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TJPB 22/11/2017 -Fl. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002944-53.2013.815.0251. Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
Apelante: MARIA MARCIA VENTURA FERREIRA. Apelado: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA. Intimação ao
Advogado PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR (OAB/PB nº 14.233), na condição de Advogado do Apelado, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, ter vistas dos autos em epígrafe pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
despacho de fls. 143. Gerência do Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
21 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001483-08.2015.815.0241 Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BRADESCO SEGURO S/A. Apelado: JOAO BATISTA JUNIOR.
Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PB 20.282-A do Advogado do
Apelante, para no prazo de 10 (dez) dias regularizar a sua representação processual, acostando instrumento de
mandato ou aposição de assinatura válida, sob pena de não conhecimento do Apelo, em consonância com o
Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0067274-81.2012.815.2001 Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOSE SALES FILHO. Apelado: BANCO CRUZEIRO DO
SUL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) CARLA DA PRATO CAMPOS OAB/SP 156.844. do Advogado do Apelado para,
querendo, oferecer contrarrazões ao recurso apelatório de fls. 62/71, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 1.010 § 1º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000914-49.2012.815.0261 Relator(a):
Des(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE AGUIAR. Embargado: GIVANILDA RODRIGUES DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO CESAR CONSERVA OAB/
PB 11.874 e outro. Advogado do Embargado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de fls.283/290,
no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000277-80.2012.815.0461. Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A. Apelado: ALUISIO CRISPIM DE
FREITAS. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PB 18.125-A, da parte recorrente, para
no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, acostando instrumento de mandado válido,
sob pena de não conhecimento do Apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006931-56.2011.815.2001. Relator: Desembargador Maria das Graças Morais Guedes.
integrante da 3ª Câmara Cível 1º Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 2º Apelante: MASTERCARD
BRASIL SOLUÇOES DE PAGAMENTO. Apelados. 1º Apelado: OS MESMOS. 02 Apelado:FRANCISCO FREIRE
DE FIGUEIREDO FILHO. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/RN 1853.do
Advogado do Apelante para regularizarem o referido vício na representação. No prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0021837-46.2014.815.2001 Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ROBERTO SENA FRAGA Apelado: KIRTON VIDA E PREVIDENCIA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO OAB/PE 19.357, na condição de
Advogado do Apelado, para suprir o vício, assinando o substabelecimento, ou juntando o original, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento das contrarrazões do recurso
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001301-50.2012.815.0201. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Recorrido: ELENICE ROCHA CAVALCANTE. Interessado: MUNICIPIO
DE SERRA REDOND. Intimação ao (s) Bel.(is) NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA OAB/PB 10.204. Defiro os
pedidos de fls.287.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000580-81.2010.815.0391 Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Recorrente: MUNICIPIO DE MATUREIA. Recorrido: CICERO FERREIRA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA OAB/PB 10.204. Defiro os pedidos
formulados às fls. 282.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000683-81.2014.815.0251. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Apelado: PABLO RIBEIRO SUAREZ. Intimação ao (s) Bel.(is) ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/RN 1853. A Advogada do
Apelante para suprir o vício, assinando o substabelecimento, ou juntando o original, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0111744-94.2012.815.2003. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO PAN S/A. Apelado: SONIA MARIA BEZERRA DE
OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOÃO LOYO DE MEIRA LINS OAB/PE 21.415. O Advogado do Apelante para
suprir o vício, assinando o substabelecimento, ou juntando o original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064631-82.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Espólio de Idelzuite Meireles Araruna, representado por Maria Madalena Meireles Araruna Nunes. Apelado: Banco do Brasil S/A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589, para apresentar em 15(quinze) dias, relação de bens
do espólio, bem como extratos bancários dos últimos 03(três) meses e demais documentos necessários a fim
de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais,
sob pena de não conhecimento do recurso. 21 de novembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000067-60.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Wellintânia Freitas dos Anjos. Embargada: Bárbara Meira de
Oliveira. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva,
OAB/PB 11.589, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos precisos termos do que
dispõe o artigo 1.023, do CPC. 21 de novembro de 2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009476-50.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: GVT – Global Village Telecom S/A. 02 Apelante: Erick dos Reis
Freire. Apelados: Os mesmos. Intime-se o Advogado do 01 Apelante, sua Excelência o Bel. Eduardo Chalfin,
OAB/PB 22.177-A, para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a representação da Apelação subscrita unicamente pela Advogada Fernanda Leite Pires, OAB/PB 17.894, que não possui poderes para representar a ré em juízo,
porquanto seu nome não consta nas procurações colacionadas aos autos. 14 de novembro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000787-63.2012.815.0471 Relator: Exmo. Senhor Tércio Chaves de Moura,
Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Município de Aroeiras. Embargado: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Intime-se o
Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Allisson Carlos Vitalino, OAB/PB 11.215, para, querendo,
se pronunciar no prazo legal. 21 de novembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015142-42.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Apelado: Antônio
Joaquim de Souza. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael de Andrade Thiamer,
OAB/PB 16.237, para, relativamente ao primeiro processo, de nº 3027288-69.2015.815.2001, necessária se faz
ajuntada: 1.1) da petição inicial devidamente autenticada pelo cartório respectivo, com indicação ao número do
processo a que se refere; 1.2) do Contrato firmado com o promovido, objeto da demanda; 1.3) da Sentença do
Juiz Leigo devidamente autenticada pelo cartório respectivo, com indicação correta do número das partes do
processo; 1.4) da respectiva homologação pelo Juiz Togado, devidamente autenticada pelo cartório respectivo,
com indicação do número do processo e, ainda, da 1.5) certidão de trânsito em julgado, com referência ao
processo e à data do efetivo trânsito do acórdão proferido pela Turma Recursal. De outra banda, relativamente
ao segundo processo, de nº 200.2011.938.951-6: 2.1) certidão de trânsito em julgado da 1ª Turma recursal Mista,
com referência ao processo e à data do efetivo trânsito do acórdão proferido pela Turma recursal. João Pessoa,
21 de novembro de 2017.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000464-24.2016.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Bento de Araujo. APELADO: Joao Alves de Brito. ADVOGADO: Abamel Brilhante de Oliveira (oab/
pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de cobrança c/c danos
materiais e obrigação de fazer – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação jurídica de
trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa inequívoca do
próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo sobre
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura
da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de cobrança
c/c danos materiais e obrigação de fazer – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por
tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova do
pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença –
Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa
e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras
alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial
e negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008782-56.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Piloezinhos. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - - Direito
à saúde – Solidariedade passiva entre os entes federados - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” Jurisprudências consolidadas no STJ e no STF – Rejeição. A União, os Estados-membros e os Municípios são
responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que
determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde
– Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena
e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196
da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria
alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem
como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que
entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em
virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as
quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo
de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012636-30.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Patricia Waleska Guerra Santos. ADVOGADO: Wagner Lisboa de
Sousa (oab/pb 16.976). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar arguida em
contrarrazões – Não conhecimento do recurso de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática
e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam,
claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente
impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se
falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - “A reprodução na apelação das razões já
deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as
razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença”1 ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial - Servidor
público do Poder Judiciário – Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) – Implantação ao vencimento base
com a edição da Lei Estadual nº 8.923/2009 – Necessidade de inclusão desta verba na base de cálculo do
incentivo à qualificação (Lei 9.586/2011) - Não observância desta regra pelo Ente Estatal – Sentença que
determina o ressarcimento dos valores pagos a menor a título de adicional de qualificação – Acerto na origem
– Desprovimento. - Uma vez que com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009 a Gratificação de Atividade
Judiciária – GAJ passou a incorporar o vencimento base de todos os servidores do Poder Judiciário, bem como
que a Lei nº 9.586/2011 preleciona que o percentual do adicional de qualificação incidirá sobre o vencimento do
padrão I da classe em que estiver o servidor, certo é que a GAJ deve ser incluída na base de cálculo do dito
incentivo à qualificação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069691-07.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia
E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago Carvalho Rodrigues. ADVOGADO: Vania
de Farias Castro (oab/pb 5.653). APELADO: Francismar Bispo da Silva. ADVOGADO: Cãndido Artur Matos de
Sousa (oab/pb 3.741). PROCESSUAL CIVIL – Apelação do Estado da Paraíba – “ação de restituição de
cobrança de indébito c/c pedido de antecipação de tutela” – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do
Estado da Paraíba e PBPREV – Ação objetivando a suspensão e a restituição dos descontos efetuados a título
de contribuição previdenciária sobre vantagens pessoais e gratificações percebidas por servidor da ativa–
Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Acolhimento da
preliminar de ilegitimidade da PBPREV no que tange ao pleito de suspensão dos descontos – Rejeição da
prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba. - “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer
de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do
Tribunal de Justiça da Paraíba). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelações Cível e Reexame
Necessário – “ação de restituição de cobrança de indébito c/c pedido de antecipação de tutela” – Pedido de
devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos – Gratificações do art. 57, II da LC 58/03,
gratificações de Atividades Especiais, Gratificação de Insalubridade, terço de férias e plantão extra – Verbas
de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Reforma parcial da sentença –
Limitação da restituição do desconto previdenciário sobre o terço de férias – Desprovimento à apelação cível
do Estado da Paraíba e Provimento parcial ao reexame necessário e à apelação da PBPREV. A contribuição
previdenciária sobre 1/3 de férias e gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04.
Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da
contribuição. Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o
terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o
momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, em reconhecer a ilegitimidade da PBPREV no que concerne
ao pleito de suspensão dos descontos, bem como rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pelo Estado da Paraíba. No mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do Estado
da Paraíba, e dar provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo da PBPREV, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010789-56.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Erinildo Alves Coutinho. ADVOGADO:
Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3741). AGRAVADO: Estado da Paraíba. PROCESSO CIVIL - Agravo
interno – Interposição contra decisão colegiada – Manifesta Inadmissibilidade – Decisão judicial irrecorrível pela
via agravo regimental – Não conhecimento. Como é cediço, é incabível a interposição de agravo interno
(também chamado de agravo regimental) contra decisões de órgãos colegiados. O comentado recurso, nos
termos do art. 1.021 do CPC/15, somente é cabível contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo
relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.

APELAÇÃO N° 0001143-40.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severina Carlos da Silva. ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa (oab/pb 5266). APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia Dias Medeiros de
Azevedo E Jõao Barboza Medeiros Júnior. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Improcedência - Servidor público municipal – Gari - Regime
jurídico estatutário - Adicional de insalubridade – Direitos Sociais – Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência
de critério ou regra para pagamento do dito adicional na CF/88 - Lei local regulamentadora – Necessidade Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Existência - Não comprovação – Adicional indevido – Horas
extras – Ausência de comprovação de realização de serviço extraordinário – Ônus do autor (art. 373, I, CPC/
15) – Verba indevida – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.“ (art. 39, §3º, CF/
88). - Não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis

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