DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
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provas. - Observando-se erro de julgamento na análise das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime e comportamento da vítima, impõe-se reduzir a pena-base, máxime quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. - Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, já que o réu,
ao tempo do crime era menor de 21 anos, cabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena, devendo
se proceder ao redimensionamento da pena aplicada. - A fração em ¿ de causa especial de aumento de pena
não pode ser aplicada com base apenas na quantidade de majorantes, exigindo-se do julgador, em tais casos,
fundamentação concreta. Precedentes do STJ. - A fixação da pena de multa não deve destoar da reprimenda
privativa de liberdade, de modo que, fixada esta um pouco acima mínimo legal, não pode aquela ficar mais
próxima do máximo legalmente previsto, com vistas a ser resguardada a proporcionalidade entre ambas. - O
emprego de arma de fogo colocando em efetivo risco a vida do ofendido e denotando a gravidade concreta da
conduta do recorrente, é suficiente para lastrear a manutenção da fixação de regime fechado, em consonância
com o art. 33, § 3º, do Código Penal. Diante do exposto, conheço em parte do recurso para, na parte conhecida,
dar provimento parcial para reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de
reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e reduzir, de ofício, a pena de multa para 33 (trinta e três)
dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
APELAÇÃO N° 0000737-89.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jose Wellington da Silva. ADVOGADO: Regina Gadelha Vital R. de Barros. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO.
RECURSO DO PARQUET. ALEGADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 155, §1º
DO CP. INAPLICABILIDADE. FURTO NÃO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O chamado “repouso noturno”, espaço de tempo em que a cidade dorme, deve ser
analisado de acordo com as características de cada região (rural, urbana, etc), mas não deve, porém, ser
confundido com noite que, normalmente, é o espaço de tempo entre as 18 horas e as 06 horas. Por todo o
exposto, não restando configurada a causa de aumento do repouso noturno, nego provimento ao apelo, ao tempo
em que corrijo, de ofício, a capitulação da sentença condenatória, a qual passa a fundamentar-se apenas no art.
art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto simples), mantidos os demais termos
da sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0001315-15.2014.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Dionete Rocha de Oliveira. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim
Ferreira Bruns. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ART. 213 DO CP C/C ART. 7º, INCISO III, DA LEI N. 11.340/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE REANÁLISE DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS E SEM
FUNDAMENTO. PENA MINORADA PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA
PENA EM FACE DA DETRAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 387, § 2º, DO
CPP. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não há que se falar em insuficiência probatória para o cometimento do crime previsto no art. 213 do CP
c/c art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, pois à vista do depoimento da vítima na esfera policial, bem como
o laudo sexológico de fls. 96/99, a autoria e a materialidade do cometimento do delito de estupro são
incontestes, permitindo-se, assim, a formação de um juízo seguro de convicção a justificar a decretação de
um édito condenatório. - Verificado que o juízo a quo utilizou fundamentos genéricos no tocante à valoração
das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, há de se reformar a decisão possibilitando, assim, a
redução da pena. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal
se refere ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de
regime, devendo o juiz sentenciante verificar a possibilidade de se fixar um regime mais brando de acordo com
a detração no caso concreto. - In casu, após revisão da pena-base e incidência da detração penal, a pena
restritiva de liberdade a ser cumprida resultou num quantum inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que
possibilita a alteração do regime aplicado pelo magistrado de piso (semiaberto) por um regime mais brando
(aberto). Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reduzir a pena privativa de
liberdade para 07 (sete) anos de reclusão (devendo-se observar a detração correspondente ao tempo cumprido
a título de prisão cautelar), a ser cumprida em regime inicial aberto.
APELAÇÃO N° 0006238-45.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Geovanio de Lima Silva. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E
IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS (ART. 593, III, “D” DO CPP). ALEGAÇÃO INFUNDADA. DECISÃO DOS JURADOS ASSENTADA
EM UMA DAS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADA. DESPROVIMENTO. – Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os
jurados, no exercício da soberania que lhes cometeu a Constituição Federal, optam por uma das versões
apresentadas nos autos. – Segundo sólida orientação jurisprudencial, só ensejará a anulação do julgamento
realizado pelo júri popular, se a decisão apartar-se inteiramente da prova produzida aos autos. Havendo, porém,
acolhimento de versão fática perfeitamente compatível com a instrução, deve-se prestigiar a soberania dos
vereditos do conselho de sentença. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia
com o parecer ministerial.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0123636-07.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Romario Alves
Santos, APELANTE: Raudines Pedro de Sousa, APELANTE: Raudines Lucas dos Santos. ADVOGADO: Eduardo
Henrique Jacome E Silva e ADVOGADO: Andressa Mayara dos Santos Dantas. APELADO: Justica Publica.
