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TJPB 30/11/2017 -Fl. 37 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017

INOMINADO: 0801984-87.2016.8.15.0371 . -RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ .
ADVOGADO(A/S): CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ -RECORRIDO: VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - REVEL -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator,na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.24-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800108-97.2016.8.15.0371 -RECORRENTE: PETRUCIO CANDIDO DIAS DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): THACIO NASCIMENTO ARAÚJO -RECORRIDO: APPLE MAGIC COMÉRCIO DE CELULARES– ADV:- RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CONSERTO EM
RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO
VALOR DISPENDIDO EM COMPRA DE PEÇA PARA SUBSTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O direito à indenização por danos morais
emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense
comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de
afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser
reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário,
mero contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, não
estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por
serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. Na
presente hipótese dos autos, verifica-se que não restaram configurados os danos morais alegadamente sofridos pelo autor/recorrente. Isso porque, inobstante o defeito apresentado no produto que,
de certo, provocam uma frustração ao consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é capaz de
causar danos psicofísicos que justifiquem o reconhecimento de danos morais pois, é evidente, que
um fato dessa natureza não tem o condão de causar efetiva lesão a direito da personalidade, e não se
demonstrou nenhuma situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem da consumidora. 2. Recurso desprovido. Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R600,00 reais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade
judiciária concedida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 25-PJE-RECURSO
INOMINADO:0800331-56.2015.8.15.0251. -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA . ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: ELIDA KARLANDA MEDEIROS DA COSTA DIAS. ADVOGADO(A/S): JOELMY ALVES DANTAS-RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, reconhecendo a inexigibilidade da dívida, exigida nestes autos, mas permitindo a recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da
Resolução 414 da ANEEL, não reconhecendo a ocorrência de danos morais, excluindo da condenação, a reparação por danos morais arbitrada, mantendo, porém, a sentença nos seus demais termos.
Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 26-PJE-RECURSO INOMINADO: 080000477.2016.8.15.0251. -RECORRENTE: DULCEIA MARIA DOS SANTOS ASSIS . ADVOGADO(A/S): DULCEIA
MARIA DOS SANTOS ASSIS -RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA – ADV: THIAGO PESSOA
ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,assim sumulado: Pelo que consta dos autos, inclusive com base no relato da autora, ora recorrente, a comunicação
referente aos oito primeiros sinistros (morte dos oito animais), somente veio ocorrer dois meses após
a morte de alguns dos animais e quase esse mesmo tempo da morte dos demais, fato esse que exclui
a responsabilidade da seguradora quanto a cobertura do sinistro em razão de descumprimento claro
de cláusula contratual por parte da recorrente. É que, segundo consta das cláusulas 14 e 22, das
condições gerais do seguro, o contrato dispõe “que é obrigação do segurado comunicar imediatamente à seguradora, por meio de aviso de sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir
a se caracterizar como sinistro, indenizável ou não, contendo todas as informações que permita
caracterizar os prejuízos ocorrentes e deverá tomar todas as providências que estiverem a seu
alcance, a fim de minorar as consequências do evento, sob pena de perder o direito à indenização...”
A rigor, a recorrente, cumpriu essa regra contratual apenas com relação a morte do último animal,pois
o fez no prazo de sete dias. Dessa forma, não há dúvidas de que a segurada inviabilizou a realização
de perícia por parte da seguradora para averiguação da causa mortis dos oito primeiros animais.
Finalmente, quanto a alegação da autora, ora recorrente, de que à época dos fatos não teria feito a
comunicação com mais antecedência em razão de se encontrar em “período gestacional” e, ainda, de
que não tinha ciência da cláusula que lhe obrigava a realizar a comunicação “imediatamente”, não lhe
socorrem. A uma porque gravidez não é doença que a impossibilitasse de realizar a comunicação de
sinistro a seguradora; a duas porque a autora, ora recorrente, mesmo se dizendo agricultora, não é
pessoa leiga sabendo interpretar todas as cláusulas de um contrato, em especial de seguro, tanto
que é advogada devidamente inscrita na OAB/PB. Resta condenada a parte recorrente em Honorários
no valor de R600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.27-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0801246-02.2016.8.15.0371-RECORRENTE: FRANCILENE LEANDRO BARBOSA.
