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TJPB 25/04/2018 -Fl. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018

despesas de hospedagem, alimentação, deslocamento e transporte, devido o custeio pelo demandado”. (TJRS;
AC 0114133-89.2016.8.21.7000; São José do Norte; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles
Ribeiro; Julg. 18/05/2016; DJERS 30/05/2016) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009928-70.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Ubirata
Fernandes de Souza E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Francisco de Medeiros Silva Filho.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Segundo o entendimento
desta Corte de Justiça firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
a imposição de congelamento das gratificações e adicionais, prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual
nº 50/2003, somente atinge os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. A Súmula nº 51, editada pelo TJPB, dispõe revestir-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA,
mantendo os termos da decisão de primeiro grau. Diante da ausência de maiores digressões, assim como a
inexistência de trabalho adicional realizado pelos causídicos em segundo grau, os honorários advocatícios não
serão majorados, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055102-39.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO:
Gutemberg Felipe de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves(oab/pb 14.640). APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria
aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Por ocasião do julgamento do REsp
1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas
à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do
IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeito a prejudicial, NEGO
PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, determinando que os
juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º
11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a
corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base
no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/
PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO N° 0001790-31.2014.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ivana Justino. ADVOGADO: Jose Eluan Carlos Cunha de Holanda. APELADO: Ace Seguradora S/a,
Assurant Seguradora S/a E Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina
Mandaliti e ADVOGADO: Antonio Ary Franco Cesar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FATURA. SERVIÇOS DE SEGURO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DEVER DE INDENIZAR. DEDUÇÃO REITERADA POR QUASE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. PROVIMENTO. Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta da apelante, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Evidenciado o ilícito praticado pela Energisa, que
concedeu parcela quantitativa a terceiros, mediante efetivação de débitos por quase 06 (seis) anos na conta da
autora, sem tomar os cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro
e o dever de indenizar. O valor de indenização por abalo psíquico não deverá ser em importância excessiva, que
enseje enriquecimento ilícito, muito menos em quantum irrisório, que possibilite a reiteração dos fatos. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001966-05.2014.815.0231. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Ferreira. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (oab/pb 12.904. APELADO: Bradesco Auto/
re Cia de Seguros E. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. IN CASU, ÉPOCA DO ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. Nos termos do inc. IX do § 3º do art. 206 do Código Civil, bem como das Súmulas 405
e 278 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos. Esse
prazo começa a contar a partir da data em que o segurado passa a ter ciência de sua incapacidade, o que, em
regra, ocorre com a emissão do laudo pericial. Porém, deverá ser pronunciada a prescrição nos casos em que o
autor ajuíza a demanda após transcorrido o prazo do inc. IX do § 3º do art. 206 do Código Civil sem comprovar
ter estado em tratamento de reabilitação para justificar a consolidação das lesões, situação em que o marco
inicial para a contagem do prazo prescricional será a data da ocorrência do acidente. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002494-45.2012.815.0381. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Eduardo da Silva Cavalcante(oab/pb 24.923). APELADO: Almiro
de Oliveira. ADVOGADO: Luiz Guedes Monteiro Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILIZADOR COM
RESINCRONIZADOR. miocardiopatia isquêmica, arritmia ventricular grave. RISCO DE MORTE SÚBITA. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO NEGADA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A negativa do
plano de saúde em realizar o procedimento de emergência em favor do promovente configura evidente prática
de ato ilícito, pois, repise-se, não há dúvidas a respeito da condição emergencial na qual se encontrava o autor,
correndo, inclusive, risco de morte súbita. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa
de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Na fixação da
indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Com essas considerações,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0005128-27.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gilcelio Pereira de Andrade. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira de Almeida (oab/pb Nº 13.767) E Luciana
Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de

