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TJPB 11/05/2018 -Fl. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018

APELAÇÃO N° 0000303-39.2014.815.0031. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lourival Firmino da Silva. DEFENSOR: Maria de Fatima de Lisboa.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida condenação. Possibilidade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Declarações do ofendido. Alto
grau de relevância. Acervo probatório contundente. Vítima menor de dezoito anos e maior de catorze. Incidência
do art. 213, § 1º, do CP. Provimento parcial do recurso. - Nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente
praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial
relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do
sujeito ativo, sobretudo se endossada pelos demais elementos de prova amealhados aos autos. - Restando
evidenciado nos autos a autoria e materialidade da conduta delituosa, impõe-se a condenação do apelado. - Não
há que se aplicar o art. 217-A, § 1º, do CP, quando o ofendido, menor de 18 e maior de 14 anos, a despeito de
deficiente mental, tiver discernimento para a prática do ato e puder oferecer resistência, como na hipótese dos
autos, devendo-se aplicar o art. 213, § 1º, do mesmo diploma legal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para condenar Lourival Firmino da Silva nas penas do art. 213, § 1º,
do CP, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000569-41.2008.815.0191. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Helder Guimaraes Ramos. ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, inciso II do Código Penal.
Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e
autoria consubstanciadas. Redução da pena. Possibilidade. Motivos do crime não extrapola aquele próprio do tipo
penal. Recurso parcialmente provido. - Impossível falar em absolvição quando a autoria e materialidade
restaram devidamente comprovadas, sobretudo pelas declarações da vítima. - Estabelecer que a circunstância
judicial do motivo do crime é a obtenção de vantagem econômica indevida, não extrapola aquele próprio do tipo
penal, não podendo ser valorado negativamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir o montante da reprimenda aplicada ao apelante para 10
(dez) anos e 213 (duzentos e treze) dias-multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001089-07.2010.815.0231. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edjande
Ferreira da Costa. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior. APELADO: Ministerio Publico Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Tentativa de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Artigo 155, § 4º, inviso IV, c/c art.
14, II, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 69, do CP. Condenação. Irresignação.
Preliminar ex-officio. Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ocorrência entre a data da sentença e os dias
atuais. Reconhecimento. Mérito. Diminuição da pena atribuída ao porte ilegal para o mínimo previsto. Majoração
da atenuante de confissão ao máximo. Impossibilidade de redução. Existência de circunstâncias judiciais
negativas. Unificação das penas restritivas de direitos. Possibilidade em razão do concurso material. Matéria
superada com a extinção de uma das condenações. Substituição da pena remanescente mantida. Reconhecimento, de ofício, da preliminar de prescrição e, no mérito, negado provimento ao apelo. – Entre a data da
publicação da sentença (29.01.2013) até os dias de hoje, maio de 2018, restam superados os 03 (três) anos
necessários à prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, VI, do CP), aplicada ao crime de tentativa de
furto (artigo 155, § 4º, inviso IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), cuja pena foi de apenas 08 (oito) meses de
reclusão. Reconhecimento ex-officio. – Sendo a pena em abstrato estipulada para o crime do art. 14, da Lei nº
10.826/2003, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, com circunstâncias judiciais negativas ao condenado, o Juiz
a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo que deve ser mantida, porquanto
adequada. – Em se tratando de concurso material de crimes, a análise quanto à substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, deve se suceder sob o somatório das reprimendas. Precedentes. Entretanto, extinta uma das penas, deve prevalecer apenas a substituição da condenação remanescente já imposta na
sentença combatida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, em detrimento ao crime de tentativa de furto qualificado, nos
termos dos art. 110, § 1º e 109, inciso VI, ambos do CP, e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto acima relatado.
