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TJPB 08/03/2018 -Fl. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018

APELAÇÃO N° 0014044-22.2015.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mercia Pontes Alves. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza
E Silva. APELADO: Avianca Linhas Aereas Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste
configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda,
e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida feita pela empresa,
embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso
concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressuposto necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento
do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0030279-35.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Janduhy de Almeida. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA
ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS. CALCULADORA DO CIDADÃO. instrumento inidôneo para AFERIÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO
ANO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL DENTRO DA
MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A calculadora do
cidadão não se presta para aferir os juros remuneratórios pactuados, tendo em vista que não leva em consideração os encargos administrativos e demais tributos que integram a base de cálculo do montante financiado. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Súmula nº
382 – STJ). - “De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios
exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não
verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao
ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 19/12/2016) - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição
financeira encontra-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, não se
constata a abusividade da cláusula contratual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000528-97.2013.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Município de Boqueirão. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia. POLO
PASSIVO: Carlos José Marques Dunga.. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ATO IMPROBO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOLICITAÇÃO DE
DOCUMENTOS. RELATÓRIO QUE ATESTA A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS FATOS. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, para que ocorram os atos de improbidade disciplinados pela legislação de
regência, é indispensável o atingimento de um dos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, ou seja, transparece que o objetivo primordial da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto (ou particulares
que induzam ou concorram para o ato do art. 2º da Lei nº 8.429/92), desde que, efetivamente, reste demonstrado
o dolo ou a culpa em suas condutas ímprobas, bem como, o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou
omissão do administrador público. - Consoante entendimento uníssono na doutrina e jurisprudência, do STJ, para
a caracterização do ato ímprobo, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, sendo indispensável a
verificação da ocorrência de dolo ou culpa na conduta do agente. - Em matéria de improbidade administrativa, os
direitos são indisponíveis, não se aplicando os efeitos de eventual revelia ou a presunção de veracidade de fatos
alegados e não contestados. Aqui, o autor civil tem a obrigação de comprovar os atos que fundamentam sua
causa de pedir. Em que pese a ação de improbidade ter um caráter eminentemente cível, é inegável a natureza
sancionatória de sua pretensão. - A responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade deve se
basear em provas concretas quantos aos atos que lhe são imputados, face às graves consequências que
afetam a vida do eventual infrator. - A não apresentação de alguns documentos pelo demandado, durante o
procedimento de prestação de contas, não é suficiente para caracterizar ato de improbidade que atente contra os
princípios da administração pública. Tais fatos configuram meras irregularidades inaptas a ensejar condenação
por improbidade, mormente considerando que as contas foram consideradas satisfatoriamente prestadas pela
União e o convênio executado conforme pactuado, com a utilização do recurso público percebido em prol da
finalidade a que se destinava. - Não configurado ato ímprobo consistente na violação aos princípios da
Administração Pública, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.

PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

13

lho Médico.ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese OAB/PB 11.158 e Luis Fernando Benevides Ceriani OAB/PB
11.988.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 05 -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805012-75.2017.8.15.0000 - ORIGEM: 2º Vara Mista da Comarca de BayeuxEMBARGANTE:
Parayba Construções e Empreendimentos lTDA e Alphaville paraíba Empreendimentos Imobiliários
Ltda.ADVOGADO: Mathues Andrade Braga OAB/PE 44.858 e Janinne Maciel de Carvalho OAB/PE 23.078.EMBARGADO: Janaína Lacerda RodriguesADVOGADO:Alan reus Negreiros OAB/PE 19.541 e Daniel Thadeu
Moura OAB/PB 13.160.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 06- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805495-08.2017.8.15.0000 ORIGEM: 1º Vara Mista da Comarca de PiancóAGRAVANTE: Letice Evangelista de
SouzaADVOGADO:Suely Azevedo Xavier Freitas OAB/PB 14.389.AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos
S/A.ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior OAB/RN 392-A,.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 07 -AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0804559-17.2016.8.15.0000 ORIGEM: 2º Vara da Comarca de PiancóAGRAVANTE: Mabely Costa Dutra de
SouzaADVOGADO:Cristian Jefferson de Sousa Lima OAB/PB 18.186, Paulo Cesar Conserva OAB/PB
11.874.AGRAVADO: Município de IgaracyADVOGADO: José Marcício Batista OAB/PB 8535
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 08- AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº0805650-11.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2º Vara Mista da Comarca de Catolé do RochaAGRAVANTE: Município
de Brejo dos SantosADVOGADO:Arnaldo Brabosa Escorel Júnior OAB/PB 11.698.AGRAVADO: Uenes Juarez da
SilvaADVOGADO: George Rarison de Souza Borges OAB/PB 20013
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0803526-55.2017.8.15.0000 ORIGEM: 6º Vara de Família da Capital.AGRAVANTE: Esteban Alberto MieszkowskiADVOGADO: Alyne Silva de Morais OAB/PB- 22.455 Tereza Herminia Freitas de Oliveira OAB/PB 22.789.AGRAVADO: Nicolas Mieszkowski, Augustin Mieszkowski, e Frederico Mieszkowski, representado por Gloria Mabel
VotaADVOGADO: Lilian Sena Cavalcanti OAB/PB 10.779, Raissa Almeida Bonfim OAB/PB 18.155.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 10 -AGRAVO INSTRUMENTO Nº
0802621-50.2017.8.15.0000 ORIGEM: 1º Vara da Comarca de Esperança AGRAVANTE: Município de Areial
PROCURADORIA: Renato Luiz Tarradt Maracajá OAB/PB 21.483AGRAVADO: Alexandre Laerte Cabral
BarbosaADVOGADO:Luiz Bruno Veloso Lucena OAB/PB 9821
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805154-79.2017.8.15.0000 ORIGEM: 5º Vara Mista de SousaAGRAVANTE: Alcir Barros da Silva.ADVOGADO:
Alcir Barros da Silva OAB/PB 10.289.AGRAVADO: Município de Sousa.PROCURADOR: Francisco Fortunato de
Sousa Júnior OAB/PB 18.542, Sebastião Fernando Fernandes Botelho OAB/PB 7095
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 12 -AGRAVO INSTRUMENTO Nº
0805043-95.2017.8.15.0000 ORIGEM: 5º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.24-47AGRAVANTE:
José Flávio Melo de Araújo.ADVOGADO: Vitoria Santos de Araújo OAB/PB 21.931.AGRAVADO: Município de
João PessoaPROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 13 - AGRAVO INSTRUMENTO Nº
0805439-72.2017.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de AroeirasAGRAVANTES: Laurides Henrique
Ricardo e outros.ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva OAB/PB 4.007.AGRAVADO: Município de AroeirasPROCURADOR: Filype Mariz de Sousa OAB/PB 23.691.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 14 AGRAVO INSTRUMENTO Nº 080535304.2017.8.15.0000 ORIGEM: 1º Vara da Fazenda Pública da Capital.AGRAVANTE: Município de João
Pessoa.PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/ PB 10.237.AGRAVADO: Denise de Paula da Silva
MouraADVOGADO:Marcio Philippe de Albuquerque Maranhão OAB/PB 16.877.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805624-47.2016.8.15.0000 ORIGEM: 2º Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.AGRAVANTE:
Estado da ParaíbaPROCURADORIA: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.AGRAVADO: Michelle Braz de
Morais SantanaADVOGADO: Edineuza de Lourdes Braz OAB/PB 3019
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 16 AGRAVO INTERNO Nº 080979762.2015.8.15.2001 ORIGEM: 3º Vara Cível da Comarca da CapitalAGRAVANTE Banco Bradesco Financiamentos
S/A.ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A.AGRAVADO: Luzinaldo Sousa de BarrosADVOGADO:
Renata Alves de Sousa OAB/PB 18.882, Luciana Ribeiro Fernandes OAB/PB 15.574
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 17- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080064583.2017.8.15.0751 ORIGEM: 3º¨ Vara Mista da Comarca de Bayeux.APELANTE: Maria das Graças de
Andrade FonteADVOGADO: Janio Luis de Freitas OAB/PB 10.547APELADO: Thiago Andrade Targino e
Damião Andrade Targino

5ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 20 DE MARÇO 2018. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0800788-31.2016.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível de Campina Grande. EMBARGANTE: Maria Marcelino da
Silva e Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho OAB/PB 13.338-B. EMBARGADO: Federal de Seguros S/
A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101e Sara Otranto Abrantes OAB/PR 77.156 Cota da
sessão dia 08.08.17- “|Após o voto do relator que rejeitava os embargos de declaração, seguido pelo o voto do
Des Luis Silvio Ramalho Júnior, que o acompanhava, pediu vista o Des Abraham Lincoln da Cunha Ramos.Cota
da sessão dia 29.08.17- “Adiado julgamento, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”. Cota da
Sessão dia 12.09.2017:““Adiado julgamento por indicação do autor do pedido de vista, que esgotará o prazo
regimental.”. Cota da Sessão dia 26.09.2017:“Adiado julgamento a pedido do autor do pedido de vista”.Cota da
sessão dia 10.10.2017-“Adiado julgamento a pedido do autor do pedido de vista”.Cota da sessão dia 24.10.17“Retirado de pauta, em face do gozo de férias individuais do relator, Exmo. Desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, devendo ser reincluindo após o seu retorno.Cota da sessão dia 23.01.18- “Adiado julgamento,
ausência justificada, do Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”.Cota da sessão dia 27.02.18- Adiado
Julgamento, em face do gozo de férias individuais do Exmo. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
autor do pedido de vista
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805439-09.2016.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. AGRAVANTE: Aline Menezes Guedes
Dias de Araújo. ADVOGADO: Nicholas Frederico Freire Dias de Araújo OAB/PB- 21.480. AGRAVADO: UNIMEDJoão Pesssoa- Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos OAB/PB- 13.040
Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8463.Cota da Sessão dia 19.09.2017:“Adiado julgamento por indicação do
relator. Sessão marcada para o dia 03.10.17”. Cota da Sessão dia 03.10.2017:“Após o voto do relator que dava
provimento ao recurso, pediu vista o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Desembargador Luís Sílvio
Ramalho Júnior, aguarda. Na tribuna o advogado Nicholas Frederico em favor do agravante e Yago Renan de
Souza, em favor do agravado.Cota da sessão dia 17.10.17: “Adiado julgamento, ausência justificada, do Exmo
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”.Cota da sessão dia 31.10.17:“Retirado de pauta, em face do relator se
encontrar em gozo das férias individuais, devendo ser reincluído em pauta na primeira sessão após o seu retorno.
Presente na sessão o advogado Dr Nicholas Frederico pela parte agravante”.Cota da sessão dia 23.01.18“Adiado julgamento, ausência justificada, do Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”.Cota da sessão dia
27.02.18- Adiado Julgamento, em face do gozo de férias individuais do, Exmo. Desembargador Abraham Lincoln
da Cunha Ramos, autor do pedido de vista
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição limitada substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 03– AGRAVO INTERNO Nº 0804608-24.2017.8.15.0000
ORIGEM: 1º¨ Vara Mista da Comarca de Itabaiana.AGRAVANTE: Município de Itabaiana.PROCURADOR: Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa OAB/PB 7.647, Antoniel Carlos Pereira Segundo OAB/PB 19.527, Jhon Kennedy
de Oliveira OAB/PB 20.682.AGRAVADO: Estado da Paraíba.PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/
PB 10.631., Gustavo Nunes Mesquita OAB/PB 25.250-A.Cota da sessão dia 21.11.17- “Adiado julgamento a
requerimento do agravante”.Cota da sessão dia 05.12.17- “Após o voto do relator que negava provimento ao
recurso. Pediu vista o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, aguarda”.Na
tribuna do advogado Ricardo Sérvulo Fonseca daCosta em favor do agravante. Adiado julgamento para dia
19.12.17. Cota da sessão dia 19.12.17- “Adiado julgamento por indicação do autor do pedido de vista. Sessão
marcada dia 06.02.18.”.Cota da sessão dia 27.02.18- Adiado Julgamento, em face do gozo de férias individuais
do Exmo. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, autor do pedido de vista
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 04- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 0803867-81.2017.8.15.0000 ORIGEM: 6º Vara Cível da Comarca da CapitalEMBARGANTE: Água na Boca
Doceria Ltda MEADVOGADO: Aline Maria da Silva Moura OAB/PB 21.564, Cleanto Gome Pereira Júnior OAB/
PB 15.441, Cleanto Gomes PereiraOAV/PB 1.740.EMBARGADO: Unimed João Pessoa- Cooperativa de Traba-

RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 18 -APELAÇÃO CIVEL Nº 080000263.2016.8.15.1171 ORIGEM: Vara Única da Comarca de PaulistaAPELANTE: Kalina Dantas de Oliveira ADVOGADO: Vigolvino Calixto Terceiro OAB/PB 18.682APELADO: Energisa Paraíba- Distribuidora de Energia S/AADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello e Silva Soares OAB/PB 11.268, Leonardo Giovanni Dias Arruda OAB/PB 11.002,
Kallyl Palmeira Maia OAB/PB 18.032.
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 19- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080355168.2017.8.15.0000.ORIGEM:4º¨ vara Fazenda Pública da CapitalAGRAVANTE: Município de João PessoaPROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB:10.237AGRAVADO: Shaiana Elisabe Saito da RochaADVOGADO:
Rômulo Pinto de Lacerda Santana OAB/PB 18.584.
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 20- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080376071.2016.8.15.0000 ORIGEM:1º¨ Vara de Sucessões da Comarca da Capital.AGRAVANTE: Espólio de Fernando
Carneiro da Cunha, Maria de Fátima Carneiro da Cunha Modesto, Anna Catharina Magliano Carneiro da Cunha
Florencio, Fernando Carneiro da Cunha FilhoADVOGADO: Walter de Agua Júnior OAB/PB 8682AGRAVADO:
Paulo Roberto Magliano Carneiro da Cunha.ADVOGADO: Zelio Furtado da Silva OAB/PB 5263-A.AGRAVADO:
Cathariina Magliano Carneiro da CunhaADVOGADO: José Mário Porto Júnior OAB/PB 3045
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 21-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080552373.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2º¨ Vara da Comarca de Piancó.AGRAVANTE: Ana Betânia Barbosa da
Silva.ADVOGADO João Paulo F. De Almeida OAB/PB 18.986, Francisco Leite Minervino OAV/PB 5090AGRAVADO: Ympactus Comercial Ltda- TELEXFREE
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 22-AGRAVO DE INSTRUMENTO N 080411025.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2 º Vara da Fazenda Pública da Comarca da CapitalAGRAVANTE: Município de João
PessoaPROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237AGRAVADO: Luzia Felix MarquesDEFENSORIA PÚBLICA:
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 23 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080377943.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2º vara fa Fazenda Pública da Comarca da CapitalAGRAVANTE: Município de João
PessoaPROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237AGRAVADO: Marli Rodrigues dos Santos SilvaDEFENSORIA PUBLICA
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 24 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080111573.2016.8.15.0000 ORIGEM: 4º¨ Vara Cível da Comarca de Campina Grande.AGRAVANTE: Kesia Wanne Silva
Santos ADVOGADO: Luciano José Nóbrega Pires OAB/PB 6.820 Felipe Augusto de Melo TorresOAB/PB 12.037,
Juliana do O Tejo e Torres OAB/PB 15.203.AGRAVADO: Waldemar Pereira da Cunha, João Ferreira do Nascimento, Nair Ferreira de Sousa, Maria do Carmo Firmino do Nascimento, Pacheco e Larissa, inquilinos, João Pacheco
Filho.ADVOGADO: Margarete Nunes de Aguiar OAB/PB 17.824.AGRAVADO: Empresa J. Ferreira Colchões e
Acessórios.ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa OAB/PB, Samuel Lima Silva OAB/PB 13.084
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 25- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820011-64.2016.8.15.0001
ORIGEM: 5º Vara Cível da Comarca de Campina Grande.APELANTE: Ilza Montenegro da FonsecaADVOGADO:
Almir Pereira Dornelo OAB/PB 14.927APELADO: Hipercard Banco Múltiplo S/AADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A.

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