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TJPB 27/04/2018 -Fl. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018

INTERESSE RECURSAL DO DEMANDANTE. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A sentença é o
ato pelo qual o magistrado, em 1º grau, põe fim à fase de conhecimento, motivo pelo qual uma segunda decisão
de mesmo conteúdo deve ser, por consequência, considerada inexistente. - Um dos pressupostos recursais é o
interesse, sem o qual a apelação não merece conhecimento. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO DE
PRÉVIA APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - “(…) Recurso adesivo. De acordo com o princípio da
unirrecorribilidade, é vedado à parte interpor mais de um recurso para atacar o mesmo ato judicial. Assim, o
recurso adesivo interposto pela ré não é de ser conhecido, porque da sentença também apelou. (...) NÃO
CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO; NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME.” (TJ-RS - Apelação Cível Nº 70074490897, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/10/2017) PREJUDICIAL DE
MÉRITO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RECURSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do
STJ). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA
DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA VERBA REQUERIDA. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA (MP 185/2012). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003,
quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria
de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS
31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º
– É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no
‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de
março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado,
no §2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art.
2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula
51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/
2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O
APELO DO AUTOR E O RECURSO ADESIVO. ATO CONTÍNUO, REJEITAR A PRELIMINAR, PROVER PARCIALMENTE A REMESSA OFICIAL E O RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO.
APELAÇÃO N° 0000004-83.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Joseilda da Silva Bezerra. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araujo Oab/pb 8358.
APELADO: Apecf-associaçao do Pessoal da Caixa Economica Federal. ADVOGADO: João Alberto da Cunha
Filho Oab/pb 10705. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVEDOR CONTUMAZ. EQUÍVOCO AO ANALISAR DOCUMENTO
RELATIVO ÀS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade do fornecedor de serviços
pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, está
desvencilhada do conceito de culpa, por força da clara disposição do art. 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor. - É cediço que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por
dano moral quando preexistente legítima inscrição, contudo esse não é o caso dos autos, porquanto a autora só
tem anotado em seu nome o registro de inadimplência ora discutido, laborando o julgador em equívoco ao analisar
o extrato do SPC, inexistindo, portanto, impedimento para a condenação em danos morais perseguida. - A
inclusão indevida em cadastros negativos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, o qual prescinde a
demonstração de culpa. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000343-75.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Jose Alves Mendes. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika
Gomes da Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. INGRESSO NA
ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. QUINQUÊNIO. VERBA DEVIDA APENAS A FUNCIONÁRIO EFETIVO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
CITADA PRESTAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DEDUÇÕES REALIZADAS EM FOLHA A TÍTULO DE
“REDUTORES DE QUINQUÊNIOS”. PROCEDIMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA REAVER
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSERVÂNCIA
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AUTOTUTELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - In casu, como as demandantes não podem ser consideradas estáveis e nem realizaram concurso público,
também não sendo efetivas, percebe-se que suas relações com a Administração são de natureza precária, não
fazendo jus à percepção de gratificação própria daqueles que integram efetivamente o serviço público. - “De
acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só poderá agir quando a Lei permitir, diferentemente dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não proibir. - A Administração Pública pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação
judicial (Súmula 473 do STF).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050419620158150011, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 22-08-2017) - Não há irregularidade na
subsunção posterior, pela Administração, dos valores indevidamente pagos às promoventes a título de gratificação devida apenas a servidores efetivos, havendo observância, in casu, aos princípios da legalidade e
autotutela. - A alegação de ausência de prévio processo administrativo não merece conhecimento, uma vez que
se trata de argumento formulado apenas no segundo grau de jurisdição, caracterizando supressão de instância.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000922-89.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Igaracy E Christian Jefferson de Sousa Lima. ADVOGADO: Francisco de
Assis Remigio Ii Oab/pb 9464. APELADO: Francisco Bezerra do Nascimento. ADVOGADO: Christian Jefferson
de Sousa Lima Oab/pb 18186. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO
DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE
MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada
- “A edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que exprefeito tenha se desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais
Guedes. J. em 05/10/2010). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000986-67.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Mc Veiculos E Peças Ltda E Valdetario Andrade Monteiro. ADVOGADO: Jose Alexandre
Goiana de Andrade Oab/ce 11160. APELADO: Vd Car Novos E Seminovos. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian
Barbosa Amorim Oab/pb 13971. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDA EFETUADA PELA RECORRENTE/ALIENANTE. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO. - Não cabe transferir a responsabi-