ADVOGADO(A/S): CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ -RECORRIDO: CLARO SA – ADV: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO- REL ATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do Relator,na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.28-PJERECURSO INOMINADO:0808828-33.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA .
ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR -RECORRIDO: JOSUÉ PEREIRA DE
ARÁUJO JUNIOR. ADVOGADO(A/S):DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCAN – OAB/PB 10505/PB – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 29-PJE-RECURSO INOMINADO: 0803073-28.2015.8.15.0001 . -RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA . ADVOGADO(A/S): KALIANDRA ALVES FRANCHI -RECORRIDO: ALISSON RODRIGUES FABIO– ADV: PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO -RELATOR(A): HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente
a inicial, nos termos do voto do relator assim sumulado: Compulsando-se os autos, verifica-se que
foi apresentado contrato assinado pelo autor em que este consta como fiador de participante de
consórcio de veículos (id 829373). Questionado em audiência una sobre a assinatura, admitiu ser sua,
reconhecendo a participação no negócio jurídico. Apesar das provas produzidas e, ainda, da ausência de comprovação de quitação do contrato, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o
pleito de indenização por danos morais ao fundamento de que o autor não foi previamente comunicado sobre a existência da dívida. 3. Ocorre que tal fundamento foge à causa de pedir da demanda,
que se restringe a inscrição indevida do nome do autor em razão da inexistência da dívida. Ora, se a
legitimidade desta foi demonstrada, não há que se falar em procedência parcial do pleito. Em
segundo lugar, cabe ao órgão de proteção ao crédito a comunicação sobre a inscrição do nome do
autor em seus cadastros, de modo que não pode ser o promovido, na qualidade de credor, responsabilizado pela situação. Por fim, cumpre observar que o próprio promovente juntou ao processo o
comunicado prévio da negativação, razão pela qual não subsiste qualquer motivo que ampare seu
pleito de indenização por danos morais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 30PJE-RECURSO INOMINADO: 0804075-33.2015.8.15.0001 -RECORRENTE: EMÍLIOMACHADO DA NÓBREGA. ADVOGADO(A/S): BRUNO MENEZES LEITE -RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – ADV: WILSON SALES BELCHIOR / BANCO BRADESCARD SA – ADV: FRANCISCO ADAILSON
CASSIMIRO DE SOUSA- RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia
Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, para manter a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FURTO DE OBJETOS EM INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO
EM SUPERMERCADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA

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DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA
PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do autor/
recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso
porque, em que pese o inegável aborrecimento em razão do furto dos objetos que se encontravam no
interior do veículo do recorrente, nas dependências do supermercado, tenho que não se trata de fato
que viole os atributos da personalidade do autor, não tendo o condão, por si só, de causar danos
extrapatrimonais. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais emerge
da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a
incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado
ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero
contratempo, desgosto ou aborrecimento, não estão albergados no âmbito do dano moral, por serem
inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Recurso
desprovido. 3. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente” Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível
do art. 93, IX da CRFB. 31-PJE-RECURSO INOMINADO:0808188-30.2015.8.15.0001. -RECORRENTE:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA . ADVOGADO(A/S): RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA -RECORRIDO: JULLYANE MATIAS LEITE. ADVOGADO(A/S):ROBERTA SABINO GADELHA FONTES -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO, nos termos do voto do relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PAGAMENTO DE TARIFAS
REFERENTES A SERVIÇOS DE ASSESSORIA E DESPESAS DE CORRETAGEM – CONCRETIZAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO – PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
DA CONSTRUTORA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 938 DO STJ - LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES
REFERENTES AS TAXAS OBJURGADAS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. Sem
sucumbência.Servirá de acórdão a presente súmula. 32-PJE-RECURSO INOMINADO: 080119072.2015.8.15.0251. -RECORRENTE: POLIANA LUCENA DA SILVA MAGALHÃES . ADVOGADO(A/S): HEBER
TIBURTINO LEITE -RECORRIDO:MIDEA DO BRASILAR CONDICIONADO SA – ADV: MARCIO LOUZADA
