DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001569-97.2016.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto (oab/
pb 5.980). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Certidão de Dívida Ativa – Procon
Municipal – Multa administrativa imposta – Cobrança de Taxa de Amissão de Carnê pelo banco executado –
Período da vigência do contrato – Legalidade – Acolhimento dos embargos – Irresignação – Defesa da
ausência de informação sobre o valor da taxa cobrada ao consumidor – Não demonstração da circunstância
em processo administrativo – Ausência de exigibilidade e certeza do título executado – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - Configurava legítima a cobrança das tarifas TAC e TEC nos contratos firmados
até 30/04/2008, data da entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007. - Afastada a aplicação da norma
que fundamenta a autuação e a aplicação de multa, objeto da ação de execução, é medida que se impõe a
desconstituição da Certidão de Dívida Ativa e, consequente-mente, a extinção do feito executivo, em razão
da ausência de exigibilidade e certeza do título. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002595-54.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria da Guia Tiburcio de Araujo. ADVOGADO: Claudio
Francisco de Araujo Xavier (oab/pb 12.984). APELADO: Rita Maria da Silva Ferreira. ADVOGADO: Joao Batista
Leonardo (oab/pb 12.275). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação monitória – Nota promissória –
Emissão por então Secretária da Prefeitura Municipal de Piancó – Ilegitimidade passiva da pessoa física do
agente público – Reconhecimento de ofício – Cabimento – Questão de ordem pública – Conhecimento a
qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de arguição da parte – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A pretensão de cobrança de crédito decorrente de nota promissória assinada por Secretária de
Educação do Município, enquanto agente pública, deverá ser intentada em face da administração pública, e
não contra o agente, enquanto pessoa física. - A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, a qual impõe
o seu conhecimento, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005617-26.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: M.dias Branco S/a-industria E Comercio de
Alimentos. ADVOGADO: Natalia Juliana Oliveira Menezes (oab/pb 21.108). APELADO: Clodoaldo Braga dos
Santos. ADVOGADO: Jose Alencar E Silva Filho (oab/pb 3.065). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
anulatória de título de crédito e cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais – Sentença –
Improcedência – Irresignação – Protesto após quitação do título – Pessoa jurídica – Dano moral – Caracterização
– Dever de indenizar – Súmula 227 do STJ – Valor da indenização – Razoabilidade e proporcionalidade –
Manutenção da sentença – Desprovimento. - Comprovado que os protestos indevidos implicaram em efetivo
dano à honra objetiva da empresa autora, que teve sua reputação, imagem e credibilidade abaladas perante o
mundo comercial, e restando e evidenciado o ilícito praticado pela empresa ré, há que se reconhecer o direito da
primeira à indenização pelos danos morais suportados. - Acerca do quantum indenizatório, como a quantificação
não possui critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do Julgador, com a observância
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre buscando alcançar os objetivos do instituto do
dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à vítima, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo
na adoção de novos ilícitos, nunca desconsiderando que a indenização deverá ser proporcional ao grau de culpa
do agente e à extensão do dano apurado e, ainda, que jamais poderá ser capaz de ensejar o enriquecimento
indevido da vítima. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível interposta,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0013708-77.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA EXECUTIVOS FISCIAIS CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Cintia Leitao
Bernardo. APELADO: Inaldo Rodrigues do Nascimento. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível. Prescrição
intercorrente. Reconhecimento. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do
processo pelo prazo de um ano. Impossibilidade da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Error in
procedendo. Necessidade de declaração da nulidade da sentença. Provimento. - Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº
6.830/80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme determina o
art. 25 da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que, logo após o primeiro ano, transcorrerá,
automaticamente, o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do STJ. - Sem
o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de
intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da
prescrição quinquenal intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0026327-04.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gilmar Barreto Costa. ADVOGADO: Yuri
Gomes de Amorim (oab/pb 13.621). APELADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva
(oab/pb 112.450-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão contratual c/c repetição do indébito –
Preliminar – Nulidade – Sentença “citra petita” – Arrendamento mercantil – Leasing – Ausência de análise das
planilhas e cálculos apresentados pelo autor – Inexistência de vício – Princípio da livre convicção do juiz – Art.
