DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005302-42.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Lissiane Silva de Oliveira, Apelado: Oi móvel S/A. Intimação ao Bel: Wilson Sales Belchior
(OAB/PB 17.314-A), na condição de Advogado do Apelado, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, assinar
as contrarrazões ou regularizar o substabelecimento, sob pena de desentranhamento da referida peça, conforme
despacho de fls. 120. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
23 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0041038-97.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, Apelado: LUIZ CARLOS DA SILVA.
Intimação ao Bel: Antônio Braz da Silva (OAB/PB 12.450-A), na condição de Advogado do Apelante, para,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar substabelecimento com assinatura original, tendo em vista que
o documento por ele subscrito às fls. 239, refere-se à cópia com inserção de assinatura digitalizada, sob pena de
não conhecimento da peça recursal, conforme despacho de fls. 262. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de abril de 2018.
7
lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c arts.
297 e 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 do Código Penal. Manda expedir o presente EDITAL com
a finalidade de CITAR o referido acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar
resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do processo em
epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais
Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado
Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Maria
Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Relator.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. José Ricardo Porto
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0801791-50.2018.8.15.0000. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para substituir o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Município de João Pessoa. Agravada: LUCIANA DANTAS DO
AMARAL. Advogado: MANOEL VIEIRA DE ARAÚJO NETO, OAB/PB 24090. Intimando a parte agravada, na
pessoa do seu patrono,para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, de acordo com o art. 1019, II, do
NCPC, contra decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de João Pessoa, nos autos do
processo de número 0815380-23.2018.8.15.2001. Gerência de Processamento, aos 23 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000461-49.2015.815.0261 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: José Gervázio Sobrinho, 1º Apelado: QBE Brasil Seguros S/A, 2º Apelado: Energisa Paraiba
– Distribuidora de Energia S/A, Intimação ao Bel: André Tavares(OAB/PJ 109.367), na condição de Advogado do
1º Apelado, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, assinar os instrumentos procuratórios, sob pena de não
conhecimento das contrarrazões, conforme despacho de fls. 173. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000652-31.2014.815.0261 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Município de Piancó, Apelado: Joedilma Medeiros de Oliveira, Intimação ao Bel: Ricardo
Augusto Ventura da Silva (OAB/PB 21.694), na condição de Advogado da Municipalidade para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, regularizar a procuração de fls. 36, nos termos do parecer ministerial, fls.48/49. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000637-84.2016.815.1201 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A, Apelado: Eronides José da Silva, Intimação ao Bel:
Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), na condição de Advogado da Instituição Financeira para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a procuração de fls. 82/83, nos termos do parecer ministerial, fls.93/94.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000290-23.2015.815.0381 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Aurenice Mendes da Silva, Apelado: Município de Itabaiana, Intimação ao Bel: Jhon
Kennedy de Oliveira (OAB/PB 20.682), na condição de Advogado da Municipalidade para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, regularizar a procuração de fls. 68, nos termos do parecer ministerial, fls.74/75. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019067-85.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Estado da Paraíba, Apelado: Maurício Zampieri, Intimação ao Bel: Ianco J. de Oliveira
Cordeiro (OAB/PB 11.383), na condição de Advogado do Apelado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
regularizar a assinatura das contrarrazões de fls.123/161, visto tratar-se de cópias que não possuem assinatura
original ou digital, sob pena de desentranhamento das mencionadas contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001290-41.2015.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Raimundo Gomes da Silva Junior. ADVOGADO: Yuri
Paulino de Miranda Oab/pb 8448. EMBARGADO: Corregedoria Geral de Justica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder,
um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do
julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 03/02/2015). ACORDA
o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS. IMPEDIDO O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0024005-74.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. RECORRENTE: Cartorio do 4º Oficio de Notas de Campi, Na Grande (fechine Servico
Notarial) E Marca de Campina Grande. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues Oab/pb 8356. RECORRIDO: Juizo
da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande. RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. OFICIAL DE REGISTRO DE CARTÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DEVER
FUNCIONAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ATROPELO ÀS PREVISÕES DA LEI Nº 6.402/96. SUPRESSÃO
DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
- In casu, verifica-se que a magistrada de base, após a defesa prévia oferecida pela serventia, entendeu em lançar
a sentença, aplicando a pena disciplinar, em inobservância ao pleito de produção de provas e sem a instauração
oficial do competente processo administrativo, tampouco justificando a supressão dessa fase. Vulnerando,
portanto, os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, a autorizar o
reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar que culminou com aplicação da penalidade. “O processo
administrativo que caracterize as penas previstas no artigo anterior será instaurado pelo Juízo competente, na
forma definida no artigo 11 desta Lei. (Art. 23 da Lei 6.402/96) “O titular, ressalvado o direito de compulsar os autos
e deles obter cópias, poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador bastante, em todas as suas
fases, podendo arrolar testemunhas e reinquiri-las, requerer diligências e perícias. Concluída a instrução, será
intimado a apresentar razões finais, no prazo de cinco dias” (Art. 25 da Lei nº 6.402/96) ACORDA o Egrégio Conselho
da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O RECURSO.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004547-58.2014.815.0371 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: Atacadão Pinto Alimentos e Bebidas LTDA, Apelado: Marcio José Emiliavaca e outros,
Intimação a advogada: Celise Moreira Araújo de Lucena (OAB/PB 17.399), na condição de Advogada do Apelante
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, acostando originais de
procuração emitida em seu nome ou substabelecimento, devidamente assinados por advogado habilitado, nos
termos do art. 104 do CPC/2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 23 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0106409-03.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Antônio Feliciano Vicente Neto. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Ubiratã Fernandes de Souza,
OAB/PB 11.960, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre os embargos declaratórios opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 23 de abril de 2018. Republicado por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001068-38.2013.815.0421 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Alderi de Oliveira Caju. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB
10.204, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor da certidão exarada pela escrivania da
Comarca de Bonito de Santa Fé às fls. 1004. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 23 de abril de 2018. Republicado por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069836-92.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Givanildo da Silva Pereira. Apelado: Banco Itaucard S.A. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237, indefiro a gratuidade, por não
vislumbrar a hipossuficiência alegada in concreto, determinando que proceda ao recolhimento do preparo
recursal, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de abril de 2018. Republicado por incorreção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001191-70.2015.815.0581 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Maria Vicente de Oliveira. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Intime-se a
Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Ronaldo Alves das Chagas Júnior, OAB/PB 13.783 e o Bel.