APELAÇÃO N° 0002295-69.2014.815.0731. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS À POSSE DE DROGA PARA CONSUMO E AO TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. Arts. 28 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade consubstanciadas. Laudo de constatação, assinado por perito oficial, em convergência com os
depoimentos policiais firmes e harmônicos. Validade irrefutável das provas colhidas. Aplicação de medida
socioeducativa de internação. Medida que se mostra necessária e devidamente fundamentada pelo magistrado
de primeiro grau. Recurso desprovido. - Restando a materialidade e a autoria amplamente evidenciadas no
caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás,
encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição pelos delitos tipificados nos arts. 28 e 33
da Lei de Tóxicos. - Saliente-se que o laudo de constatação, aliado a outros meios de provas, é suficiente para
comprovar a materialidade delitiva, consoante entendimento jurisprudencial pátrio. - A consumação do crime de
tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, da Lei de Drogas,
não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes, além do que a mera condição
de dependente químico não é bastante para descaracterizar o tipo penal retromencionado. - O juiz, quando da
aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA deve sempre analisar sua adequação ao caso
concreto, considerando além das circunstâncias do delito, seu grau de reprovabilidade e as condições pessoais
do menor reeducando. In casu, o magistrado de primeiro grau fundamentou devidamente a aplicação da
internação, devendo ser, portanto, mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002475-86.2013.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eduardo José
Moraes Silva. ADVOGADO: Edízio Cruz da Silva E Walbia Imperiano Gomes. APELADO: A Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A, do Código Penal. Pretendida a absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Ausência de laudo sexológico suprida pela palavra da
vítima e demais provas. Manutenção da sentença condenatória. Desprovimento do recurso. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, praticou atos libidinosos com sua filha, menor de 14 anos, à época dos
fatos, chegando ao ponto de efetuar conjunção carnal, configurada está a prática do crime de estupro de
vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. - Nos crimes sexuais, normalmente, cometidos na
clandestinidade (presentes apenas a vítima e o acusado), a palavra da vítima assume relevante valor probante,
quando precisos, coerentes e subsidiados por outras provas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0007521-81.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bertone de
Oliveira Dantas. ADVOGADO: Bismarck Martins de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. Condenação. Irresignação. Absolvição. Insuficiência de provas. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas.
Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Recurso desprovido. - Não há como acolher a pretensão
absolutória, se a condenação está respaldada em provas firmes, coesas e induvidosas, como laudo traumatológico, declarações da vítima e depoimento testemunhal, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme,
produzido durante a instrução criminal. - Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima
constitui suporte suficiente à condenação, máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos, como na hipótese vertente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017416-32.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Daniella Alves
da Silva. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Wilmar Carlo Sd Epaiva Leite. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigo
129, §§ 2°, inciso IV, e 9º do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas.
Depoimentos testemunhais e laudo pericial. Aplicação da minorante do § 4º do art. 129 do CP. Violenta emoção não
constatada. Alegada exacerbação da reprimenda. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Desprovimento do apelo. - Contendo prova da materialidade e autoria do delito, consistentes nas declarações da vítima,
depoimentos testemunhais e laudo pericial, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. - Descabe a tese da
lesão corporal privilegiada, quando não demonstrado nos autos a injusta provocação da vítima. - Não vislumbro na
pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o
quantum, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017906-54.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Diogo Mateus Domiciano. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. Art. 157, §2º, inciso II c/c
art. 70, segunda parte, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência.
Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Recurso desprovido. - Impossível falar

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em absolvição quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, através dos depoimentos
das vítimas e do policial militar que efetuou a prisão em flagrante do réu. - Os depoimentos prestados por
policiais, por desempenharem função pública, são dotadas de presunção de credibilidade, e somente podem ser
desconsideradas, diante de evidências em sentido contrário, o que não foi demonstrado no caso em apreço.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0018365-34.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico Estadual E 2º Tempom Rent A Car Locadora de Veiculos Ltda - Assistente de Acusação. APELADO: Jose
Romulo Carneiro de Albuquerque Neto. DEFENSOR: Cláudio de Sousa Barreto. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira
dos Santos Lima. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. Absolvição em primeiro grau.
Irresignação ministerial e do assistente de acusação. Condenação pretendida nos termos do art. 312, caput, do
Código Penal. Tipicidade do peculato não configurada. Fragilidade probatória quanto à apropriação indébita.