479 c/c 371 – Rejeição. - O julgador não está adstrito a laudos ou perícias técnicas quando da análise do contexto
da controvérsia, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de revisão contratual c/c repetição do indébito – Arrendamento mercantil –
Leasing – Sentença pela improcedência da ação – Irresignação – Juros remuneratórios e capitalização de juros
– Impossibilidade de revisão em contrato de arrendamento mercantil – Entendimento o STJ e desta Corte de
Justiça – Desprovimento. - No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios,
próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em
decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). - A modalidade
contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e
capitalização dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço global,
não havendo que se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal
de juros, pois o contrato não informa os índices utilizados para a formação do preço do arrendamento, de modo
que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em
sede de contrato de arrendamento mercantil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por igual votação, rejeitar
a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0027442-31.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Joaldo Costa Silvame. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a) e ADVOGADO: Joao Carlos Pereira Santos (oab/
pb 16.790). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão contratual C/C
indenização por dano moral – Sentença – Procedência parcial – 1ª Apelação cível – Irresignação do banco
demandado – Comissão de permanência – Cumulação com encargos moratórios – Inadmissibilidade – Incidência
apenas da multa de 2% – Jurisprudência do STJ – 2ª Apelação cível – Irresignação do autor – Repetição do
indébito – Tarifas bancárias – Previsão contratual – Livre pactuação entre as partes – Má-fé – Indemonstrada –
Devolução na forma simples – Entendimento pacificado no STJ – Danos morais – Cobrança que não se revela
apta a gerar ofensa a esfera moral – Inexistência de obrigação de indenizar – Desprovimento de ambos os
apelos. — Verificada a cobrança da comissão de permanência cumulada com multa de mora, a sentença
recorrida, que expurgou a comissão de permanência do contrato “sub judice”, na hipótese de inadimplência, deve
ser mantida pelos próprios e doutos fundamentos. – “A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é
cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos.” (STJ - AgRg no
REsp 1346581/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012)
– A cobrança de valores indevidos não passa de mero dissabor, aborrecimento e transtorno para o autor, o que
não enseja a condenação em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0032847-92.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Herdeiros de Maria Jose Rangel Travassos. ADVOGADO: Jose
Gomes da Veiga Pessoa Neto (oab/pb 2.769) E Francisco de Assis Vieira (oab/pb 4377). APELADO: Itamar
Marinho Lordao. ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho (oab/pb 13.496-b) E Márcio Greick Barroso Faraias (oab/
pb 10.911-e). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de rescisão de contrato particular de arrendamento por inadimplência c/c reintegração de posse – Requisitos de admissibilidade analisados nos moldes da Lei
nº 5.869/73 – Recurso interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 – Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça – Inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias – Intimação pessoal
– Art. 267, §1º, do CPC – Prazo de 48 (quarenta e oito) horas transcorridos “in albis” – Ausência de impulso
processual – Abandono da causa – Configuração – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Artigo
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267, III, do CPC – Necessidade de prévio requerimento formulado pelo réu – Inexistência – Súmula 240 do STJ
– Nulidade – Entendimento do STJ – Sentença cassada – Inteligência do artigo 557, §1ª-A, do CPC –
Provimento do recurso. - Enunciado Administrativo nº 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça”. - A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos é de rigor
quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais
de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas. - Caso
configurado o abandono de causa, é imprescindível a prévia intimação pessoal do demandante para a extinção
do processo, conforme preceitua o art. 267, III e § 1º, do CPC/1973, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- Segundo a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000752-11.2014.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Any Shirly Araujo Xavier. PROCESSUAL CIVIL – Embargos
declaratórios – Omissão – Existência –Apelação desprovida – Ausência de fixação de honorários advocatícios
– Pronunciamento judicial incompleto – Efeito infringente – Sentença ilíquida – Definição de percentual – Após
liquidação da sentença – Art. 85, §§ 3º e 4º, II c/c Art. 86, caput, do NCPC – Embargos acolhidos. – Sendo ilíquida
a sentença proferida contra a fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após
a liquidação do título judicial, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com
efeito integrativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeito integrativo, nos termos do voto do relator e
de súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000936-28.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria Jose Almeida Cavalcanti. ADVOGADO:
Ricardo Leite de Melo (oab/pb 14.250). EMBARGADO: Augusto Jose de Aragao. ADVOGADO: Marcio Meira C
Gomes Junior (oab/pb 12.013). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já
apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em
sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando
inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001741-91.2001.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Espolio de Alfredo Bezerra Bandeira de
Melo E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Paulo Agostinho de A.rapouso (oab/pe 2947-d), Cristiane
de Castro F. da Cunha (oab/pe 19.365) E Reinaldo de Oliveira Rossiter (oab/pe 17.871) e ADVOGADO: Júlio
César Lima de Farias (oab/pb 14.037-b). EMBARGADO: Os Mesmos E Irriganor - Irrigação do Nordeste, Indústria
E Comércio Ltda. ADVOGADO: Walter de Agra Júnior (oab/pb 8682), Arthur M. L. Fialho (oab/pb 13.264), Vanina
Carneiro da Cunha Modesto (oab/pb 10.737) E Pedro Adolfo Moreno (oab/pb 13.299). PROCESSUAL CIVIL –
Dois embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado
– Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos dois embargos.
– O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila
pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar
adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o
acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento do
apelo do ora embargante e provimento da apelação do ora embargado, depreendendo-se dos embargos que, a
título de suprir alegada omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer
vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios
interpostos pelas partes, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025672-47.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Sindicato da Industria de Panificaçao E Confeitaria
do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira (oab/pb 13.313). EMBARGADO: Energisa
Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario (oab/pb 15.013). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de rediscussão da matéria – Rejeição dos
embargos. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais
trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre
convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua
decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o
desprovimento do apelo do ora embargante e provimento da apelação do ora embargado, depreendendo-se dos
embargos que, a título de suprir alegada omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0118941-09.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
s Proc. ADVOGADO: Wladimir Lopes da Silva. EMBARGADO: Edivaldo Lopes da Silva. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb 9.905). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em
apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os
embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada
prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que
o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que
se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário
que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que
realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp
1314163/GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000151-71.2016.815.0111. ORIGEM: COMARCA DE CABACEIRAS. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: David de Souza Ramos, Representado Por Sua Genitora
Dalila de Souza Ramos. ADVOGADO: Carlos Antonio Albino de Morais (oab/pb 1822). POLO PASSIVO: Municipio
de Cabaceiras. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Remessa necessário – Ação de obrigação de
fazer - Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal – Fornecimento de tratamento de saúde –
Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena
e imediata – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as
outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de
medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de medicamento ou tratamento para o
controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão de primeiro grau. - Em uma interpretação
mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática),
indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve,
efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os
cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios
e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer
medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprálos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de retro.