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TJPB 07/03/2018 -Fl. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018

naquela ocasião -, porém, para surpresa sua, o réu/investigado teve conhecimento e passou a ameaçar seu
informante”. Ainda sobre o caso, a Corregedoria consignou que o fato foi confirmado no depoimento de Isoylle
Cássio Pereira dos Santos, Agente de Polícia Civil, que afirmou ter recebido, pouco tempo depois da reunião
na Vara de Entorpecentes, uma ligação do informante, alegando que o traficante havia sido avisado que
estava sendo “grampeado”, e como consequência estava sendo ameaçado. Acrescentou que seu informante
foi obrigado a sair de sua residência com a ajuda dos policiais, sendo que atualmente inexiste informações
sobre o seu paradeiro. Isoylle afirmou ainda que, em razão do vazamento de informações, o investigado “saiu
do país, sendo capturado recentemente”, bem como que ficou sabendo depois que o vazamento das informações reveladas na reunião realizada na Vara de Entorpecentes tinha sido feito pelo servidor Iramar. Considerando o exposto, a Corregedoria destacou o comportamento estranho do servidor processado em participar
diretamente de operação policial, quando sua função era de assessor de Juiz. Neste diapasão, a CGJ entendeu
que restaram demonstradas condutas perpetradas pelo servidor que afrontaram a LOJE, assim como os
deveres do servidor, dispostos no artigo 106, incisos II, VIII e IX, do Estatuto dos Servidores Públicos da
Paraíba (Lei Complementar nº 58/2003), que dizem respeito, respectivamente, ao deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares; guardar sigilo nos casos previstos em Lei; bem como, manter conduta
compatível com a moralidade, inclusive administrativa. Verificou, ainda, o servidor processado praticou atos
vedados aos servidores públicos, encartados no artigo 107, incisos IV, X e XVII, do Estatuto acima citado, que
versam, nessa ordem, acerca de obter proveito pessoal ou favorecer outrem, em razão do cargo ou função
pública; revelar fato ou informação de que deva guardar sigilo em razão do cargo ou função, salvo as
exceções legalmente determinadas ou autorizadas; e comprometer a imagem do serviço público mediante
conduta ou procedimento inadequado ou desidioso. Desta maneira, por entender que o servidor não observou
os seus deveres, expostos no artigo 106, incisos II, VIII e IX, da LC 58/2003, bem como praticou as condutas
descritas no artigo 107, incisos IV, X e XVII, do mesmo Estatuto, a Corregedoria opinou, com base no artigo
120, incisos IX e XIII, pela aplicação da penalidade de demissão. Dito parecer foi homologado pelo Exmo. Sr.
Des. Corregedor-Geral da Justiça à fl. 1217. Às fls.1219, o servidor processado e seu advogado foram
intimados do parecer e da decisão homologatória da Corregedoria (fls.1224/1228). Em razão da penalidade
prevista para o caso vertente ultrapassar a competência da autoridade instauradora, os autos vieram conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, à luz dos regramentos insertos no artigo 31, inciso XXIV,
do Regimento Interno do TJPB, e dos artigos 4º, I e 35, § 1º, da Resolução nº 24/2012. É o relatório. D E C I
D O Primeiramente, cumpre destacar que o presente processo administrativo observou todos os requisitos da
Resolução nº 24/2012, que dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável aos servidores do
primeiro e segundo graus de jurisdição do Estado da Paraíba. Ademais, respeitou os princípios constitucionais
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o processado foi devidamente
intimado de todos os atos processuais, foi defendido por advogado e se manifestou livremente sobre todas as
peças dos autos. Quanto ao mérito do processo, verifica-se que todos os elementos probatórios evidenciam
