. 1.021, § 1º com o art. 1.030, § 2º, ambos do CPC/2015.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA
o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do
agravo interno.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001762-36.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes E Juizo da 2a Vara da Com.de Pianco. APELADO: Jovelina Maria da
Conceicao. ADVOGADO: Manoel Wewerton Fernandes Pereira. AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA
DE VERBAS SALARIAIS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS – VERBAS
CELETISTAS ESTENDIDAS AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – CONTRATO VÁLIDO – ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – REMUNERAÇÃO AQUÉM DO
VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
– DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL – RETENÇÕES INDEVIDAS – DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVA DO
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – PRESENÇA – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍNCULO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO –
ÔNUS DO RÉU – PAGAMENTO – NECESSIDADE - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DESPROVIMENTO. Somente os direitos previstos nos incisos taxativamente elencados pelo artigo 39, § 3º,
da Constituição Federal é que são automaticamente estendidos aos servidores públicos, ficando a concessão dos benefícios dos demais incisos do art. 7º na dependência de lei específica. Restando comprovados
o vínculo do autor com a edilidade e a prestação efetiva do serviço, está satisfeita o ônus quanto ao fato
constitutivo do direito autoral. Cabe ao réu o ônus de provar a existência de fatos extintivos, modificativos
ou impeditivos, de modo que, não quitadas as verbas salariais devidas nem apresentado qualquer outro
elemento probatório em contraponto à pretensão autoral, é de rigor a procedência dos pedidos. Observandose que o insurgente não trouxe nenhuma argumentação nova apta a modificar o posicionamento unipessoal
anteriormente firmado, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão.
Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000062-17.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marli Brito de Carvalho. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – DECISÃO ATACADA – FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR
A LIDE – AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO. Os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos favoráveis, com nítido rejulgamento do
tema. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001424-56.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Geovania Ferreira de Brito. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Ricardo Servulo Fonseca da Costa. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA –ACOLHIMENTO PARA, DE ACORDO COM O NOVO CPC, APRECIAR O PEDIDO OMISSO NA SENTENÇA – PLEITO DE
INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LEI
LOCAL REGULAMENTANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO – SÚMULA
42 DO TJPB – VERBAS SALARIAS – INDENIZAÇÃO PIS/PAESP, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS,
ACOMPANHADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – DIREITO DA SERVIDORA – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Embora a sentença apresente-se citra petita, encontrando-se o processo em condições de imediata
apreciação, proceder-se-á, com base no referido § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, ao julgamento do
mérito do apelo. Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
qual pertencer”. Inexistindo, no caso concreto, lei local a regulamentar tal pagamento, não prospera a súplica
recursal. Sendo o décimo terceiro salário e as férias, acompanhadas do terço constitucional, direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores, deve o promovido ser compelido a quitar tais verbas referentes aos
períodos cujo adimplemento não tenha restado comprovado nos autos, nem atingidos pela prescrição quinquenal.
Conforme entendimento assente na jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de depositar os
valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso
não comprove o respectivo adimplemento. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002875-88.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Gmac S/a E Milton Gomes Soares Junior. ADVOGADO:
Milton Gomes Soares. APELADO: Francisco Almeida da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMENDA A INICIAL. ADEQUAÇÃO. JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO ESCORREITA. INDISPENSABILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA
CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º DA LEI Nº 10.931/2004.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. A Cédula de Crédito Bancário é passível de circulação
mediante endosso, consoante disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, sendo indispensável sua juntada aos
autos, em homenagem ao princípio da cartularidade. Ao ser constatado que a petição da ação de execução não
veio acompanhada com o original do título de crédito, que circula mediante endosso e uma vez conferido prazo
para juntada, a parte deixou de atender a determinação judicial, de forma escorreita a execução foi extinta sem
resolução de mérito. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006154-66.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Genival Felix da Silva E Delosmar Domingos de Mendonça