PRIMEIRA APELAÇÃO — TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI
Nº 11.343/2006 — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO — ARGUMENTOS INFUNDADOS — MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES — CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE
A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU — ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR EXACERBADO — INOCORRÊNCIA — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS —
AUMENTO JUSTIFICADO — PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA —
NÃO ACATAMENTO — ACUSADA QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO
BENEFÍCIO — DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA —MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — In casu, restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pois o conjunto
probatório dos autos é contundente em atestar que o réu, além de traficar, associara-se, dolosamente, com
outras pessoas a fim de comercializar drogas, na cidade de Sousa-PB. — Não há que se falar em exacerbação
da pena-base, quando esta foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter considerado a existência
de circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao réu. — O acusado
que, faz parte de associação criminosa, não preenche os requisitos legais para a obtenção da causa de
diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. SEGUNDA APELAÇÃO — TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO QUANTO
AOS DELITOS DA LEI Nº 11.343/2006 — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO —
ARGUMENTOS INFUNDADOS — MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES — DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO RÉU, EM SINTONIA COM OS DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA — VALIDADE — CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU — AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO — ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR EXACERBADO — INOCORRÊNCIA — EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU — AUMENTO
JUSTIFICADO — PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI Nº 11.343/2006 — NÃO ACATAMENTO — ACUSADO QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO — DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA — DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — In casu, restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pois o conjunto probatório dos
autos é contundente em atestar que o réu, além de traficar, associara-se, dolosamente, com outras pessoas a
fim de comercializar drogas, na cidade de Sousa-PB, inclusive, da mesma família. — “O valor do depoimento
testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de
agentes estatais, incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal – O depoimento testemunhal do agente
policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse
particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais
testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos
probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência”. (HC 73518/SP, 1.ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39.846). — Não há
que se falar em exacerbação da pena-base, quando esta foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a
quo ter considerado várias circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis
ao réu, estando as razões de convencimento do julgador devidamente fundamentadas no decisum impugnado.
— O acusado que, apesar de primário, faz parte de associação criminosa, não preenche os requisitos legais para
obtenção da causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto,
CONHEÇO os recursos, porém NEGO PROVIMENTO AOS APELOS.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001839-76.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE:
Juizo da 2ª Vara de Sousa. INTERESSADO: Jose Gerones Soares, INTERESSADO: Raimundo George Soares,
INTERESSADO: Francisca Ribeiro Soares. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela. SUSCITADO: Juizo da 1ª Vara de
Sousa. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTEN-
ÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A QUESTÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA
DEFINIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Na forma estabelecida no art. 74, § 3º c/c art. 492, §§ 1º
e 2º, do Código de Processo Penal, havendo desclassificação de um crime para outro de competência do juiz
singular durante o julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, cabe ao Juiz Presidente proferir sentença. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. Ante o exposto, conheço o presente conflito negativo
de competência para declarar a competência jurisdicional do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sousa (suscitado)
e, assim, determinar a remessa dos autos para aquela unidade jurisdicional.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000783-71.2015.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Leandro Mendonca de
Lima. ADVOGADO: Giliardo de Paulo de O. Lins, Oab/pb Nº 15.003. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE SE
COADUNAM COM DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RES ENCONTRADA EM POSSE
DOS ACUSADOS. CONFISSÃO DO CORRÉU. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. desclassificação do crime de
roubo para a FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. Objetos do crime QUE saíram da
esfera de vigilância das vítimas. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. No cotejo entre a fala
do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das vítimas que podem responder
por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. O delito de roubo
consuma-se quando o agente, após a subtração, retira as coisas subtraídas da esfera de vigilância da vítima
e passa a ter à sua disponibilidade, pouco importando que, em curto período de tempo, seja surpreendido e
preso pela polícia, não se exigindo a posse, muito menos que seja mansa e pacífica.. Não pode ser fixada a
pena-base no mínimo legal, se presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, por inteligência do art.
59 do código penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001546-42.2011.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Sebastiao dos Santos
Gomes. ADVOGADO: Jose Humberto S. de Sousa, Oab/pb Nº 10.179. APELADO: Justica Publica. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA
DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. PROVIMENTO. Havendo condenação e não
ocorrendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença deve ser utilizada como base para o cálculo de
prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, caput, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código
Penal. Exsurgindo-se lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao
previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição retroativa da
pretensão punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003066-83.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Moacir Vieira do Carmo. ADVOGADO: Oscar Stephano G. Coutinho, Oab/pb Nº 13.552. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. INADMISSIBILIDADE. PROVA ESCORREITA DA PRÁTICA DELITUOSA. REPRIMENDA MINORADA. CONFISSÃO DO ACUSADO NO QUE TANGE AO SEGUNDO CRIME. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PROVIMENTO PARCIAL. Demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, não há
de se falar em absolvição, mantendo-se, pois, a condenação proferida pelo juízo singular. Restando devidamente comprovado no caderno processual, diante o acervo probatório concludente e seguro que conduzem a
convicção de que o acusado era conhecedor da origem criminosa da res furtiva, não é possível o acolhimento
da tese absolutória. Se o acusado confessa a prática delitiva perante a autoridade judicial e isso serve de
fundamento para a sentença condenatória, a atenuante deve ser reconhecida. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 110 (CENTO E DEZ) DIASMULTA, MANTENDO O REGIME DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003574-94.2013.815.2002. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Marcos da
Silva. ADVOGADO: Wilmar Carlos de P. Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. NÃO CONHECIMENTO. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO. A apelação interposta contra decisão proferida pelo Tribunal do
Júri é um recurso de fundamentação vinculada, sendo o efeito devolutivo adstrito aos fundamentos da petição
de interposição. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo
probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser
mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004766-16.2016.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Fabio
Coelho Barbosa. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira, Oab/pb Nº 10.101. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO, POR MAIORIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular
somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário,
distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos,
já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Observada a análise equivocada das
circunstâncias judiciais, haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA PARA 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007134-95.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jairo Ferreira
dos Santos. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos, Oab/pb Nº 6.811 E Outro. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO REVESTEM-SE DE INQUESTIONÁVEL
EFICÁCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para a versão dos fatos trazida na exordial acusatória, a condenação é medida que se
impõe. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o depoimento de policiais
é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente quando não há nada nos
autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados, como é o caso dos autos. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008693-87.2016.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE:
Eraldo Batista de Oliveira. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra, Oab/pb Nº 9.079 E Outra. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
VALIDADE. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento
contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não
apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que detivesse algum interesse em incriminar
falsamente o réu. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.