o comportamento ilícito do servidor, não havendo controvérsia acerca da materialização das condutas proibidas praticadas. De fato, extrai-se dos autos que o processado efetivamente se utilizou das facilidades que o
cargo lhe proporcionava, a fim de praticar condutas vedadas aos servidores públicos, como induzir em erro a
Magistrada substituta, omitindo e não movimentando sentença anteriormente exarada pela Juíza titular para
favorecer réus do processo criminal. Nesse sentido, transcrevo parte da lúcida peça oriunda da CorregedoriaGeral da Justiça, que bem esclarece o ocorrido: Em relação às imputações referentes à liberação do veículo
Pálio, de cor cinza, placa MOL-2996/PB e do valor de R$ 20.848,00 (vinte mil oitocentos e quarenta e oito
reais), apreendidos nos autos do processo nº 0013689-77.2013.815.2002, mostra-se patente e indubitável
atuação do processado em favor, no sentido de beneficiar, o advogado postulante e seu representado, réu no
processo criminal. Ora, nesse caso, a douta magistrada Maria Emília Neiva de Oliveira, então titular da Vara
de Entorpecentes da Capital, foi enfática em afirmar que analisou os embargos declaratórios com efeitos
infringentes opostos e proferiu decisão indeferindo os pedidos de liberação da quantia em dinheiro e do
veículo, pleiteados pela defesa, ao tempo em que decretou a perda de tais bens em favor da União. Todavia,
para surpresa sua, no retorno do gozo de férias, ao analisar os autos encontrou na contracapa sentença, já
movimentada no sistema de lavra da juíza substituta, Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, referente a um
segundo embargos declaratórios, também com efeitos infringentes, os quais versavam sobre os mesmos
fatos e mesmo pedido, ou seja, requerendo a liberação do veículo Pálio, de cor cinza, placa MOL-2996/PB e o
valor de R$ 20.848,00 (vinte mil oitocentos e quarenta e oito reais) apreendido, tendo esta decisão deferido o
pedido de restituição dos referidos bens. A denunciante ainda falou que presenciou várias vezes o investigado
pedir aos Agentes da Polícia Federal para acompanhar as operações policiais. Ressalta-se que, ao que
restou apurado, a decisão da juíza titular que indeferiu os primeiros embargos opostos pela defesa
não havia sido movimentada no sistema – apesar de a magistrada ter afirmado que a entregou ao
processado para tal fim para Iramar -, ao contrário da sentença que julgou procedente o pedido
constante na segunda oposição, eis que foi devidamente movimentada. (Grifo nosso). Pelo exposto,
percebe-se que o servidor processado, utilizando-se da confiança que é inerente ao cargo de Assessor de
Gabinete, induziu em erro a Magistrada Aylza Fabiana Borges Carrilho, vez que omitiu a existência dos
primeiros embargos declaratórios e de sua decisão de improcedência prolatada pela Magistrada titular da Vara
de Entorpecentes. Com efeito, a Juíza substituta afirmou, em seu depoimento, que não constava no processo
nenhuma sentença sobre embargos de declaração prolatada pela Dra. Maria Emília. Ademais, aduziu que o
servidor processado foi quem redigiu a decisão dos segundos embargos, que, por sua vez, estava de acordo
com os fatos que ele tinha relatado. Assim, conclui que foi induzida em erro por Iramar. Realço, ainda, que a
atribuição de movimentar os processos era do próprio servidor processado, conforme se verifica da segunda
parte da certidão de fls.562, bem como do que constatou a Douta Corregedoria-Geral de Justiça em seu
parecer (fls.1214), ao colher os depoimentos da Magistrada e de Sandrionara Pacheco Neri (ex-assessora de
Gabinete da Vara de Entorpecentes da Capital): Por oportuno, vale destacar que a movimentação no sistema
dos despachos/decisões/sentenças proferidos pelo Juízo da Vara de entorpecentes era atribuição do assessor
de gabinete Iramar Rômulo Lopes Soares, conforme afirmado pela magistrada e ratificado pela testemunha