Hélio Eduardo Silva Maia, OAB/PB 13.754, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento do
preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos da processualística pátria. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013103-72.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Isaac Haniel Félix dos Santos, representado por sua genitora Osmanda Silva Félix.
Apelado: marisa lojas S.A. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Isabela Araújo
D’Assunção, OAB/PB 17.270, para apresentar, em 15 (quinze) dias, as declarações completas do Imposto de
Renda Pessoa Física de seus pais, dos últimos 03 (três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes
de renda dos últimos 03 (três) meses, de ambos genitores, a fim de comprovar a real necessidade do benefício,
ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de abril de 2018.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001219-64.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa,
que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia formulada
pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o réu BENIGNO PONTES DE ARAÚJO, brasileiro,
filho de Maria de Fátima de Pontes, nascido em 01/11/1984, portador do CPF n. 052.235.854-37, atualmente em
lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c arts.
297 e 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 do Código Penal. Manda expedir o presente EDITAL com
a finalidade de CITAR o referido acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar
resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do processo em
epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais
Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado
Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Maria
Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Relator.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001219-64.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI
ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa,
que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia formulada
pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o réu REGINALDO FELIPE DA SILVA, brasileiro, filho
de Maria do Carmo Felipe Santiago, nascido em 03.08.1977, portador do CPF n. 034.101.694-23, atualmente em
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000215-28.1995.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Mônica Figueiredo. AGRAVADO: Pedro
Bezerra Sobrinho. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL
ENTRE A DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO E A SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. - “Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 com a redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 154.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000251-20.2013.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Benedicto
Celso Benício Júnior, Oab/sp 131.896. AGRAVADO: Olívia Maria Pereira Ribeiro. ADVOGADO: Cícero Riatoan
Ferreira Amorim Marques, Oab/pb 18.141. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO inexistência de
débito com indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Ausente prova da impossibilidade. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a decretação de falência
não presume a existência de incapacidade financeira da Instituição Financeira de arcar com os encargos
processuais e inexistindo nos autos documentos hábeis a demonstrar a carência financeira alegada, deve ser
mantida a Decisão que indeferiu a justiça gratuita. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 228.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0046367-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Benedicto
Celso Benício Júnior, Oab/sp 131.896. AGRAVADO: Cleonice de Souza Cavalcante. ADVOGADO: Karine
Cordeiro Xavier de França, Oab/pb 15322b. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO indenização por
danos morais COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Ausente prova da impossibilidade. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a decretação de
falência não presume a existência de incapacidade financeira da Instituição Bancária de arcar com os
encargos processuais e inexistindo nos autos documentos hábeis a demonstrar a carência financeira alegada,
deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 171.
APELAÇÃO N° 0000798-76.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ana Carolina Moura Bezerra, Rep. P/seu Genitor Alberto Bráulio Coimbra Bezerra. ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior, Oab/pb 16.354. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DE ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO POR NÃO TER A ALUNA A IDADE MÍNIMA EXIGIDA (18
ANOS). ART. 1º, I, DA PORTARIA INEP Nº 179/2014 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR. DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO.
ART. 6º, 205 E 208, V, DA CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “O cumprimento de Decisão Liminar
precária pelo Réu não importa em perda do objeto, devendo a antecipação de tutela ser ou não ratificada em
julgamento final de mérito”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112619620118152001, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-05-2016) - Os
princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser
buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido
teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 244.
APELAÇÃO N° 0000896-17.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joabis de Sousa Cândido. ADVOGADO: Rodolpho Cavalcanti Dias, Oab/pb 11.659. APELADO: Bradesco Cia de Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. AUTOR NÃO COMPARECEU
AO LOCAL DA PERÍCIA AGENDADA, QUEDANDO-SE INERTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA
INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Processo Civil dispõe que compete ao Autor a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15). Desse modo, o poder instrutório
conferido aos juízes, em busca da verdade dos fatos coligidos ao processo, não pode substituir o ônus de prova
imputado ao Demandante na afirmação de seus direitos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 153.