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lidade exclusivamente à segunda promovida, tampouco que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto a
venda foi realizada pelo recorrente (alienante), devendo, portanto, responder pela evicção, nos exatos termos da
lei (art. 447 a 457, do Código Civil). Consigne-se que poderá ocorrer a restituição pela segunda demandada, em
razão da propositura de ação regressiva. SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO
AO DETRAN. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DO ALIENANTE/
EVICTOR PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - A evicção é um direito de garantia diante de eventual perda da coisa, em decorrência de decisão
judicial ou administrativa que conceda o direito total ou parcial a um terceiro estranho à relação contratual em que
se deu a aquisição. - Nesse contexto, com a perda da coisa, o evicto (adquirente) deve ser voltar contra o
alienante, requerendo a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe
pertencia quando da formalização do contrato. - A responsabilidade do alienante, caracterizado pelo instituto da
evicção como garantia, é de natureza objetiva, independente de culpa ou de demonstração de sua má-fé,
configurando-se a obrigação em face dos expressos termos legais (art. 447, do Código Civil). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001181-84.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii Oab/pb 9464. APELADO: Maria Jose Ferreira Rodrigues Oliveira. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima Oab/pb 18186.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A
COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA
SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É direito líquido e certo
de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X,
da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - “A edilidade não pode
se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se
desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais
pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/
10/2010). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001691-71.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Rozevania do Nascimento Cunha. ADVOGADO: Rommel Cirne Eloy Oab/pb 17672.
APELADO: Cooperativa de Credito dos Profissionais de Saúde de Campina Grande. ADVOGADO: Giovanni
Bosco Dantas de Medeiros Oab/rn 6457. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRA NÃO AUTORIZADA NA MAQUINETA.
EXTRATO DA CONTA. OUTRAS COMPRAS REALIZADAS NO MESMO PERÍODO. ACERVO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o
processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito
ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito,
capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde não havendo prova de tal situação,
impossível a aplicação de reparação pecuniária ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001798-22.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Master Empreendimento Imobiliario Ltda. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb
13442. APELADO: Jose Rodrigues de Bulhoes E Outros. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb
12381. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA JULGADA PROCEDENTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INCAPACIDADE EM ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” (Súmula nº 481 do STJ) - Para o deferimento da benesse ao litigante dotado de
personalidade jurídica, necessário que este traga ao caderno processual prova concreta e eficiente de que sua
hipossuficiência financeira encontra-se abalada ao ponto do valor dispendido com os emolumentos lhe trazer
sérios prejuízos, posto que esta situação não se presume. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009461-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12189.
APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens S/a E C R Grande Viagens E Turismo. ADVOGADO:
Gustavo Viseu Oab/sp 117.417. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA.
INFRINGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL
DA IRRESIGNAÇÃO. - Restando comprovada a utilização, pelas promovidas, de obra fotográfica de propriedade
do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação
aos direitos imagem do demandante, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados. - Para a
quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos
envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que o quantum reparatório não se
torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual
seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo agressor. - Não merece acolhimento o
pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial.
- “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. (…) Diferentemente dos danos morais, aqueles de
ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos patrimoniais suportados.”
(TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0011278-83.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Francieli Monica Azevedo de Lima. ADVOGADO: Georvania Nobrega Pereira. APELADO:
Aymore Credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Rafael Pordeus Costa Lima Filho Oab/ce 3432.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS ACIMA DE 12% AO ANO.
PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA DE FORMA RELATIVA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
- “ (…) 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa
média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um
referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições
financeiras. Precedentes. 3. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal
quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. (…).” (STJ; AgRg-AREsp 428.125; Proc.
2013/0374030-9; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 20/06/2014). - “NÃO HÁ RELEVÂNCIA NA
REVELIA PARA O DESATE DA MATÉRIA. 2.1. É EFEITO DA REVELIA MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A PARTE NÃO SE LIVRA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NEM O JUIZ VINCULA-SE AO ACOLHIMENTO DA
PRETENSÃO.” (TJ-DF - ACJ: 20060610111869 DF, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento:
26/06/2007, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação:
DJU 25/07/2007 Pág.: 156) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0021995-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Gutemberg Alves Diniz. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares Oab/pb 17696. APELADO:
Hipercard-banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO
DE CRÉDITO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO. SENTENÇA QUE CONDENOU A FINANCEIRA
NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO À
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REPARAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A
PRETENSÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS

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