Sandrionara Pacheco Neri (ex-assessora de Gabinete da Vara de Entorpecentes da Capital). No mesmo
sentido, asseverou o declarante Alamo Pinheiro Pordeus, Técnico Judiciário da Vara de Entorpecentes, e os
depoentes Dandara Batista de França, estagiária, Ana Kalina de Santana Lemos, Técnica Judiciária, e Robson
José da Fonseca Pinto, Técnico Judiciário. Não resta dúvida que a conduta do processado exprimiu a prática de
incontinência pública que reflete o descumprimento, dentre outros, dos deveres de honestidade e de lealdade. No
tocante ao processo nº 0052864-49.2011.815.2002, igualmente não há dúvida que o processado agiu de modo
afrontoso ao seu dever funcional, omitindo informações quanto à existência de condenação criminal em
desfavor da ré, para que a Juíza substituta autorizasse sua viagem ao Estado do Paraná. Neste caso, a Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, em seu depoimento, foi enfática ao afirmar que o processado omitiu que a ré
Williane Nunes da Silva cumpria pena em regime semiaberto. Os fatos aqui apurados, por sua própria natureza,
são extremamente graves e escandalosos, restando, por conseguinte, preenchidos os requisitos estabelecidos
pela doutrina e pela jurisprudência para a aplicação da pena de demissão. Acresça-se, ainda, que há prova
testemunhal no sentido de que o processado vazou informações sigilosas que deveria guardar segredo. De fato,
o delegado de Polícia Civil Thiago Vasconcelos Santos afirmou que, em determinada ocasião, representou pela
interceptação telefônica em um processo, no qual o principal acusado era um traficante de alta periculosidade
conhecido como Choca (Edson Gomes da Silva). Aduziu que tiveram uma conversa na sala da Juíza Maria
Emília, na qual participaram, além dele e da Magistrada, um agente de polícia e o processado. Nesta conversa,
foi citado que um colaborador (informante) teria repassado os números dos celulares atualmente utilizados pelo
alvo da operação. Todavia, no dia seguinte, este colaborador informou que o traficante tinha tomado conhecimento da conversa deles e o estava ameaçando. O delegado ainda afirmou que Iramar disse que todos os pedidos
de interceptação telefônica fossem direcionados a ele. Os fatos acima narrados foram confirmados pelo Agente
de Polícia Civil Isoylle Cássio Pereira dos Santos, que falou que ninguém além dele, da Juíza, do delegado e de
Iramar, sabia da informação acerca do traficante. Ademais, afirmou que o informante utilizou a expressão Vara
de Entorpecentes para indicar de onde partiu o vazamento. Conclui-se, portanto, que o servidor, claramente
descumpriu os deveres de observar as normas legais e regulamentares (inciso III), de guardar sigilo nos casos
previstos em lei (inciso VIII) e de manter conduta compatível com a moralidade, inclusive administrativa (inciso
IX), todos previstos no art. 106 da LC nº 58/2003. Verifica-se, ainda, que seus atos infringem o disposto nos
incisos IV, X e XVII, do Estatuto dos Servidores Públicos da Paraíba que assim dispõem: Art. 107. Ao servidor
é proibido: […] IV – obter proveito pessoal ou favorecer outrem, em razão do cargo ou função pública; […] X –
revelar fato ou informação de que deva guardar sigilo em razão do cargo ou função, salvo as exceções
legalmente determinadas ou autorizadas; […] XVII – comprometer a imagem do serviço público mediante conduta
ou procedimento inadequado ou desidioso; Face a todo o exposto, aplico a pena de DEMISSÃO ao servidor
IRAMAR RÔMULO LOPES SOARES, Técnico Judiciário, matrícula n º 470.816-4, com arrimo no artigo 120,
incisos IX e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, adotando também como fundamentação desta
decisão os argumentos de fato e de direito esposados no parecer do Juiz Corregedor Auxiliar. Expeça-se
PORTARIA, após o transcurso do prazo para a interposição de recurso, a contar da intimação pessoal do servidor.