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Oliveira Vanderlei (oab/pe Nº 21.678) E Cristiane Bellinati Garcia Lopes (oab/pb Nº 19.937-a). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRATO
APRESENTADO DURANTE O TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA
PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. – Segundo o mais
recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a resistência da instituição bancária em
fornecer a documentação pleiteada, não há de se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0034478-65.2011.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa de Fatima Alves do Nascimento. ADVOGADO: Genilda de Araujo Borges. APELADO: Jose Antonio
da Silva. ADVOGADO: Antonio Gomes Barbosa Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA E DISSOLVIDA. MEAÇÃO DOS BENS
ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CONJUGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Na união estável, aplicase às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Reconhecida a existência da
união estável entre os litigantes, é forçoso convir que os bens adquiridos por eles ou por qualquer um deles, a
título oneroso, nesse período, isto é, na constância da vida em comum, devem ser alvo de partilha igualitária,
pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Diante da ausência de maiores
digressões, assim como a inexistência de trabalho adicional realizado pelos causídicos em segundo grau, os
honorários advocatícios não serão majorados, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0067902-02.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Helio Tarik de Araujo
Frazao. ADVOGADO: Wisla de Freitas Gode. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PM/BM 2014. CONVOCAÇÃO PARA 3° ETAPA. EXAME DE SAÚDE. RESULTADO. INAPTO. APRESENTAÇÃO SEM ESPECIFICIDADE DE ALGUNS. ATO MANIFESTAMENTE RIGOROSO E DESPROVIDO DE
RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO A OUTROS CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. “Centra-se, aqui, o caráter abusivo do ato administrativo, porque cabia à banca examinadora, após a análise do recurso administrativo, onde foi exposta toda a situação fática retrocitada, prover o apelo
e, a seu critério, exigir exames complementares que indicassem ou afastassem qualquer condição incapacitante
previstas no subitem 8.9, e não excluir o candidato da seleção porque não teria ele apresentado exame
toxicológico original, quando, na verdade, é dever da comissão receber até “cópias autenticadas do exames
laboratoriais e complementares”, consoante regra escrita no subitem 2.3 (fls. 443). 10 Demais, o objetivo
precípuo da etapa de inspeção médica, a meu sentir, é única e exclusivamente atestar a condição de saúde do
candidato, ou seja, a sua higidez, sendo inaceitável que a administração impeça a sua comprovação, tanto que
o próprio edital de abertura, em seu subitem 8.9.2.1, faculta à banca examinadora exigir “qualquer outro exame
complementar (...) que se torne necessário para firmar um diagnóstico visando dirimir eventuais dúvidas”,
podendo, inclusive, convocar o candidato “para novo exame clínico”. (…) O ato administrativo é que se mostra,
ao menos neste momento processual, manifestamente rigoroso e desarrazoado, sinalizando a presença dos
requisitos de prestabilidade para a manutenção da concessão da medida liminar agravada relevância da fundamentação e risco de ineficácia da medida, caso somente concedida por sentença (art. 7º, inciso III da Lei nº
12.016/09).” 12 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AgRg 062666574.2014.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 09/01/2015; Pág. 8) VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0121845-02.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dauro Camelo Muniz. ADVOGADO: José Marcelo Dias(oab/pb 8.962). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/pb 1.853-a). APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE 2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO
CELEBRADO APÓS A MP Nº. 1.963-17 DE 31/03/2000. PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO DENTRO DO
PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. TEC, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser
reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de
modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, mantendo a sentença. Condeno o autor/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 82, § 2° e 85 do CPC/2015, cuja cobrança ficará
sobrestada, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018601-28.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Rodrigo Nóbrega Farias(oab/pb 10.220). EMBARGADO: Xerium Technologies Brasil Indústria E Comércio S/a.
ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto B. de Albuquerque(oab/pb 19.555). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer
eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000074-92.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Sao Jose da Lagoa Tapada Representada Pelo
Procurador: Francisco de Assis F. Abrantes ¿ Oab/pb ¿ 21.244. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000682-82.2012.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luan Promoçoes E Eventos Ltda. ADVOGADO: João Sousa
da Silva Júnior - Oab/pb 16.044. APELADO: Emmanuel Freire de Andrade Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé ¿
Oab/pb Nº 12.236. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
ACERVO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGRESSÕES FÍSICAS A CLIENTE DENTRO
DO FESTVERÃO PARAÍBA. TENTATIVA DE ASSALTO. FERIMENTO COM ARMA BRANCA. COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. EXISTÊNCIA. MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não se deve acolher a prefacial de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando os elementos trazidos pela parte impugnante são
insuficientes para ensejar dúvidas acerca da perícia realizada. - As partes envolvidas na relação processual
enquadram-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. - Restando devidamente
demonstrada a falha na prestação do serviço ofertado pela parte promovida, deve o fornecedor dos serviços
responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
- O estabelecimento que não oferee segurança aos seus clientes age com negligência, possuindo responsabilidade civil pelas lesões causadas no seu interior. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e,
tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor
estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.

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