CARPENA / MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA – ADV: DAVID DE OLIVEIRA LACERDA LEITE
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do Relator assim sumulado: Diante da reclamação da autora junto ao PROCON e, ainda, de
sua declaração em audiência de que se deslocou à cidade de Campina Grande-PB para encaminhar o
produto à assistência técnica, entendo demonstrado o vício alegado pela parte autora. Assim, não
tendo sido efetuado o conserto no prazo de 30 dias previsto no CDC, deve ser devolvido, de forma
simples, o valor pago pelo bem, conforme pleito inicial. Entretanto, não se infere dos autos a
ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do
demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida
indenização por danos morais. Assim, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso
para reformar a sentença atacada e determinar a devolução, pela promovida, do valor de R299,90
(duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), atualizados monetariamente pelo INPC e com
juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo a sentença quanto a improcedência dos danos
morais. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve a autora devolver o bem no prazo de 15 dias
do trânsito em julgado da sentença. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do
pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 33-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801539-69.2016.8.15.0371
-RECORRENTE: EZEQUIAS GOMES PEDROSA. ADVOGADO(A/S): GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA -RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO SA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora,
para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA E VENDA PELA
INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do autor/recorrente não merece prosperar,
devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, em que pese o inegável
aborrecimento em razão da ausência de entrega do produto via internet, tenho que não se trata de fato
que viole os atributos da personalidade do autor, não tendo o condão, por si só, de causar danos
extrapatrimonais, mormente quando a sentença de primeiro grau já determinou a restituição do valor
pago pelo produto. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais emerge
da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material, diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a
incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputada
ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero
contratempo, desgosto ou aborrecimento, não estão albergados no âmbito do dano moral, por serem
inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Recurso
desprovido. 3. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente” Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível
do art. 93, IX da CRFB. 34-PJE-RECURSO INOMINADO:0801507-64.2016.8.15.0371. -RECORRENTE:
MARIA FERREIRA- ADV: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES -RECORRIDO: LOJAS
RENNER – ADV: JULIO CESAR GOULART LANES / CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA –
ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
- PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – SEM
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DA
EFETIVAÇÃO DO PROTESTO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade
suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC Servirá de acórdão a presente súmula.35-PJERECURSO INOMINADO: 0800106-30.2016.8.15.0371. -RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I – ADV: GIZA HELEA COELHO -RECORRIDO:JOSÉ
NILTON ALVES FERREIRA – ADV: JOÃO HELIO LOPES DA SILVA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a
parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 36-PJE-RECURSO INOMINADO:
0800377-39.2016.8.15.0371 -RECORRENTE: MARIA CRISTINA ALVES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): JOÃO
PAULO ESTRELA -RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA – ADV: PAULO
GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora, para manter a sentença
de improcedência pelos fundamentos a seguir dispostos, nos termos do voto da relatora, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO. FATURA QUITADA NO DIA ANTERIOR AO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do autor/recorrente não merece
prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, no caso
discutido e, da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a parte recorrente tinha duas
faturas em aberto, perante a concessionária, com vencimentos em 07/01/2016 e 03/02/2016 , as quais
apenas foram quitadas em 16/02/2016. Nesse contexto, ressalte-se que consoante extrai-se dos autos,
a suspensão do serviço de energia elétrica se deu em 17/02/2016, ocasião em que não havia ninguém
no imóvel da autora. Dessa forma, resta evidente que, no momento do corte, não havia como a
concessionária ter ciência do adimplemento realizado, uma vez que o consumidor não comprovou o

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