Publique-se na íntegra. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 05 de março de 2018. Desembargador Joás de
Brito Pereira Filho - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Desse modo, defiro parcialmente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA,
devendo ser desconsiderados os cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de Precatórios
às fls.3440/3480 dos autos. Por outro lado, observo que a planilha de atualização elaborada pela
Edilidade, no importe de R$8.279.008,12 (oito milhões, duzentos e setenta e nove mil, oito reais, dize
centavos), melhor traduz a norma contida na decisão homologatória às fls.2346/2347, razão por que
acolho os cálculos apresentados. (...)Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal para o fiel cumprimento das diligências acima especificadas.Após, que seja retomado
o processamento dos recursos de Agravo Interno interpostos pelas partes, conforme estabelece o Regimento
Interno desta Corte de Justiça.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018. ”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO Nº 0007895-92.1998.815.0000. CREDOR(A): CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A. ADVOGADO(S):
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO OAB/PB 5.980. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Diante da documentação apresentada, defiro os pedidos formulados pelos credores acima relacionados, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças, a fim de efetuar o
pagamento de seus créditos, que permanecem provisionados administrativamente perante esta Corte
de Justiça, nas contas de suas respectivas titularidades indicadas nos petitórios, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda,
em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Com relação ao pedido formulado
pelos herdeiros de MARIA DAS DORES DA NÓBREGA – MAT.30251-1 (fls.1260/1276), verifico que fora colacionado aos autos escritura pública de sobrepartilha, em que consta a quota parte cabível a cada um sobre o crédito
pertencente ao espólio da credora acima identificada, razão por que o defiro e determino, ato contínuo, a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do
crédito que permanece provisionado administrativamente em favor da de cujus, no valor de R$41.041,25
(quarenta e um mil, quarenta e um reais, vinte e cinco centavos), devidamente atualizado, a ser rateado
igualitariamente entre os herdeiros: 1)JOSÉ ANDRADE DA NÓBREGA e esposa; 2) INÁCIO MAXIMIANO DA
NÓBREGA e esposa; 3) JURACI MAXIMIANO NÓBREGA; 4) LUZIA DA NÓBREGA BATISTA; e 5) CÍCERO
MAXIMIANO NÓBREGA FILHO, cujas contas bancárias se encontram indicadas às fls.1261/1263, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.No que pertine ao expediente encaminhado
pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara de Sucessões da Comarca da Capital, Dr. Manuel Maria Antunes de Melo,
infere-se que, em resposta ao Ofício nº789/2017 – GEPRECAT, o magistrado informa que o inventariado JOSÉ
BEZERRA DA SILVA (CPF. 006.074.524-04) está vinculado à matrícula nº27.906-4. Assim, considerando tratarse do mesmo beneficiário, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de proceder à transferência da quantia de R$492.312,22 (quatrocentos e noventa e dois
mil, trezentos e doze reais, vinte e dois centavos), com as correções legais, cabente ao ESPÓLIO DE
JOSÉ BEZERRA DA SILVA (CPF. 006.074.524-04) a uma conta judicial a ser aberta junto à Vara de
Sucessões da Capital, vinculada à Ação de Inventário nº0004510-89.1994.815.2001, conforme solicitado
pela referida unidade judiciária, a quem caberá proceder a eventuais retenções pertinentes à contribuição previdenciária e imposto de renda. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 28 de fevereiro de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0001228-17.2003.815.0000. CREDOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS
PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA – SITESP. ADVOGADO: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.