Provas que não indicam, de forma absoluta, a autoria delitiva do acusado. Absolvição que se impõe. Predominância do princípio in dubio pro reo. Recursos desprovidos. - Não há que se falar em emendatio libelli, requerida
pelos recorrentes, para modificar a tipificação legal do fato criminoso atribuído ao réu para a prevista no art. 312
do CP, quando, diante das provas dos autos, verifica-se que a conduta descrita na denúncia se adéqua ao
dispositivo constante da sentença, qual seja, art. 168, § 1º, inciso III, do CP. Inexistindo prova segura para
embasar a condenação, é preferível absolver um culpado que condenar um inocente, mesmo porque para se
absolver não é necessário a certeza da inocência, bastando somente a dúvida quanto à culpa. Assim sendo, em
obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impõe-se manter a absolvição do
apelado, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência de prova são elementos equivalentes. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000210-17.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Luiz Roque da Silva. ADVOGADO:
Dario Sandro de Castro Souza. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processual Penal. Suspensão condicional do
processo. Descumprimento de condições impostas. Extinção da punibilidade pelo transcurso do período de
prova. Não cabimento. Revogação do benefício. Provimento do recurso. Evidenciado nos autos que houve
descumprimento das condições impostas no sursis processual, deve este benefício ser revogado, mesmo após
o término do período de prova, consoante precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Incabível
a extinção da punibilidade do acusado pelo decurso do prazo do sursis, sem revogação deste, quando houve
descumprimento das condições nele impostas durante o transcurso do período de prova. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000248-48.2016.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Mardonio Elvio Rodrigues Pereira. ADVOGADO: Braz Oliveira T. Quarto Netto,
Oab/pb Nº 18.452. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB
INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ESTADO ETÍLICO
EVIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. REPRIMENDA. INFERIOR A 01 (UM) ANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO. Pela nova redação do art. 306 do CTB, introduzida pela Lei nº 12.760/2012, para a
configuração do delito de embriaguez ao volante, não se deve ter como imprescindível a realização de teste
de alcoolemia, podendo ser este suprido por outros meios de prova, como o exame clínico, perícia, vídeo, ou
a prova testemunhal. Diante da prova segura da materialidade e da autoria do crime do artigo 309 da Lei nº
9.503/97, não há como absolver o acusado, cuja conduta efetivamente gerou perigo de dano à coletividade.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase
investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se os seus depoimentos de
inquestionável eficácia probatória, mormente, quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Tratando-se de condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve
ser feita por apenas uma pena restritiva de direitos, nos exatos termos do art. 44, §2º, do Código Penal,
impondo-se, pois, a reforma da r. sentença, de ofício, nesse particular. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E DE
OFICIO, RESTRINGIR-SE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR APENAS UMA UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, A SABER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000290-92.2011.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Cesar Augusto Pereira de Sousa
Junior. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. EMENDATIO LIBELLI INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ESTELIONATO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DOS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO
PELO CRIME PREVISTO NO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART.
304 PELA CONSUNÇÃO. MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA PELO RÉU AFASTADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO ANTE A
REFORMA DA SENTENÇA. “A conduta intitulada por estelionato judiciário é atípica, por ausência de previsão
legal e diante do direito de ação previsto na Constituição Federal, desde que o Magistrado, durante o curso do
processo tenha condições de acesso às informações que caracterizam a fraude, como no caso dos autos.”
(HC 393.890/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017,
DJe 20/6/2017). Verifica-se que o magistrado, ao condenar o réu em tipo penal diverso daquele descrito na
exordial, procedeu de forma equivocada a emedatio libelli, diante dos precedentes do STJ, devendo ser
reformada a sentença. Diante das provas produzidas, nos autos, não há como merecer guarida a pretensão
absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos que indicam a participação do
apelante na empreitada criminosa. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de
falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL, MAS, DE OFÍCIO, REFORMAR A SENTENÇA, MANTIDA A PENA EM
02 (DOIS) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000980-09.2015.815.0751. ORIGEM: 1ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Fabiano Bernardo da Silva. ADVOGADO: Caio Cabral de Araujo, Oab/pb Nº 18.345. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIDA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A quesitação foi elaborada de acordo com as teses defendidas pela acusação
e defesa. Portanto, os quesitos estão de acordo com o art. 482 do CPP. A decisão popular somente pode ser
cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o
Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente
contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do
Júri. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que
autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova
dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos,
ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão” (Júlio Fabrini Mirabete, in Código de Processo Penal
Interpretado, 10ª edição, 2003, p. 1488) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001138-84.2005.815.0211. ORIGEM: 1ª VARA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Vidal Antonio da Silva. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro, Oab/pb Nº 10.198. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART.
1º, INCISOS II, III E XIV DO DECRETO-LEI 201/67. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. PENA IN ABSTRATO. LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA.
AGENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. Constatando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública,
deve ser reconhecida tão logo observada. Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição
da pretensão punitiva do Estado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

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