DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002193-42.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano
de Andrade Filho Oab/pb 4.350-a. EMBARGADO: Irene da Silva Nascimento. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 122.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002200-34.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Maria das Neves Ferreira. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira
Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 114.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002202-04.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira
Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 115.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002220-25.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Irenuzia da Silva Lima Sa. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira
Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 112.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002222-92.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano
de Andrade Filho Oab/pb 4.350-a. EMBARGADO: Ildelane Andrade de Brito. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira Oab/pb11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 124.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002226-32.2012.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de Jericó, Por Sua Prefeita. ADVOGADO:
Paulo Ítalo de Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Maria Otilia Filha. ADVOGADO: Alexandre da
Silva Oliveira Oab/pb Nº 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 114.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002350-15.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de Jericó, Por Sua Prefeita.
ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Franciene Ferreira Benicio.
ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb Nº 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 114.
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BIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 96.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008305-33.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Tambaí Motor E Peças Ltda. ADVOGADO: Paulo de Sá
de Almeida Neto ¿ 18.708. EMBARGADO: Edson Pereira da Silva. ADVOGADO: Altamiro Correia de Moraes Neto
¿ 12.678. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 177.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020874-38.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - Previ. ADVOGADO: Brenna Monteiro ¿ Oab/pb N. 22.013. EMBARGADO: Antônio Alípio de Souza
Assumpção. ADVOGADO: José Carlos de Lima ¿ Oab/pb 7.475-b. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos
artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha
sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 438.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5000317-42.2015.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhem. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira
Vita Oab/pb 10.204. EMBARGADO: Maria Luiza Gomes Alves. ADVOGADO: Henrique Souto Maior Oab/pb
13.017. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 107.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002898-42.2015.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperança. POLO PASSIVO:
Jacinta de Fátima Lourenço dos Santos E Interessado: Município de Esperança, Representado Por Seu Procurador, Luciano Pires Lisboa. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena ¿ Oab/pb 9.8212. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO E SEM VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. REDUÇÃO DO
PERÍODO DE PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INDICAÇÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Não havendo autorização legal para computar como
tempo de efetivo exercício os períodos de licença-prêmio e licença para interesses particulares, o requisito de
tempo de serviço para a obtenção do adicional de mesmo nome deve ser acrescido do período relativo a não
atividade. Reforma da sentença para extirpar da condenação o período das licenças citadas. - Tratando-se de
dívida não tributária, os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A correção
monetária, por sua vez, deve ser calculada tomando como base o IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 54.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000926-37.2015.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Edcarla Verissimo de Souza Costa. ADVOGADO: Enéas Veríssimo de Araújo Souza - Oab/pb Nº 16.927.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 3 – DISCIPLINA MATEMÁTICA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS. VIGÊNCIA DO CERTAME. SURGIMENTO DE VAGAS. RECLASSIFICAÇÃO. INCLUSÃO DA CANDIDATA NO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Tendo em vista os
princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, a candidata aprovada dentro do número
de vagas previsto no edital do certame, consideradas as desistências dos melhores classificados, não tem mera
expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. - A desistência de candidatos melhores
posicionados, durante a validade do certame, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo
à nomeação, devendo ser observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, desprover a remessa oficial e o recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002362-29.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de Jericó, Por Sua Prefeita. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Ildete Andrade de Brito. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb Nº 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001038-04.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude
da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito
Lira Souto. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E
JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. ABORDAGEM DE QUESTÃO FÁTICA ESTRANHA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não enfrentando as razões observadas na
decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não se conhece do recurso apelatório que não aponta as
razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante deva ser reformada a decisão hostilizada. Remessa
Oficial. Ação Civil Pública. Obrigação De Fazer. Procedência. Escola Pública Estadual. Inspeções Do Conselho
Tutelar E Da Promotoria De Defesa Da Educação. Condições De Funcionamento Inadequadas. Irregularidades
Constatadas. Descaso Da Administração Estadual. Direito À Educação. Garantia Constitucional. Omissão Estatal
Na Implementação De Políticas Públicas Previstas Na Constituição Federal. Invocação Da Cláusula Da Reserva
Do Possível. Descabimento. Intervenção Do Poder Judiciário. Possibilidade. Violação Ao Princípio Da Separação
Dos Poderes. Inocorrência. Precedentes Do Supremo Tribunal Federal E Desta Corte De Justiça. Manutenção Do
Decisum. Desprovimento Da Remessa. - É permitido ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo implementar políticas públicas com o intento de assegurar o pleno acesso à educação, direito constitucionalmente assegurado nos arts. 6º, 205, 206, 208 e 227, todos da Constituição Federal, sem que tal proceder configure violação ao
princípio da separação dos poderes. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder
Público se eximir do dever constitucional de assegurar às crianças e aos adolescentes o pleno acesso à educação,
tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar a implementação de
políticas públicas estabelecidas no próprio texto constitucional. - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, “é possível ao judiciário, em situações excepcionais, determinar ao poder executivo a implementação de
políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à
educação básica, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos poderes.” (STF; ARE-AgR 761.127;
AP; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 24/06/2014). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo
e negar provimento à remessa oficial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002780-64.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Edna Maria de Lima. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/
pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCA-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001287-14.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Municipio de Mari. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro ¿ Oab/pb Nº 10.198. APELADO: Gilvania
Lucas da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVI-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002355-37.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar ¿ Oab/pb Nº 14.233. EMBARGADO: Lenira de Fatima Freitas da Silva. ADVOGADO: Alexandre da
Silva Oliveira Oab/pb Nº 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 120.