Infere-se dos autos que o crédito principal deste precatório permanece provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça a aguardar a apresentação de inventário/sobrepartilha, em que conste a cota parte cabível
a cada um de seus sucessores sobre o crédito deste precatório. Pois bem, objetivando o recebimento de seus
quinhões, os sucessores do ESPÓLIO DE WELLINGTON AUGUSTO SABINO atravessam o petitório às fls. 77/
79, bem como escritura pública de sobrepartilha (fls.88/90), em que consta a cota parte cabível à viúva meeira
IARA DANTAS BARBOSA SABINO e aos herdeiros MANOEL SABINO NETO, ÁLAMO BELMONT BARBOSA
SABINO E VERGNIAUD BELMONT DE BARBOSA SABINO sobre o crédito deste precatório.Desse modo, defiro
o pedido às fls.77/79, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim
de efetuar a liberação do crédito principal deste precatório, que se encontra provisionado administrativamente
perante este Tribunal (fls.50/51), no valor de R$21.653,96 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais,
noventa e seis centavos), com as correções legais, sendo 50%(cinquenta por cento), em favor da viúva
meeira IARA DANTAS BARBOSA SABINO, e a outra metade a ser rateada igualitariamente entre os herdeiros
MANOEL SABINO NETO, ÁLAMO BELMONT BABROSA SABINO E VERGNIAUD BELMONT DE BARBOSA
SABINO, conforme escritura pública de sobrepartilha acostada às fls.88/90, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a
devida certidão.Dados bancários dos beneficiários indicados à fl.78 dos autos. Alerto à GEFIC que o
presente precatório é originário da ação de indenização por danos morais e materiais nº200.1996.0175152, devendo o setor competente, por ocasião do pagamento, verificar eventual isenção de imposto de
renda dos beneficiários, nos moldes da legislação aplicável à espécie.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser
mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 1º de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0017545-27.2002.815.0000. CREDORA: ESPÓLIO DE WELLINGTON AUGUSTO SABINO.
ADVOGADO: ANIEL AIRES DO NASCIMENTO OAB/PB Nº 7.772. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, defiro o pedido à fl.100, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito principal deste precatório, que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fls.75/78 e 90/95), com as devidas correções,
em favor da credora ALCINDA FERREIRA NEVES, na conta bancária de sua titularidade indicada à fl.101
dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e
do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Alerto a GEFIC que
há duas contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme demonstram os documentos acostados
às fls.75/78 e 90/95, onde foram direcionados os créditos da credora ALCINDA FERREIRA NEVES e de
seu patrono.Assim, após a devida liberação do crédito principal, que permaneçam provisionados
administrativamente os honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao Bel. GILVAN FERREIRA DA SILVA, até a manifestação do causídico.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 1º de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0222519-65.1998.815.0000. CREDORA: ALCINDA FERREIRA NEVES. ADVOGADO: GILVAN FERREIRA DA SILVA OAB/PB Nº 5.772. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA. REMETENTE: JUÍZO DA
COMARCA DE TEIXEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, defiro o pedido à fl.53, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito principal deste precatório, que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fls.46/50), no valor de R$31.099,93 (trinta e
mil, noventa e nove reais, noventa e três centavos), com as devidas correções, em favor dos herdeiros
EDILENE BEZERRA BELIZ, EDNALDO BEZERRA BELIZ, ERINALDO BEZERRA BELIZ, JOSÉ ERIVALDO
BEZERRA BELIZ, EDILAMAR BELIZ FEITOSA e ESMERALDO BELIZ, este último representado por sua
curadora NAILZA DANTAS DE SOUZA, devendo o crédito ser rateado igualitariamente entre os 06 (seis)
herdeiros acima identificados e transferido para as suas respectivas contas bancárias indicadas às fls.
53/54 dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o
crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 1º de março de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0001290-52.2006.815.0000. CREDORA: ESPÓLIO DE MARIA JOSE BEZERRA BELIZ.
ADVOGADO: JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA OAB/PB Nº 8.378, JOELNA FIGUEIREDO OAB/PB 12.128.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0007201-65.2013.815.0011. RECORRENTES: Q3 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
e SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO CIRMINO MANSUR (OAB/SP
nº 194.746) E JULIANA FLECK VISNARDI (OAB/SP Nº 284.026). RECORRIDOS: Alan Bezerra Matos e Aline
Lisieux Frazão Dutra. ADVOGADO: Sylas Machado Costa (OAB/PE nº 1.268-A). (PUBLICADO NO DJ DO DIA
15.12.2017. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido.”

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