Junior. ADVOGADO: Eric Izaccio de Andrade Campos. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO – INCORPORAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PARA VALOR NOMINAL A
TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL – CONGELAMENTO – SUPRESSÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO –
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO – LC 58/2003 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO –
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CÁLCULO DO BENEFÍCIO – PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 191, § 2º, da LC n.º 58/03, o adicional por tempo de serviço,
já incorporado ao direito do servidor, deve continuar a ser pago, por seu valor nominal e reajustes de acordo com
o art. 37, X, da CF. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos
não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade
de vencimentos1. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006314-89.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Ana
Carolina Freire Tertuliano. APELADO: Josenilson Batista Gomes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, III, DO
CPC/2015 – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO §1º DO ART. 485
– INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO APELO. Se a parte autora não impulsiona o feito depois de intimada
pessoalmente para tanto, caracterizado está o abandono da causa, sendo cabível a extinção, sem resolução do
mérito, prevista no art. 485, III, do CPC/2015. É inaplicável a exigência da Súmula 240 do STJ (prévio
requerimento do réu) nas hipóteses em que restou ausente a citação. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010822-36.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Esmale Assistencia Internacional De, Saude Ltda., Thais
Malta Bulhoes Campello, Sergio de Figueiredo Silveira, Thiago Pereira Barros E Paulo Victor Coutinho. ADVOGADO: Jose Areias Bulhoes. APELADO: Heitor Marcelino Lima Araujo. ADVOGADO: Manoel Felix Neto. APELAÇÃO
– AÇÃO indenizatória – PLANO DE saúde – CRIANÇA COM TRÊS MESES DE VIDA – QUADRO DE INFECÇÃO
URINÁRIA, DESIDRATAÇÃO E ENTERITE AGUDA – PRESCRIÇÃO DE INTERNAMENTO – NEGATIVA DE
ATENDIMENTO – CARÊNCIA DE 180 DIAS NÃO COMPLETADA – RECUSA INDEVIDA – SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA – ARTS. 35-C E 12, V, “C” DA LEI Nº 9.656/98 – DANO MORAL IN RE IPSA –
PRECEDENTES DO STJ – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 “é
obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Embora seja permitida a fixação de prazos de carência para o atendimento das demandas dos usuários de planos
de saúde, os casos de urgência ou emergência devem ser obrigatoriamente cobertos pela operadora no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, consoante preceitua o artigo 12, V, “c” da Lei nº 9.656/98. Caracterizada a
situação emergencial, não poderia a operadora/apelante ter negado o atendimento, alegando que o autor não
cumprira o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação. Ao revés, deveria ter autorizado a
internação prescrita pelo médico, em consonância com o preceito do artigo 35-C, inciso “I” da Lei nº 9.656/98. “A
recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento
médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa”.
(AgRg no REsp 1505692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/
06/2016, DJe 02/08/2016) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0022321-56.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Liberio de Farias Cabral E Campina Grande. ADVOGADO: Antonio Carlos dos Santos e ADVOGADO: Walterlucyanna Almeida de Moraes. APELADO: 7º Cartorio de
Oficio E Notas de. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VALORES CONSIGNADOS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os
cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, e por isso, não são tecnicamente considerados partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de sustação ou cancelamento do protesto. Manutenção
da sentença que se impõe. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0038979-68.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Daniel de Sousa Nobrega E Maria Clara Carvalho Lujan.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – APELO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – PRECEDENTE DO STF – REJEIÇÃO. MÉRITO – CONCURSO
PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS NO EDITAL – REFORMA DO INSTRUMENTO EDITALÍCIO PELO ADITIVO Nº 005/2010 – CONVOCAÇÃO DE TODOS OS REMANESCENTES
PARA AS FASES SEGUINTES DO CERTAME – CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS – REALIZAÇÃO DE PRÉ-MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – NÃO COMPROVADA PRETERIÇÃO
ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DO CANDIDATO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do AI 703269, firmou entendimento no sentido de que “a extemporaneidade não
se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de
preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade”. Dessa forma, resta superado o entendimento
jurisprudencial que considerava extemporâneo o apelo interposto prematuramente, ou seja, antes da publicação
da sentença que se pretende impugnar. - “Em relação aos aprovados fora do número de vagas, exsurge a
expectativa de que, se eventualmente surgirem novas vagas e a Administração Pública demonstrar que
necessita prover aqueles cargos dentro da validade do concurso, eles serão efetivamente nomeados, desde que
respeitada a ordem de classificação” (STF, RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015,